Camara Municipal Pva do l/ste-MT
fL, n? Rub
tíüJ CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N” /2026
/nst/tui o Programa Municipal Adote uma
Án/ore e o IPTU Verde Arbóreo no Município
de Primavera do Leste/MT, estabelece
critérios de participação cidadã no plantio e
cuidado da arborização pública e dispõe sobre
incentivo fiscal voltado à infraestrutura verde
urbana, e dà outras providências.
'MM» friT
PROTOCOLO N*
4693/2026
9 de abril de 2028 11:39:66
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. r Fica instituída, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, a Política
Municipal de Arborização Urbana e Sombreamento, com a finalidade de promover conforto
térmico, qualificação paisagística, permeabilidade do solo, melhoria da mobilidade ativa,
proteção da biodiversidade urbana e ampliação da cobertura vegetal no espaço urbano.
Art. 2° São objetivos da Política Municipal de Arborização Urbana e Sombreamento:
I - ampliar, de forma progressiva, a arborização das vias, avenidas, praças, parques e demais
espaços públicos urbanos;
II - reduzir ilhas de calor e ampliar áreas de sombra no território urbano;
III - estimular a implantação de calçadas verdes e
corredores arbóreos em eixos de maior
circulação;
IV - promover a integração entre arborização, drenagem urbana, mobilidade, acessibilidade e
qualidade ambiental;
V - priorizar espécies nativas do Cerrado;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera 11. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.pnmaveradoleste.mt.leg.br
1
câmara Municipal Pva d^ste-MT FL.n? Rub
a» CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA m LESTE
VI - incentivar o uso de espécies arbóreas de sombreamenlo e, quando tecnicamente
recomendável, espécies frutíferas compatíveis com o espaço urbano.
Art. 3° Para os fins desta Lei, considera-se:
I — arborizaçào urbana: o conjunto dc árvores e demais elementos arbóreos existentes ou
implantados em logradouros, praças, parques, canteiros, áreas institucionais e demais espaços
urbanos;
II - índice de arborizaçào urbana: parâmetro de planejamento e avaliação destinado a medir,
de forma progressiva, a presença e a distribuição da cobertura arbórea no território urbano;
III - calçada verde: passeio público com faixa permeável e/ou espaço vegetado integrado ao
desenho urbano, observadas a acessibilidade e a circulação segura;
IV - corredor de sombra: trecho contínuo de arborizaçào voltado à formação de sombreamento
em vias e avenidas;
V - espécie nativa do Cerrado: espécie vegetal originária do bioma Cerrado e adaptada às
condições ambientais locais;
VI - espécie frutífera urbana adequada: espécie arbórea que produza frutos compatíveis com o
ambiente urbano,
Art. 4° Esta Lei flindamenta-se na Constituição Federal, especialmente nos arts. 23, 30,
182 e 225, na Lei Federal n^’ 6.938/1981, na Lei Federal n" 10.257/2001, na Lei Federal n°
12.587/2012, na Lei Federal n^' 12.651/2012, na Lei Federal n‘’ 13.146/2015, na Lei
Complementar Estadual n° 38/1995, na Lei Complementar Estadual n" 233/2005, na Lei
Estadual n” 11.376/2021, na Lei Estadual n*^ 12.704/2024, na Lei Orgânica do Município de
Primavera do Leste, no Plano Diretor Municipal, no Código Municipal do Meio Ambiente, no
Código de Posturas do Município, na legislação municipal de zoneamento, uso e ocupação do
solo, no Código dc Obras e Edificações do Município, no que couber, e nas normas técnicas da
ABNT aplicáveis, devendo sua interpretação e aplicação priorizar soluções urbanas
sustentáveis, arborizaçào de sombra, ampliação da permeabilidade do solo, conforto térrmeo,
proteção da biodiversidade urbana e valorização de espécies nativas do Cerrado adequadas ao
ambiente urbano.
CAPÍTULO 11
sem prejuízo à segurança, à higiene urbana e à circulação.
