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Carnara Municipal Pva do Leite-MÍ
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AO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
REPRESENTANTE
LUÍS PEREIRA COSTA, brasileiro, jornalista, divorciado, portador do CPF n°
902.186.801-63, título de eleitor n° 0201 1877 1856, residente e domiciliado na Avenida
Ângelo Ravnelo n° 226, Bairro São José, Primavera do Leste - MT, CEP 78850-000, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 55, II e §1° da
Constituição Federal, no art. 29, VIII da Constituição Federal, na Lei Orgânica do
Município e no Regimento Interno desta Câmara, apresentar a presente:
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
em face do Vereador LUCAS TELLES DOS PASSOS - conhecido como Sargento
Telles, membro desta Casa Legislativa, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir
expostos.
I - SÍNTESE DOS FATOS
No dia 28 de fevereiro de 2026, o vereador representado publicou e compartilhou em rede
social imagem de caráter ofensivo e vexatório, na qual o representante foi comparado a
um cachorro preso em uma corrente. A referida publicação teve caráter público e ampla
divulgação, expondo o representante ao ridículo perante terceiros e causando danos à sua
honra, reputação e dignidade. Tal conduta ultrapassa os limites da crítica política e
configura verdadeiro ataque pessoal, utilizando-se da visibilidade do cargo público para
constranger e humilhar um cidadão.
//-DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
O decoro parlamentar consiste no conjunto de regras éticas e jurídicas que asseguram a
respeitabilidade do mandato eletivo. Quando um parlamentar utiliza redes sociais para
ofender cidadãos, expor pessoas ao ridículo ou atacar a honra de terceiros, passa a agir
de forma incompatível com a dignidade do cargo que ocupa. Nos termos do art. 55, inciso
II, da Constituição Federal, poderá ocorrer a perda do mandato quando o parlamentar
proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar, princípio aplicável por simetria
aos vereadores.
III- DOS CRIMES CONTRA A HONRA
A conduta descrita pode configurar crimes contra a honra previstos no Código Penal: Art.
139 - Difamação: atribuir fato ofensivo à reputação de alguém. Art. 140 - Injúria: ofendera
dignidade ou o decoro de alguém. Além disso, a divulgação e utilização da imagem de
forma vexatória e sem autorização viola o artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal, bem
como o artigo 20 do Código Civil Brasileiro.
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PROTOCOLO N"
4345/2026
16 de março de 2026 10:26:46
Camara Municipal Pwa do Leste-M r
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IV-DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer; a) O recebimento da presente representação; b) A instauração
de processo ético-disciplinar contra o Vereador Lucas Telles dos Passos; c) A apuração
rigorosa dos fatos narrados; d) Ao final do devido processo legal, a aplicação das sanções
cabíveis, inclusive a cassação do mandato parlamentar por quebra de decoro. Requer
ainda que seja encaminhada cópia integral desta representação ao MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, para ciência e eventual apuração de
responsabilidades civis e penais.
Primavera do Leste - MT, 16 de^março de 2026.
LUIS pèREIRA C^TA
CPF n° 902.186.801-63
Título de Eleitor n° 0201 1877 1856
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