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INDICAÇÃO
Autor: Lucas Telles dos Passos.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores e Vereadoras,
Respaldado nas diretrizes do Regimento Interno vigente desta nobre casa de leis,
pelo presente, requeiro que após apreço do soberano plenário, seja dado conhecimento
da presente indicação ao chefe do executivo municipal, que determine aos órgãos
competentes, especialmente à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Lazer e
Juventude, bem como à Secretaria Municipal de Infraestrutura, a elaboração de
estudo técnico, projeto arquitetônico e posterior construção de um Anfiteatro
Público no Lago Municipal, destinado à realização de atividades culturais,
educacionais, artísticas e sociais.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação encontra pleno amparo jurídico-constitucional, além de
evidente interesse público, ao propor a implantação de um Anfiteatro Público no Lago
Municipal, espaço já consolidado como relevante ponto de convivência social, lazer e
potencial turístico no Município de Primavera do Leste – MT.
Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 30, inciso
I, estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local,
sendo inequívoco que a criação e estruturação de equipamentos públicos voltados à cultura,
lazer e turismo inserem-se diretamente nessa esfera de atuação.
Ainda sob o prisma constitucional, o art. 215 da Constituição Federal dispõe que:
“O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das
manifestações culturais.”
Nesse sentido, a implantação de um anfiteatro público representa medida
concreta de efetivação desse mandamento constitucional, ao proporcionar espaço adequado
para manifestações artísticas, culturais e educacionais, especialmente voltadas à juventude
e às culturas urbanas.
Ademais, o art. 217 da Constituição Federal estabelece que é dever do Estado
fomentar práticas desportivas formais e não formais, sendo certo que o espaço proposto
também poderá abrigar atividades integradas de esporte, cultura e lazer, ampliando seu
alcance social.
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No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste reforça esse
dever institucional ao atribuir ao Poder Público Municipal a promoção do desenvolvimento
social, cultural e urbano, bem como a implementação de políticas públicas voltadas ao bemestar da população, à inclusão social e à valorização dos espaços públicos.
De igual forma, o Regimento Interno desta Casa Legislativa assegura aos
vereadores a prerrogativa de apresentar indicações ao Poder Executivo, como instrumento
legítimo de proposição de medidas de interesse coletivo, especialmente aquelas voltadas à
melhoria da infraestrutura urbana e à promoção de políticas públicas setoriais.
Sob o aspecto material, a presente indicação visa suprir uma lacuna estrutural
existente no Município, qual seja, a ausência de um espaço público adequado para a
realização de eventos culturais de médio porte, o que atualmente limita o desenvolvimento
artístico local e restringe oportunidades de inclusão social.
A escolha do Lago Municipal como local para implantação do anfiteatro revela-se
estratégica, uma vez que se trata de área de grande circulação de pessoas, reconhecida
como ponto turístico e de lazer da cidade, cuja valorização urbanística e funcional contribuirá
significativamente para o fortalecimento do turismo local, da economia e da identidade
cultural do município.
Nesse contexto, a proposta apresenta múltiplos benefícios:
• Promoção da cultura e valorização de artistas locais, assegurando espaço
adequado para apresentações e eventos;
• Inclusão social da juventude, especialmente por meio das culturas urbanas,
reconhecidas como instrumentos de transformação social;
• Fortalecimento do turismo e do comércio local, com a dinamização do Lago
Municipal como polo cultural;
• Ampliação do acesso à educação informal, mediante realização de oficinas,
palestras e projetos sociais;
• Melhoria da organização e segurança de eventos públicos, evitando ocupações
improvisadas e inadequadas.
Importante destacar, ainda, que a medida observa o princípio da eficiência
administrativa (art. 37 da Constituição Federal), por se tratar de investimento com elevado
retorno social e impacto positivo direto na qualidade de vida da população.
Por fim, ressalta-se que a execução do projeto poderá ser viabilizada por meio de
recursos próprios, emendas parlamentares, convênios intergovernamentais e parcerias com
a iniciativa privada, o que reforça sua viabilidade técnica e financeira.
Sala das Sessões 07 de abril de 2026
LUCAS TELLES DOS PASSOS
VEREADOR– PRD
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