DO PROGRAMA MUNICIPAL ADOTE UMA ÁRVORE
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
2
Camâra Municipal Pva do^ste-MT
FL, n9 Rub
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 5° A participação no Programa será formalizada por instrumento próprio de adesão,
no qual constará, no mínimo:
1 - a identificação do adotante;
II - a identificação da árvore, muda, canteiro ou área pública adotada;
III - os compromissos básicos de acompanhamento, cuidado e comunicação de ocorrências;
IV - o prazo e as condições gerais da adoção, na forma do regulamento.
Art. 6° A adoção de árvore ou de área verde pública não transfere ao adotante a
propriedade do bem público, nem
intervenção sem observância das normas municipais e orientação técnica competente.
Art. 7° Constituem obrigações mínimas do adotante, na forma do regulamento:
autoriza poda, supressão, transplante ou qualquer
I - colaborar com a preservação do exemplar ou área adotada;
11 — apoiar ações básicas de cuidado e manutenção permitidas;
\l\ — comunicar ao Município situações de dano, doença, vandalismo, risco ou necessidade de
intervenção técnica;
IV - zelar pelo entorno imediato da árvore ou área adotada, sem prejuízo das competências
públicas de manutenção urbana.
Art. 8° O Município poderá disponibilizar identificação padronizada das árvores ou áreas
adotadas, para fins de educação ambiental e reconhecimento público da participação cidadã.
CAPÍTULO III — DO IPTU VERDE ARBOREO
Art. 9° Fica instituído o IPTU Verde Arbóreo, consistente em desconto anual no Imposto
Predial e Territorial Urbano incidente sobre imóveis urbanos que adotem medidas ambientais
previstas nesta Lei.
Art. 10° O desconto do IPTU Verde Arbóreo será concedido ao contribuinte proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel urbano que comprove a adoção
de uma ou mais das seguintes medidas:
I — manutenção ou plantio, no imóvel, de árvore de sombra adequada ao meio urbano,
preferencialmente nativa do Cerrado, em conformidade com critérios técnicos municipais.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II - CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
3
gamara Municipal Pva do FUÍ9 1 Rub OO^ CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
desconto de 2% (dois por cento);
II - manutenção de área permeável vegetada no imóvel em percentual superior ao mínimo legal
municipal, na forma do regulamento: desconto de 2% (dois por cento);
III - implantação e manutenção de calçada verde ou solução equivalente de infraestrutura verde
na testada do imóvel, com observância das normas de acessibilidade: desconto de 2% (dois por
cento);
IV — implantação de sistema de captação e aproveitamento de águas pluviais para irrigação,
manejo vegetal ou uso ambientalmente compatível no imóvel: desconto de 2% (dois por cento);
V - adesão e cumprimento regular do Programa Municipal Adote uma Árvore, com efetiva
adoção e manutenção de ao menos um exemplar arbóreo ou área pública definida pelo
Município: desconto de 2% (dois por cento).
§ 1° O desconto total concedido ao imóvel não poderá exceder 10% (dez por cento) do valor
anual do IPTU lançado.
§ 2° O desconto previsto neste artigo não é cumulável com outros benefícios tributários de
mesma natureza que tenham por base o mesmo fato gerador, salvo disposição legal expressa
em sentido diverso.
§ 3" A concessão do benefício dependerá de requerimento anual do contribuinte, instruído com
os documentos comprobatórios definidos em regulamento.
Art. 11° São requisitos para concessão e manutenção do IPTU Verde Arbóreo;
1 - regularidade cadastral do imóvel;
II - inexistência de débitos tributários vencidos e exigíveis relativos ao imóvel, ressalvados os
créditos com exigibilidade suspensa ou objeto de parcelamento regularmente adimplido;
III — comprovação da permanência das medidas ambientais que fundamentaram o beneficio;
IV - observância das normas urbanísticas, ambientais e de acessibilidade aplicáveis.
