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materia nº 2007/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2007 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaDispõe sobre a proteção da arborização pública urbana no município de Primavera do Leste/MT, veda a supressão arbitrária de árvores em áreas públicas, estabelece compensação ambiental obrigatória, e dá outras providências.
native_id6298

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Proposição distribuída às comissões
2026-04-09 Aguardando Parecer Jurídico
2026-04-09 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ÍQmáfd Muntcipal Pva do L^te-MT
FL. n? Rub
mi CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N".Jto?- /2026
Dispõe sobre a proteção da arborização
pública urbana no Município de Primavera do
Leste/MT, veda a supressão arbitrária de
árvores
compensação ambiental obrigatória, e dá
outras providências.
PROTOCOLO N‘
em áreas públicas, estabelece 4694/2026
9dt ibríl de 2026 11 40:02
A CÂMARA MUNICIPAL. DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1° Esta Lei dispõe sobre a proteção da arborização pública urbana no Municipio de
a supressão, reposição e
compensação ambiental de árvores situadas em bens e equipamentos públicos, com a finalidade
de preservar a cobertura arbórea, o conforto térmico, a paisagem urbana, a biodiversidade e a
Art.
Primavera do Leste/MT, estabelecendo normas gerais para
qualidade ambiental do espaço urbano.
Alt. 2® Para os fins desta Lei, considera-se:
I - arborização pública urbana: o conjunto de árvores situadas em praças, parques, canteiros,
avenidas, vias públicas, áreas institucionais e demais bens e equipamentospúblicos urbanos;
II - supressão arbórea: o corte, remoção, erradicação, destruição, substituição ou qualquer
intervenção que resulte na eliminação de exemplar arbóreo;
111 - supressão arbitrária; aquela realizada sem Justificativa técnica idônea, sem observância do
interesse público, sem atendimento à legislação aplicável ou sem a devida compensação
ambiental, quando exigível;
IV - compensação ambiental arbórea: a reposição dc cobertura vegetal decorrente da supressão
de árvores, mediante plantio, transplante, manutenção assistida ou outras medidas equivalentes
definidas tecnicamente;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Camara Municipal PvadoJ^ste-MT
FL n? Rub
COJ CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
V - transplante: técnica de remoção e replantio do exemplar arbóreo em outro local, quando
houver viabilidade técnica.
Art. 3° A interpretação e aplicação desta Lei observarão a Constituição Federal,
especialmente os arts. 23, 30, 182 e 225, a Lei Federal n” 6.938/1981, a Lei Federal n“
10.257/2001, a Lei Federal n” 12.651/2012, a Lei Complementar Estadual n“ 38/1995, a Lei
Complementar Estadual n“ 233/2005, a legislação municipal urbanística e ambiental aplicável
e as normas técnicas pertinentes.
DA PROTEÇÃO DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art. 4° Fica vedada a supressão arbitrária de árvores em áreas públicas municipais.
Art. 5° A supressão de exemplar arbóreo em área pública somente será admitida quando
precedida de justificativa técnica formal, baseada em motivo de interesse público, segurança,
risco fitossanitário, incompatibilidade urbana insanável, obra pública essencial ou outra
hipótese prevista na legislação aplicável.
§ r Sempre que houver alternativa técnica menos gravosa, deverá ser priorizada a preservação
do exemplar arbóreo.
§ 2" Quando tecnicamente viá\el, o transplante deverá ser considerado preferencial mente à
supressão definitiva.
§ 3° Nas hipóteses de risco iminente à vida, à integridade física ou à segurança da coletividade,
a intervenção emergencial poderá ser realizada de imediato, com formalização técnica
posterior.
Art. 6° A autorização para supressão arbórea em área pública deverá indicar,
I - a identificação do local;
II - o motivo da intervenção;
III - a quantidade de exemplares afetados;
IV - a medida compensatória correspondente, quando cabível.
CAPÍTULO III — DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 7° A supressão de cada árvore em área pública municipal implicará compensação
ambiental mínima equivalente ao plantio de 3 (três) novos exemplares arbóreos para cada 1
(uma) árvore suprimida.
CAPITULO II
no mmimo:
§ 1" A compensação deverá ser realizada, preferencialmente, no mesmo bairro, setor ou região
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Camara Municipal Pva do 1/ste-MT
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rx)3 CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
administrativa em que ocorreu a supressão.
§ 2" Quando não houver viabilidade técnica para plantio na mesma localidade, a compensação
deverá ocorrer em outra área pública definida segundo critérios de interesse ambiental, conforto
térmico e déficit de arborização.
§ 3“ A compensação deverá priorizar espécies nativas do Cerrado adequadas ao meio urbano,
observados critérios de diversidade, segurança, sombreamento e compatibilidade com a
infraestrutura existente.
§ 4° A compensação poderá ser complementada, quando tecnicamente indicado, por
transplante, manutenção assistida, irrigação temporária, tutoramento e medidas de proteção das
mudas.
Art. 8° A arborização urbana em áreas públicas municipais priorizará espécies nativas
do Cerrado adequadas ao meio urbano, consideradas suas características de sombreamento,
adaptação climática, resiliência, segurança e compatibilidade com o espaço público.
CAPÍTULO IV — DA PRIORIDADE AMBIENTAL E TERRITORIAL
Art. 9° A recomposição arbórea decorrente desta Lei deverá priorizar:
I - áreas com menor cobertura vegetal;
II - vias e avenidas com maior exposição solar;
III - entorno de escolas, unidades de saúde, praças, parques e demais equipamentos públicos;
IV - regiões com maior vulnerabilidade térmica e ambiental.
