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materia nº 1983/2026

Tipo Parecer Contrário
Número / Ano 1983 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaPARECER DESFAVORÁVEL DA CJR AO PLO 1983/2026.
native_id6210

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Tramitação Concluída

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T11:15:31.855319-04:00 Aprovada 14 1 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE FIs. Ass.
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROCESSO LEGISLATIVO N" 059/2026
PROJETO DE LEI N** 1.983/2026
EMENDA ADITIVA 001/2026
AUTORA: MARIANA CARVALHO
RELATOR: SÉRGIO RODRIGUES GONÇALVES
I-RELATORIO
Vem ao exame desta Comissão a seguinte emenda: Emenda Aditiva n°
001/2026, de autoria da Vereadora Mariana Carvalho, a qual acrescenta ao Projeto de Lei n°
1983/2026 o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
poderá ser revisto, mediante requerimento do contribuinte, quando
comprovada a inexistência de condições mínimas de infraestrutura urbana
na via pública de acesso ao imóvel, tais como:
1 - inexistência de pavimentação ou deterioração grave da via que impeça
o tráfego regular de veículos;
I! - ausência de drenagem pluvial, ocasionando alagamentos frequentes;
III - inexistência de iluminação pública;
IV - inexistência de manutenção mínima que comprometa a utilização
normal do im(}vel
§1"^ A revisão prevista neste artigo não implicará isenção automática,
devendo ser analisada caso a caso pela administração tributária.
§2° Constatada a deficiência grave de infraestrutura, o Poder Executivo
poderá conceder redução proporcional do IPTU ou suspender a cobrança
até a regularização da via, observados os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e da capacidade contributiva.
§3° A análise deverá ser realizada mediante vistoria técnica ou relatório
do órgão municipal competente.
"Art.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Páq, 1
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE FIs. Ass.
A rí. 2° Ficam promovidas as adequações de numeração e remissões
internas necessárias. ”
0 Projeto de Lei em análise foi previamente enviado a Assessoria Jurídica
qual opinou DESFAVORAVELMENTE à emenda.
11-ANALISE
Precipuamente, é importante frisar que, consoante ordenamento regimental,
a Comissão de Justiça e Redação deverá moldar seu parecer quanto ao aspecto
Constitucional. Jurídico, Legal e Textual dos processos legislativos que correm por esta casa
de leis, não lhe sendo oportunizado ultrapassar tais limites, sob pena de ilegitimidade,
consoante traduz o art. 42 do RICM, senão vejamos:
''Art 42. A Comissão de Justiça e Redação competirá opinar sobre todos
os processos e proposições entregues, à sua apreciação quanto ao seu
aspecto constitucional, de redação e Jurídico.
§ 1° - É obrigatório a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre
todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que
explicitamente tiverem outro destino determinado por este Regimento.
§ 2° - Compete, ainda, manifestar-se sobre o mérito das seguintes
proposições:
l - organização administrativa da Câmara;
U - contrato, ajustes, convênios e consórcios;
IIl - perda de mandato;
IV - licença ao Prefeito e Vereadores;
V - proposição de discussão única;
VI - oferecer a redação ifnal dos projetos apresentados em plenário;
VII - opinar sempre que solicitado sobre a redação de quaisquer
proposições que tramitem pela Casa2^ (grifo nosso).
A matéria em análise possui relevância dentro das atribuições desta
Comissão de Justiça e Redação, portanto, não há fundamento para alegar a falta de
competência para a apreciação da proposta com base em questões jurídicas.
Isto posto, cumpre destacar que a iniciativa legal possui subsistência com o
Regimento Interno da Câmara de Vereadores em seu art. 41, senão vejamos:
Art. 41 do RICM:
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Pág. 2
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE FIs. Ass.
''Àrí. 41. As Comissões Permanentes têm por atribuições estudar as
proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes
parecer propondo a adoção ou rejeição, e ainda, oferecendo emendas ou
substitutivos, ressalvadas as restrições legais. ” (grifo nosso)
Todavia, a Emenda apresentada tem como escopo a renúncia de receita,
tendo ela sido proposta desacompanhada do impacto orçamentário financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a pelo menos uma das condições exigidas no parágrafo 5° do artigo 67 da
Lei Orgânica Municipal, senão vejamos:
' Art. 67 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado ao Município:
§ 5^* A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário ifnanceiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
a) Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita de lei orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
b) Estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição, (destaquei)
III-CONCLUSÃO
Tendo em vista o exposto, temos que a Emenda apresentada não pode ser
aprovada, diante dos apontamentos apresentados.
IV _ VOTO
O Sr. Ver. Sérgio Rodrigues Gonçalves (Relator):
Por isso, o meu parecer é DESFAVORÁVEL á Proposição, devendo a
emenda ser reprovada pelo Soberano Plenário.
Sala das Comissões, em 19 de março de 2026.
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Pág. 3
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE FIs. Ass.
SERC DRIGUES GONÇALVES
V-VOTO
O Sr. Ver, Valdecir Alventivo da Silva (Suplente):
Voto “pelas conclusões do relator”.
E como voto.
Sala das Comissões, em 19 de março de 2026.
"«ír
AÍiDECIR ALVENTINO DA SILVA
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