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materia nº 251/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 251 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaQue promova a celebração de convênios, termos de parceria ou instrumentos congêneres com organizações da sociedade civil qualificadas como OSCIP, especialmente com a QUALIVIDA BRASIL, sediada em Cuiabá - MT, entidade que atua com metodologias especializadas voltadas à estimulação sensorial e ao atendimento multiprofissional de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando à implementação qualificada, eficiente e humanizada dos serviços propostos no âmbito do Município.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Tramitação Concluída
2026-04-10 Inclusa na Pauta para Leitura
2026-04-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 
www.primaveradoleste.mt.leg.br
INDICAÇÃO
Autor: Lucas Telles dos Passos.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores e Vereadoras,
Respaldado nas diretrizes do Regimento Interno vigente desta nobre casa de leis, 
pelo presente, requeiro que após apreço do soberano plenário, seja dado conhecimento
da presente indicação ao chefe do executivo municipal, que promova a celebração de 
convênios, termos de parceria ou instrumentos congêneres com organizações da 
sociedade civil qualificadas como OSCIP, especialmente com a QUALIVIDA BRASIL, 
sediada em Cuiabá - MT, entidade que atua com metodologias especializadas voltadas à 
estimulação sensorial e ao atendimento multiprofissional de pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), visando à implementação qualificada, eficiente e humanizada 
dos serviços propostos no âmbito do Município.
Destaca-se que a entidade indicada possui equipe técnica multidisciplinar já 
estruturada e devidamente qualificada, composta por profissionais com formação 
específica e aperfeiçoamento contínuo na área do Transtorno do Espectro Autista (TEA), 
incluindo psicólogos, psiquiatras, dentistas, terapeutas ocupacionais, neuropsicólogos, 
entre outros especialistas.
Tal corpo técnico demonstra não apenas capacidade operacional, mas 
também expertise comprovada na realização de atendimentos integrados e 
humanizados, fundamentais para o desenvolvimento cognitivo, sensorial e 
comportamental das crianças e demais pacientes atendidos.
A existência de equipe própria, previamente treinada e especializada, 
representa fator determinante para a viabilidade imediata da política pública proposta, 
uma vez que possibilita a implantação célere da sala multissensorial no Município de 
Primavera do Leste, com padrão técnico elevado e alinhado às melhores práticas 
terapêuticas.
Além disso, o atendimento multiprofissional é indispensável no 
acompanhamento de pessoas com TEA, considerando a complexidade da condição, que 
exige atuação conjunta e coordenada de diferentes áreas da saúde, garantindo 
abordagem integral, contínua e eficaz.
Dessa forma, a celebração de parceria com entidade que já dispõe de equipe 
especializada consolida-se como medida eficiente, econômica e estrategicamente 
adequada, assegurando maior qualidade na prestação do serviço público e melhores 
resultados no atendimento às crianças e famílias do município.
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JUSTIFICATIVA
A presente indicação possui elevado interesse público e inquestionável relevância 
social, na medida em que visa induzir o Poder Executivo Municipal à implementação de 
política pública voltada ao atendimento especializado de pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), promovendo inclusão, dignidade e efetivação de direitos fundamentais.
A Constituição Federal consagra, como pilares do Estado Democrático de Direito, 
a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de 
discriminação, estabelecendo, ainda, que a saúde e a educação constituem direitos sociais 
fundamentais, devendo ser garantidos pelo Poder Público mediante políticas públicas eficazes 
e acessíveis. Nesse contexto, a proteção às pessoas com TEA não se trata de faculdade 
administrativa, mas de verdadeiro dever constitucional.
Sob o enfoque jurídico, destaca-se que o art. 196 da Constituição Federal de 1988
estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas 
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e 
igualitário às ações e serviços. Da mesma forma, o art. 205 assegura que a educação é 
direito de todos, sendo instrumento essencial para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu 
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
No que se refere às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, a Lei nº 
12.764/2012 reforça a obrigatoriedade do atendimento multiprofissional, do acesso a 
serviços especializados e da promoção de sua inclusão social, reconhecendo tais indivíduos 
como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.
A realidade fática, entretanto, demonstra que muitas famílias enfrentam 
dificuldades significativas para acessar serviços especializados, seja pela inexistência de 
estrutura adequada no município, seja pela limitação de profissionais capacitados na rede 
pública local. Tal cenário compromete diretamente o desenvolvimento das crianças com TEA, 
impactando sua autonomia, socialização e qualidade de vida.
Nesse sentido, a implantação de uma sala multissensorial, aliada à celebração de 
parcerias com entidades especializadas, representa medida moderna, eficiente e alinhada às 
melhores práticas terapêuticas, permitindo a oferta de ambiente estruturado para estímulos 
sensoriais controlados, essenciais ao desenvolvimento cognitivo, emocional e 
comportamental dessas pessoas.
Cumpre destacar que a inclusão social não se limita ao acesso formal a serviços, 
mas exige condições reais e efetivas para que as pessoas com TEA possam participar 
plenamente da vida em sociedade. O acesso a atendimento adequado reflete diretamente 
na capacidade de interação social, no desempenho educacional e na construção da 
autonomia individual, contribuindo para a redução de desigualdades e promoção da 
equidade.
Além disso, a proposta encontra respaldo no princípio da eficiência administrativa 
(art. 37 da Constituição Federal), na medida em que a celebração de parcerias com 
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organizações da sociedade civil qualificadas possibilita a implementação célere da política 
pública, com otimização de recursos e aproveitamento de expertise técnica já consolidada.
Importa ressaltar que a presente indicação não impõe obrigação direta ao 
Executivo, mas exerce função legítima do Poder Legislativo de sugerir diretrizes 
administrativas e fomentar políticas públicas, nos termos do art. 31 da Constituição Federal 
e da Lei Orgânica Municipal.
Por fim, a medida revela-se não apenas juridicamente adequada, mas socialmente 
necessária e moralmente imperativa, contribuindo para a construção de uma sociedade mais 
justa, inclusiva e solidária, em consonância com os objetivos fundamentais da República,
especialmente a promoção do bem de todos e a redução das desigualdades sociais.
Diante disso, a presente indicação se apresenta como instrumento legítimo de 
transformação social, com elevado potencial de impacto positivo na vida das pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista e de suas famílias no Município de Primavera do Leste.
Sala das Sessões 08 de abril de 2026
LUCAS TELLES DOS PASSOS
VEREADOR– PRD

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