Art. 12° O benefício fiscal previsto nesta Lei somente produzirá efeitos a partir do
exercício financeiro subsequente àquele em que demonstrado o atendimento às exigências do
art. 14 da Lei Complementar Federal n
orçamentárias aplicáveis.
Parágrafo único: A concessão do desconto observará, ainda, a compatibilidade com as metas
fiscais, a legislação tributária municipal e a correspondente estimativa de impacto, quando
101/2000 e das demais normas tributárias e
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
4
Cdmara Municipal Pva do L ttf-MT
FL.n? Rub
CÂMARA MUNICIPAL DE
í PRIMAVERA DO LESTE
exigível.
CAPÍTULO III — DO IPTU VERDE ARBÓREO
Alt. 13° Na execução desta Lei, será priorizada a utilização de espécies nativas do Cerrado
adequadas ao ambiente urbano, consideradas suas características de sombreamento, adaptação
climática, segurança, compatibilidade com redes e mobiliário urbano e contribuição à
biodiversidade.
Parágrafo único: A priorização prevista no caput não impede o uso de outras espécies
tecnicamente recomendadas, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei e com o
interesse público.
CAPÍTULO III DO IPTU VERDE ARBOREO
Alt. 14° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:
• f
I - às condições de adesão e acompanhamento do Programa Municipal Adote uma ÁrVore;
II - aos critérios técnicos de seleção de espécies, plantio, manejo e manutenção;
III - aos documentos comprobatórios e ao procedimento de requerimento do IPTU Verde
Arbóreo;
IV - á forma de verificação do cumprimento das medidas ambientais previstas nesta Lei;
V - à integração desta Lei com a legislação tributária, urbanística e ambiental municipal.
Art. 15° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16° A execução observará a organização administrativa vigente, sem criação de novos
cargos, órgãos ou despesas obrigatórias.
Art. 17° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 08 de Abril de 2026.
Documento assinado dígitalntente
MARIANA LEANDRO 0ALLA8RIDA CARVALHO
Data: 09/04/202608:58:58-0300
Verifique em htq>5://vaíjdar.íti.Eov.t)r govíbr
MARIANA CARVAI.HO
VEREADORA (PL)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
5
Cdmara Municipal Pva do
K n? .te-Mr
Rub OOé CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição institui o IPTU Verde Arbóreo e o Programa Municipal Adote uma
Árvore como instrumentos de política urbana, ambiental e tributária voltados à ampliação da
cobertura vegetal, ao conforto térmico, à melhoria microclimática, à permeabilidade do solo e
fortalecimento da corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade na proteção da
arborização urbana. Não se trata de mera vantagem fiscal isolada, mas de incentivo urbanístico
e ambiental voltado a induzir comportamentos positivos em imóveis urbanos e no espaço
público, com reflexos diretos na qualidade de vida, na mobilidade e na sustentabilidade da
cidade. Esse desenho está em sintonia com a Constituição Federal, que assegura ao Município
competência para legislar sobre interesse local e instituir o IPTU, bem como com os deveres
constitucionais de política urbana e proteção do meio ambiente.
Sob o ponto de vista constitucional e tributário, o projeto encontra fundamento no fato de que
o IPTU é imposto de competência municipal, e a disciplina de seus benefícios, descontos,
hipóteses de incidência e critérios de concessão deve ser feita por lei. O Código Tributário
Nacional reforça que somente a lei pode estabelecer ou modificar elementos essenciais do
tributo e conceder isenção ou benefício fiscal, razão pela qual a via legislativa adotada é a
juridicamente adequada para estruturar um IPTU Verde em âmbito municipal. Além disso, o
Estatuto da Cidade oferece suporte material à proposta ao
sustentáveis e ao legitimar instrumentos de política urbana voltados à melhoria da qualidade
ambiental e do bem-estar urbano.
