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materia nº 1919/2026

Tipo Retirada de Pauta (PL)
Número / Ano 1919 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a incluir carne suína e pescado no cardápio da alimentação escolar no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Primavera do Leste, e dá outras providências.
native_id6245

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Tramitação Concluída
2026-03-30 Incluso na Pauta para Leitura e Votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T09:09:09.942486-04:00 Aprovada 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESl .m-
^ Htó*u«w W> .
PROTOCOLO N'
3339/2025
i7:~; vionicipdlPva do.^ste-Mr i” Rub ff PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° J 1202^ 6 de dezembro de 2026 08:27:06
(Ú2l
“Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal
a incluir carne suína e pescado no cardápio da
alimentação escolar, no âmbito da Rede Pública
Municipal de Ensino de Primavera do Leste, e dá
outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a incluir, ao menos uma vez por
semana, carne suína e pescado no cardápio da alimentação escolar das unidades da
Rede Pública Municipal de Ensino, observadas as orientações nutricionais, a
disponibilidade orçamentária e os critérios técnicos da área competente.
§ 1° A inclusão dos alimentos indicados no caput não possui caráter obrigatório,
cabendo ao Executivo definir a forma e a conveniência da adoção, conforme
planejamento e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do setor
responsável pela merenda escolar.
§ 2° A implementação prevista nesta Lei poderá ocorrer de forma gradativa, levando￾se em conta aspectos logísticos, nutricionais e de abastecimento.
Art. 2° A eventual regulamentação desta Lei, caso o Poder Executivo entenda
necessária, será realizada por meio de ato próprio, respeitando-se as competências
administrativas da pasta responsável.
Art. 3° A execução desta Lei ocorrerá sem aumento de despesas, utilizando-se os
recursos e estruturas já existentes, observadas as disponibilidades orçamentárias do
Município.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel,: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leq.br
Pág 1
íCamara Municipal Pva do Le -MT
CÂMARA MUNICIPAL DE FL. n?
00^ PRIMAVERA SC LESTE
J^rímavera doYeste^^MT, 04 de dezembro de 2025.
MARCO AURELia«ALES FERREIRA DE MORAES
ADOR
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Camard Municipal Pva do Lest/
Rub CAMARA MUNICIPAL DE FL. n?
C03 PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade autorizar o Poder Executivo a
introduzir carne suína e pescado na alimentação escolar municipal, contribuindo para
ampliar a oferta de proteínas e nutrientes essenciais no cardápio dos alunos da Rede
Pública Municipal.
A medida segue diretrizes nutricionais amplamente reconhecidas e está
alinhada com boas práticas já adotadas em diversos municípios e estados, como
previsto na legislação estadual de Mato Grosso referente à inclusão de pescado na
merenda escolar.
Importante destacar que não há imposição de obrigação ao Poder Executivo,
tampouco criação de despesa, evitando qualquer vício de iniciativa ou afronta ao art.
61, §1°, da Constituição Federal, aplicado de forma simétrica aos municípios.
O texto é redigido em forma de autorização legislativa, perfeitamente admissível
quando oriunda do Legislativo, resguardando-se, portanto, a constitucionalidade da
proposição.
Além disso, a ampliação nutricional favorece o desenvolvimento escolar,
melhora a segurança alimentar e abre espaço para futuras parcerias com produtores
locais, sempre respeitando as competências administrativas do Executivo.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de
Lei.
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