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materia nº 242/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 242 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaPara que seja realizada a instalação de redutor de velocidade (quebra-mola) na Rua da Ema, bairro Tuiuiú, no trecho compreendido entre os imóveis residenciais de nº 22 e nº 24.
native_id6262

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Tramitação Concluída — —
2026-04-10 Inclusa na Pauta para Leitura — —
2026-04-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 
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INDICAÇÃO
Autor: Lucas Telles dos Passos.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores e Vereadoras,
Respaldado nas diretrizes do Regimento Interno vigente desta nobre casa de leis, 
pelo presente, requeiro que após apreço do soberano plenário, seja dado conhecimento
da presente indicação ao chefe do executivo municipal, com cópia à Coordenadoria 
Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU, para que seja realizada a instalação de 
redutor de velocidade (quebra-mola) na Rua da Ema, bairro Tuiuiú, no trecho 
compreendido entre os imóveis residenciais de nº 22 e nº 24.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como finalidade assegurar maior segurança viária e 
proteção à integridade física dos moradores da Rua da Ema, especialmente no trecho 
compreendido entre os imóveis residenciais nº 22 e nº 24.
Trata-se de via local, cuja velocidade máxima permitida, conforme dispõe o art. 
61, §1º, inciso I, alínea “a”, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), é de 30 
km/h. Contudo, há recorrente desrespeito a esse limite por parte de condutores que 
trafegam em velocidade excessiva, expondo os moradores a risco concreto de acidentes.
Destaca-se que o referido trecho é predominantemente residencial, com 
circulação frequente de pedestres, inclusive crianças, o que exige maior controle de 
velocidade e medidas efetivas de moderação do tráfego.
Nesse contexto, a implantação de redutor de velocidade mostra-se medida 
adequada, proporcional e necessária, permitindo a redução efetiva da velocidade dos 
veículos e, consequentemente, proporcionando maior segurança aos moradores locais.
A medida encontra respaldo no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, que atribui 
ao Município a competência para planejar, regulamentar e promover a segurança no trânsito, 
bem como nos princípios da prevenção e da proteção à vida.
Importa destacar que a presente indicação constitui sugestão legítima ao Poder 
Executivo, no exercício da função fiscalizadora e propositiva do Poder Legislativo Municipal, 
nos termos do art. 31 da Constituição Federal, não implicando criação de despesa obrigatória, 
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 
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mas sim orientação administrativa voltada ao interesse público.
Diante disso, a adoção da medida ora indicada revela-se necessária e urgente, a 
fim de garantir maior segurança, organização do tráfego e qualidade de vida aos moradores 
da região.
Sala das Sessões 06 de abril de 2026
LUCAS TELLES DOS PASSOS
VEREADOR– PRD

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