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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N°^l ,DE 15 DE AGOSTO DE 2019.
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Ementa: Dispõe sobre Instituir o dia do
LÍDER RELIGIOSO e a respectiva
Sessão Solene de 'HOMENAGEM AO
líder RELIGIOSO" e sua inclusão no
Calendário Anual de Homenagens da
Câmara Municipal de Primavera do
Leste-MT.
a
íjArt 1° - Fica instituído na Câmara Municipal de Primavera do Leste,
Estado de Mato Grosso, e incluído no calendário municipal de homenagens o
dia do líder RELIGIOSO e a Sessão Solene de HOMENAGEM AO LÍDER
RELIGIOSO.
Art 2° - A Sessão Solene de que trata esse artigo deverá ser realizada na
data instituída como comemorativa do Líder Religioso. Salvo se coincidir a data,
com sessão ordinária, fim de semana ou feriados, ficara determinada para a
Presidência da Câmara Municipal remarcar a data da sessão, com prazo não
superior a três dias úteis de antecedência ou subsequência.
Parágrafo único - O dia do LÍDER RELIGIOSO será comemorado todo
dia 5 do mês de Novembro.
Art 3° - Entende-se por Líder Religioso, o cidadão ou cidadã que participe
de atividades em prol do bem comum, com conduta social aprovada pelos
cidadãos, de relevância social e que lidere, qualquer agrupamento religioso, sei
descriminação de origem.
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Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT j Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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PRIMAVERA DO LESTE
Art 4° - Caberá aos vereadores a indicação de 1 líder religioso cada,
anualmente. Não podendo o número de homenageados (as), portanto, ser
superior ao número de vereadores da casa. A indicação deverá ser protocolada
mediante oficio com prazo de no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedente.
Art 5° - As despesas decorrentes da realização da Sessão Solene serão
suportadas pela Câmara Municipal.
Art 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Valmísiel Alves dos Santos - Miíey Alves
Vereador- PV
Cano ncio dos Santos
Vereador - PSD
ifelljs Marco^Rosa Campos
Vereador - PV
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA:
Salutar prestar as homenagens e exaltar nossos líderes religiosos, frente
que são figuras fortes na sociedade, com importância impar na formação
urbanística, social e de espiritualidade da nossa cidade.
Temos no Brasil de hoje, uma força de sincretismo religioso onde a todo
momento somos levados a dedicar parte de nosso tempo para as nossas
crenças religiosas, sejam elas de origem nativa, oriental, ocidental,
afrodescendentes ou outras.
No cenário municipal, assim como acontece em diversas cidades
brasileiras, os lideres religiosos, em suas comunidades, são figuras de
protagonismo na própria formação do município, sempre elevando as ações
sociais e políticas, para momentos de reflexões religiosas, mesmo que com
diferentes conceitos, dogmas, crenças, rituais e linguajar.
O Estado Brasileiro é laico, segundo o artigo 5° da Constituição Federal
do Brasil de 1988, em seu inciso VI:
"Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
VI - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado
o livre exercido dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias; "
Liberdade de crença religiosa, respeito às manifestações religiosas e
proteção aos seus membros são condições elementares no nosso estado de
direito.
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DO ^
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O objeto desse Projeto de Lei e dessa homenagem, o Líder Religioso,
pode ser mensurado não pelo protagonismo frente à sua denominação religiosa,
mas sim, pelas atitudes de fé e cidadania que pratica em micros organismos
sociais, como, em nossa cidade, nossos bairros, comunidades e afins. O termo
LÍDER, sugerido neste contexto, é o de pessoas que levam e ajudam a formar
comunidades de fé. Que motivam, encorajam e coordenam qualquer
denominação religiosa, seja ela, por exemplo: Igreja Católica, Igrejas
Evangélicas, Candomblé, Umbanda, Religiões Afrodescendentes, seitas
diversas. Budistas, Hinduístas, Judaísmo, Islamismo, Cristianismo em suas
diversas ramificações, etc.
O líder religioso tem como função a preservação e a condução dos
ensinamentos religiosos, é o guardião, o responsável por transmitir esses
ensinamentos e a palavra sagrada, para um grupo de pessoas. Fazendo assim,
com o que o grupo seja capaz 'de repetir a tradição recebida do líder e transmitila de geração a geração". (PASSOS, 2006, p. 54).
O líder pode ser caracterizado por ser capaz de ser carismático,
tradicional e racional, podendo ter todas essas características ou a combinação
delas.
Em outras palavras líder religioso são pessoas, de qualquer sexo, que
disponibilizam a sua vida a pregar, dedicar seu tempo ao ministério, organizar e
comandar multidões ou grupos de pessoas, e leva-las em fé e esperança através
de palavras, cânticos, liturgias, rituais, ao crescimento espiritual, e sendo assim
é justo e louvável que se faça homenagear pelas suas contribuições aos nossos
munícipes.
Sendo assim, tal como, nesse contexto, com os mesmos propósitos que
já são homenageados (as) outros setores da sociedade, estamos apresentando
essa propositura, que almejamos que sejam creditadas pelos nossos pares, em
recebimento e acolhimento, com a elevada consideração deste Poder, para com
todos os cidadãos e cidadãs que buscam o melhor de nossa cidade.
Por estas razões, pedimos a aprovação do presente projeto, e sem mais
manifestamos nossos préstimos de agradecimento.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIim/ERA DO LESTE
Art 4° - Caberá aos vereadores a indicação de 1 líder religioso cada,
anualmente. Não podendo o número de homenageados (as), portanto, ser
superior ao número de vereadores da casa. A indicação deverá ser protocolada
mediante oficio com prazo de no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência.
Art 5° - As despesas decorrentes da realização da Sessão Solene serão
suportadas pela Câmara Municipal.
Art 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Valmislel Alves do^^ntos - WJIÍey Alves
Vereactor- PV
íaríos Venâncio dos Santos
Vereador - PSD
Rosa Campos
Vereador - PV
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