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materia nº 8/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaRepresentação por quebra de decoro parlamentar em face do vereador Lucas Telles dos Passos.
native_id6188

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme solicitação da Presidência.
2026-04-22 Aguardando finalização do processo
2026-04-17 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2026-04-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-16 Aguardando Despacho da Presidência
2026-04-14 Parecer Jurídico Favorável
2026-03-17 Aguardando Parecer Jurídico
2026-03-17 Aguardando Despacho da Presidência CERTIDÃO DE RECEBIMENTO: Certifico que no dia 16 de março de 2026, às 10h26min foi recebido na Assessoria Legislativa, vindo do Protocolo da Câmara Municipal, “Representação por Quebra de Decoro Parlamentar” em face do vereador Lucas Telles dos Passos. Visto e etc. Na data de 17 de março de 2026, faço estes autos conclusos ao Presidente da Câmara Municipal, conforme disposições regimentais. Do que, para constar, lavro este termo. Primavera do Leste, 16 de março de 2026. Sandra Jacob Di Domenico Agente Administrativo
2026-03-17 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T10:41:34.831676-04:00 Rejeitada 0 13 0

Documents (1)

texto original #

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Carnara Municipal Pva do Leite-MÍ
K ni Rub 001 ■lí
AO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
REPRESENTANTE
LUÍS PEREIRA COSTA, brasileiro, jornalista, divorciado, portador do CPF n°
902.186.801-63, título de eleitor n° 0201 1877 1856, residente e domiciliado na Avenida
Ângelo Ravnelo n° 226, Bairro São José, Primavera do Leste - MT, CEP 78850-000, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 55, II e §1° da
Constituição Federal, no art. 29, VIII da Constituição Federal, na Lei Orgânica do
Município e no Regimento Interno desta Câmara, apresentar a presente:
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
em face do Vereador LUCAS TELLES DOS PASSOS - conhecido como Sargento
Telles, membro desta Casa Legislativa, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir
expostos.
I - SÍNTESE DOS FATOS
No dia 28 de fevereiro de 2026, o vereador representado publicou e compartilhou em rede
social imagem de caráter ofensivo e vexatório, na qual o representante foi comparado a
um cachorro preso em uma corrente. A referida publicação teve caráter público e ampla
divulgação, expondo o representante ao ridículo perante terceiros e causando danos à sua
honra, reputação e dignidade. Tal conduta ultrapassa os limites da crítica política e
configura verdadeiro ataque pessoal, utilizando-se da visibilidade do cargo público para
constranger e humilhar um cidadão.
//-DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
O decoro parlamentar consiste no conjunto de regras éticas e jurídicas que asseguram a
respeitabilidade do mandato eletivo. Quando um parlamentar utiliza redes sociais para
ofender cidadãos, expor pessoas ao ridículo ou atacar a honra de terceiros, passa a agir
de forma incompatível com a dignidade do cargo que ocupa. Nos termos do art. 55, inciso
II, da Constituição Federal, poderá ocorrer a perda do mandato quando o parlamentar
proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar, princípio aplicável por simetria
aos vereadores.
III- DOS CRIMES CONTRA A HONRA
A conduta descrita pode configurar crimes contra a honra previstos no Código Penal: Art.
139 - Difamação: atribuir fato ofensivo à reputação de alguém. Art. 140 - Injúria: ofendera
dignidade ou o decoro de alguém. Além disso, a divulgação e utilização da imagem de
forma vexatória e sem autorização viola o artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal, bem
como o artigo 20 do Código Civil Brasileiro.
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PROTOCOLO N"
4345/2026
16 de março de 2026 10:26:46
Camara Municipal Pwa do Leste-M r
FL n? Rub
IV-DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer; a) O recebimento da presente representação; b) A instauração
de processo ético-disciplinar contra o Vereador Lucas Telles dos Passos; c) A apuração
rigorosa dos fatos narrados; d) Ao final do devido processo legal, a aplicação das sanções
cabíveis, inclusive a cassação do mandato parlamentar por quebra de decoro. Requer
ainda que seja encaminhada cópia integral desta representação ao MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, para ciência e eventual apuração de
responsabilidades civis e penais.
Primavera do Leste - MT, 16 de^março de 2026.
LUIS pèREIRA C^TA
CPF n° 902.186.801-63
Título de Eleitor n° 0201 1877 1856

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