Art. 10° Na definição das espécies destinadas à compensação ambiental, deverá ser
observada, preterencialmente, a adoção de espécies nativas do Cerrado aptas ao ambiente
urbano, resguardadas a diversidade arbórea, a segurança da circulação e a compatibilidade com
redes e equipamentos públicos.
CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmenle quanto
critérios técnicos de supressão, transplante, compensação e
plantios, preservada a organização administrativa vigente.
Av. Primavera, 300- Bairro Primavera 11 - CEP 78850-000
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monitoramento inicial dos aos
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0Ú\ CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE Al
Art. 12° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13° A execução observará a organização administrativa vigente, sem criação de novos
cargos, órgãos ou despesas obrigatórias.
Art. 14° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 08 de Abril de 2026
Oocum«nto sssiniidodigitalmente
MARIANA LEANDRO OALLABRiDA CARVALHO
Data: 09,/04/202608:S«:5e 0300 goubr Verifique em http$://vatidar.iti.60v.bf
MARIANA CARVALHO
VEREADORA (PL)
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00^ CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição dispòe sobre a proteção da arborização pública urbana no Município de
Primavera do Leste/MT, vedando a supressão arbitrária de árvores em áreas públicas e
estabelecendo compensação ambiental obrigatória. Seu objetivo é preservar a cobertura arbórea
urbana, ampliar o conforto térmico, reduzir ilhas de calor, qualificar a paisagem, proteger a
biodiversidade e fortalecer a hinção socioambiental dos espaços públicos, especialmente em
cidade submetida a forte insolação c acelerado crescimento urbano.
Há base constitucional direta para a iniciativa. A Constituição Federal atribui competência
comum aos entes federativos para proteger o meio ambiente e preservar a flora, confere ao
Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação
federal c estadual e promover o adequado ordenamento territorial, além de submeter a política
urbana à função social da cidade e assegurar a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado. Esses comandos autorizam o Município a
editar normas materiais de proteção da
arborização pública como instrumento de política urbana e ambiental local.
uma
No plano inffaconstitucional federal, a proposta se harmoniza com a Política Nacional do Meio
Ambiente, que tem por finalidade a preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida; com o Estatuto da Cidade, que estabelece o direito a cidades
sustentáveis e orienta a política urbana pelo bem-estar dos habitantes; com a Política Nacional
de Mobilidade Urbana, que integra mobilidade, acessibilidade e qualificação do espaço urbano;
Código Florestal, que reconhece a importância da preservação com o e recuperação da
vegetação nativa; e com a Lei Complementar n" 140/2011, que organiza a cooperação
federativa em matéria ambiental. Em conjunto, esses diplomas dão lastro para regras locais de
proteção da arborização pública e de compensação quando houver supressão.
A proposta também observa a legislação estadual e municipal pertinente. Em Mato Grosso, o
Código Ambiental do Estado e a Política Florestal estadual já estabelecem bases normativas de
proteção ambiental e da flora, enquanto o Programa Raízes de Mato Grosso e a Lei estadual n"
12.704/2024 evidenciam, no próprio âmbito estadual, o reconhecimento da arborização e do
reflorestamento urbano como instrumentos legítimos de política pública. No plano local, o
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Primavera do Leste é o principal instrumento
básico da política de desenvolvimento urbano e ambiental do Município e determina
compatibilidade com planos, programas e projetos setoriais, o que reforça a aderência desta
proposição ao ordenamento municipal.
A vedação à supressão arbitrária e a exigência de Justificativa técnica formal para o corte de
árvores em áreas públicas concretizam os princípios da prevenção, da precaução e da
motivação do ato administrativo ambiental. Já a compensação mínima de três novas árvores
para cada exemplar suprimido funciona como medida legislativa proporcional de recomposição
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Camara Municipal Pva dq^ste-MT
FL.ne Rub
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
ambiental urbana, especialmente porque a simples retirada de uma árvore implica perda de
sombra, redução de permeabilidade, empobrecimento paisagístico e diminuição de serviços
ecossistêmicos que não se recompõem instantaneamente. A prioridade por espécies nativas do
Cerrado, por sua vez, encontra respaldo técnico e normativo na valorização da flora regional e
na adaptação ecológica ao território mato-grossense.
Do ponto dc vista da constitucionalidade formal, o projeto foi estruturado para evitar vício de
iniciativa. Ele não cria órgãos, cargos ou estruturas administrativas, não altera regime jurídico
de servidores e não redefine atribuições internas de secretarias, limilando-se a estabelecer
normas materiais gerais de proteção arbórea e compensação ambiental. O Supremo Tribunal
Federal, no Tema 917 da repercussão geral, assentou que não usurpa a iniciativa privativa do
Chefe do Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora possa gerar encargos
Administração, não trate da estrutura administrativa nem do regime jurídico de servidores. Esse
entendimento dá segurança adicional ao desenho normativo adotado.
a
A proposição, portanto, é juridicamente amparada, urbanisticamente coerente e
ambientalmente necessária. Ela se apoia em normas constitucionai s, federais, estaduais e
municipais já vigentes; respeita a repartição de competências; protege
difuso de uso coletivo; e oferece ao Município um instrumento legislativo objetivo para impedir
cortes arbitrários e garantir reposição efetiva da cobertura arbórea urbana. Por essas razões.
um bem ambiental
recomenda-se a aprovação do projeto.
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