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Rub CAMARA MUNICIPAL DE FL-n? , oc^J í PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N<’j^/2026
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PROTOCOLO N' Dispõe sobre a proibição de denominação de próprios
públicos no Município de Primavera do Leste - MT em
homenagem a pessoas condenadas por crime de feminicídio
ou violência contra a mulher, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
4326/2026
13 d* mtrço d« 2026 07:30:10
Art. V
Fica proibida, no âmbito do Município de Primavera do Leste MT, a atribuição de nomes de
pessoas condenadas por crime de feminicídio ou por crimes de violência doméstica e familiar contra
a mulher a próprios públicos municipais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se próprios públicos, entre outros;
I - escolas;
II - unidades de saúde;
III - praças, parques e áreas de lazer;
IV - prédios públicos;
V - avenidas, ruas, travessas e demais logradouros públicos;
VI - equipamentos públicos de qualquer natureza.
Art. 2”
A vedação prevista nesta Lei aplica-se às pessoas que tenham sido condenadas, com sentença
transitada em julgado, pelos crimes previstos:
I- no artigo 121, §2°, inciso VI, do Código Penal, que tipifica o crime de feminicídio;
II - na legislação referente à violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente a Lei
Federal n'" 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
III - em outros dispositivos legais que tratem de violência baseada em gênero.
Art. 3**
Os projetos de lei que proponham denominação de próprios públicos, deverão ser acompanhados de
certidão ou declaração que ateste a inexistência de condenação definitiva pelos crimes mencionados
nesta Lei.
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Art. 4"
Na hipótese de identificação posterior de homenagem concedida em desacordo com esta Lei, o
Poder Público Municipal deverá promover procedimento administrativo para avaliação da alteração
da denominação, observando-se os princípios da legalidade, moralidade administrativa e do
interesse público.
Art. 5®
Esta Lei se fundamenta:
I - nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade de gênero,
previstos nos artigos T, 111, e 5°, 1, da Constituição Federal;
II - no dever do Estado de coibir a violência no âmbito das relações familiares, conforme o artigo
226, §8", da Constituição Federal;
III - nos princípios da moralidade administrativa e da proteção do interesse público, previstos no
artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 6“
A presente Lei observa também os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro em tratados
internacionais de proteção aos direitos das mulheres, especialmente:
I - a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
(CEDAW);
II - a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher -
Convenção de Belém do Pará.
Art. 7“
A aplicação desta Lei deverá observar o respeito à memória coletiva, à proteção simbólica dos
espaços públicos e à promoção de uma cultura de respeito aos direitos humanos e à dignidade das
mulheres.
Art. 8”
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de Março de 2025.
DocurTKnto di^lãlmente
MARCONDES MARTIGNAGO
Data: 12/03/202612:18:35-0300
Verifique em https://ii(alidar-i ti.gov.br goubr
MARCONDES MARTIGNAGO - PSDB
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo impedir que espaços públicos do Município de
Primavera do Leste prestem homenagem a pessoas que tenham sido condenadas por crimes de
feminicídio ou violência contra a mulher.
O feminicídio foi reconhecido como circunstância quaíificadora do crime de homicidio pela Lei
Federal n° 13.104/2015, refletindo a gravidade dessa forma de violência de gênero, que representa
uma das mais graves violações aos direitos humanos das mulheres.
A homenagem pública por meio da denominação de próprios públicos constitui um ato simbólico de
reconhecimento social e valorização da memória de determinado indivíduo. Assim, permitir que
pessoas condenadas por crimes dessa natureza sejam homenageadas pelo Poder Público seria
incompatível com os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade de
gênero e da moralidade administrativa.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 226, §8°, que o Estado deve criar mecanismos para
coibir a violência no âmbito das relações familiares. Nesse contexto, destaca-se a Lei n°
11.340/2006 (Lei Maria da Penha), reconhecida internacionalmente como um dos mais importantes
instrumentos de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Além disso, o Brasil é signatário de importantes tratados internacionais de proteção às mulheres,
como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
(CEDAW) e a Convenção de Belém do Pará, que impõem aos entes federativos o dever de adotar
medidas efetivas para prevenir e combater a violência de gênero.
No âmbito da jurisprudência constitucional, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente
afirmado a centralidade dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da
moralidade administrativa na atuação do Poder Público, especialmente quando se trata da
construção da memória coletiva e da simbologia dos espaços públicos.
Assim, permitir que espaços públicos homenageiem autores de crimes de feminicídio ou violência
contra a mulher representa afronta à memória das vítimas, aos direitos fundamentais das mulheres e
aos princípios que regem a administração pública.
Dessa forma, a presente proposta busca alinhar o Município de Primavera do Leste aos valores
constitucionais e às políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, contribuindo
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para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e comprometida com os direitos
humanos.
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