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materia nº 1997/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1997 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaInstitui o Projeto “Tereza de Benguela” nas Escolas da Rede Pública Ensino de Primavera do Leste- MT, e dá outras providências.
native_id6185

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Proposição arquivada — Proposição arquivada conforme solicitação da Presidência.
2026-04-17 Proposição retirada pelo autor — —
2026-03-17 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-03-16 Aguardando encaminhamento de matéria — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Camara Municipal Pwa do/.esteMT
FL.nS Rub CÂMARA MUNICIPAL DE 02i
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI /2026.
Institui 0 Projeto “Tereza de Benguela”
nas Escolas da Rede Pública Ensino de
Primavera do Leste - MT, e dá outras
providências.
ySlMAvlHA jJü
PROTOCOLO N*
4341/2026
16d#mtrço d* 2026 09 42:35
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído no âmbito das escolas da Rede Pública Municipal de Ensino o Projeto
“Tereza de Benguela”, a ser desenvolvido anualmente, preferencialmente no mês de julho,
em alusão ao Dia Nacional de Tereza de Benguela e da Mulher Negra.
Art. 2° O Projeto tem como objetivos:
I - Promover o conhecimento histórico e cultural sobre Tereza de Benguela;
I) - Valorizar a história da resistência negra e o protagonismo feminino;
III - Combater o racismo e toda forma de discriminação;
IV - Incentivar a reflexão sobre igualdade racial e de gênero no ambiente escolar.
Art. 3° Como parte das atividades do Projeto, será realizado Concurso de Redação entre os
alunos da Rede Pública com premiação para:
1-1° Lugar;
11-2° Lugar;
111-3° Lugar.
Art. 4° A organização, avaliação e premiação do Concurso de Redação ficarão sob
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, que poderá firmar
parcerias com instituições públicas ou privadas para viabilizar a premiação.
Art. 5° As despesas decorrentes da premiação e execução do Projeto não gerarão ônus ao
Município, sendo custeadas exclusivamente por melo de parcerias, doações ou recursos
próprios do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 12 de março de 20£6.
KARLA JACKELINÍE DffiSILVA SOUZA RUBIA LOrfcHiJ
VEREADORA-MDB VEREADORA-MDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
'W FLn? Rub CAMARA MUNICIPAL DE (m. PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Projeto “Tereza de Benguela” nas escolas públicas,
promovendo a valorização da história e da cultura afro-brasileira, especialmente do
protagonismo feminino negro.
Tereza de Benguela foi uma importante líder quilombola, símbolo de resistência, força e
liderança feminina. Sua trajetória inspira reflexões sobre igualdade racial, justiça social e
combate à discriminação.
A proposta também prevê a realização de concurso de redação, incentivando o pensamento
crítico e a produção textual dos estudantes, fortalecendo o papel da escola na formação
cidadã.
Importante destacar que o projeto não acarretará ônus ao Município, uma vez que a
premiação será organizada e custeada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
podendo contar com parcerias e doações.
Diante da relevância social e educacional da matéria, contamos com o apoio dos nobres
pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
A implementação desta lei representará um avanço significativo na promoção da igualdade e
na defesa dos direitos das pessoas com visão monocular em Primavera do Leste. Trata-se
de uma medida necessária para assegurar que todos os cidadãos tenham as mesmas
oportunidades e possam viver com dignidade e respeito, contribuindo plenamente para a
sociedade.
Solicitamos, portanto, o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei
que representa um passo importante na construção de uma cidade mais justa e inclusiva.
Av. Primavera, 300, Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do teste - MT | Tel,: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br

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