A proposta também se harmoniza com a Política Nacional do Meio Ambiente e com a Política
Nacional de Mobilidade Urbana. A primeira estabelece a preservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental propícia à vida como objetivo do poder público; a segunda integra
sustentabilidade, acessibilidade e qualificação do espaço urbano, o que dialoga diretamente
com arborização de sombra, áreas permeáveis e calçadas verdes. Em termos práticos, o
incentivo fiscal funciona como mecanismo indutor para que o contribuinte coopere com
finalidades públicas que já são constitucional e legalmente reconhecidas: redução de ilhas de
calor, ampliação de áreas verdes, infiltração de águas pluviais, sombreamento e melhoria do
ambiente urbano.
No plano local, o projeto dialoga com a estrutura normativa já existente em Primavera do Leste.
O Município possui Código Tributário próprio c Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado,
de modo que o IPTU Verde não surge como corpo estranho ao ordenamento municipal, mas
como desdobramento coerente da competência tributária local e da política urbana ja
institucionalizada. Isso é importante porque demonstra que o projeto não cria um regime
desvinculado da realidade municipal; ele se integra à base já existente de planejamento
ao
consagrar o direito a cidades
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
6
Camara Municipal Pva do Lest^Mr
FL n9 Rub OCh CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
territorial e de tributação imobiliária, reforçando instrumentos que o Município já possui.
A constitucionalidade formal da iniciativa também encontra respaldo consistente na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O STF consolidou entendimento de que as leis
em matéria tributária se submetem à regra geral de iniciativa legislativa, inexistindo, na
Constituição de 1988, reserva de iniciativa do Chefe do Executivo para leis dessa natureza,
inclusive quando envolvem renúncia fiscal. Esse entendimento é especialmente relevante para
projetos como o IPTU Verde, pois afasta a objeção automática de vício de iniciativa apenas
pelo fato de a matéria ser tributária. Além disso, há precedente específico noticiado pelo
próprio STF cm que foi considerada inviável a insurgência de prefeito contra lei municipal que
instituiu IPTU Verde em Ribeirão Preto, o que reforça a viabilidade jurídica do modelo.
É evidente, porém, que beneficio tributário exige responsabilidade fiscal. Por isso, o projeto é
corretamente condicionado à observância do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que
exige demonstração do impacto orçamentário-financeiro e atendimento às condições legais
para renúncia de receita. Longe de enfraquecer a proposta, essa técnica a fortalece, pois
demonstra compatibilidade com o regime fiscal vigente e afasta a crítica de concessão
irresponsável de incentivo. Em outras palavras, a lei municipal pode instituir o instrumento
jurídico do IPTU Verde, mas sua eficácia financeira fica subordinada ao cumprimento das
exigências da LRF e da legislação tributária municipal.
O Programa Adote uma Árvore, por sua vez, agrega dimensão cívica e educativa ao projeto.
Ele não transfere a propriedade do bem público nem
apenas cria mecanismo de participação social orientada, capaz de ampliar o cuidado com a
arborização urbana e fortalecer a educação ambiental. Ao vinculá-lo ao IPTU Verde, o projeto
cria incentivo concreto para práticas colaborativas de preservação e plantio, transformando o
contribuinte em aliado da política urbana e ambiental do Município. Essa combinação entre
tributação indutora e participação social é compatível com a lógica contemporânea de políticas
públicas urbanas e ambientais.
Em síntese, o projeto possui base constitucional, tributária, urbanística e ambiental robusta. Ele
se apoia na competência municipal para instituir e disciplinar o IPTU, na exigência legal de
benefícios fiscais sejam criados por lei, nas diretrizes nacionais de política urbana e meio
ambiente, na jurisprudência do STF sobre iniciativa em matéria tributária e em precedente
favorável à modelagem de IPTU Verde em âmbito local. Ao mesmo tempo, preserva a
responsabilidade fiscal ao subordinar a concessão do benefício às exigências da LRF. Por isso,
trata-se de proposição juridicamente defensável, tecnicamente adequada e politicamente
relevante para induzir uma cidade mais verde, mais fresca, mais permeável e mais sustentável.
delega poder de polícia ao particular;
que
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera 11 . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
7