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Cí2i CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA /2026
Institui 0 Código Municipal de Inclusão e
Proteção da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista - Código TEA, no âmbito do
Município de Primavera do Leste/MT,
estabelece direitos de atendimento inclusivo
em repartições e serviços públicos, cria o
Protocolo Municipal de Atendimento Inclusivo
e Redução de Crises, institui o Selo Empresa
Amiga da Pessoa com TEA, dispõe sobre
incentivos fiscais condicionados e cláusulas
de inclusão em contratos públicos, e dá outras
providências.
PROTOCOLO N°
4695/2026
9 d* ibni d« 2026 11:40:10
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, o Código
Municipal de Inclusão e Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Código
TEA, com a finalidade de assegurar atendimento público mais acessível, acolhedor e seguro,
redu/ir barreiras sensoriais e comunicacionais, promover inclusão social e fortalecer a proteção
integral da pessoa com TEA e de sua familia.
Art. 2'^ São objetivos desta Lei:
I - garantii' atendimento prioritário, humanizado e
sensorialmente adequado à pessoa com TEA
repartições, órgãos e serviços públicos municipais;
II - reduzir situações de sobrecarga sensorial, desorganização ambiental e crises em ambientes
públicos;
III - ampliar acessibilidade comunicacional e instrumentos dc pre-atendimento:
em
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002. CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimyERk DO LESTE
ÍV - incentivar a inclusão laborai e o acolhimento empresarial da pessoa com TEA;
V - fortalecer o diagnóstico oportuno e o encaminhamento prioritário na rede municipal de
saúde;
VI - induzir práticas inclusivas em contratos administrativos e serviços prestados ao
Município;
Vll - assegurar direitos correlatos a acompanhantes, cuidadores e responsáveis legais, quando
indispensáveis ao exercício do direito da pessoa com TEA.
Alt. 3° A interpretação e a aplicação desta Lei observarão, no que couber, a Constituição
Federal, a Lei n" 12.764/2012, o Decreto n** 8.368/2014, a Lei n" 13.146/2015, a Lei n"
10.048/2000, com a redação da Lei n” 14.626/2023, a Lei n” 13.977/2020, a Lcivf 13.438/2017,
a Lei n" 14.254/2021, a Lei n" 14.992/2024, a Lei n° 14.133/2021, a Lei Complementar n°
101/2000, a legislação municipal tributária aplicável e as demais normas de proteção,
acessibilidade, saúde, educação e inclusão da deficiência. pessoa com
Alt. 4® Para os fms desta Lei, considera-se:
T- pessoa com TEA; aquela assim deínúda na Lei n'’ 12.764/2012;
11 - repartições e órgãos públicos municipais; os
autarquias, ílindações, unidades de saúde, equipamentos públicos de assistência social,
educação, cultura, esporte, lazer e demais serviços de atendimento ao usuário;
III - atendimento inclusivo: atendimento prestado com adaptações razoáveis, linguagem clara,
redução de estímulos sensoriais e respeito às necessidades específicas da pessoa com TEA;
IV - Protocolo Municipal de Atendimento Inclusivo e Redução de Crises: conjunto mínimo de
procedimentos e medidas de observância obrigatória voltados ao acolhimento, à prevenção de
sobrecarga sensorial e à resposta inicial em episódios de crise;
órgãos da administração direta e indireta.
ompanhante terapêutico, acompanhante pessoal ou profissional V - ac de apoio: a pessoa
indicada pela família ou responsável, ou necessária ao exercício do direito da pessoa com TEA,
respeitadas as profissões regulamentadas;
VI -pré-atendimento digital; canal eletrônico prévio destinado ao agendamento, à informação
de necessidades específicas e à solicitação antecipada de adaptações de atendimento,
VII - IPTU inclusivo TEA; beneficio fiscal incidente sobre o IPTU, na forma desta Lei;
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Ruy a. ns
CÂMARA MUNICIPAL DE [m
PRIMAVERA DO LESTE
VIII — incenlivo fiscal à inclusão produtiva: beneficio fiscal municipal concedido a empresas
que comprovem contratação formal de pessoa com TEA, na forma desta Lei.
CAPÍTULO II — DOS DIREITOS NO
ATENDIMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 5° Ficam assegurados à pessoa com TEA, em todas as repartições, órgãos e serviços
públicos municipais de atendimento ao usuário;
I - atendimento prioritário, na forma da legislação federal aplicável;
II - permanência com acompanhante terapêutico, acompanhante pessoal, cuidador
responsável, sempre que necessário;
III - utilização de ambiente de espera ou atendimento com redução de estímulos sensoriais,
quando disponível;
IV - direito de saída justificada do espaço de espera ou atendimento, com retomo ao mesmo
lugar anteriormente ocupado na fila, mediante identificação e registro simplificado,
V - solicitação prévia de adaptações razoáveis por meio de pré-atendimento digital ou outro
canal disponibilizado pelo Município;
VI - uso da CIPTEA ou de documento equivalente para exercício dos direitos previstos nesta
Lei, sem prejuízo de outros meios idôneos de comprovação.
Art. 6° As repartições, órgãos e serviços públicos municipais de atendimento ao usuário
deverão assegurar, no mínimo, uma janela semanal de atendimento inclusivo à pessoa com
TEA, em periodo previamente divulgado ao público, com adoção de medidas de redução de
estímulos sonoros e luminosos e de organização ambiental adequada.
§ r A janela semanal de atendimento inclusivo deverá ocorrer em dia e horário fixados pela
unidade, com ampla divulgação física e digital.
§ 2^ Sempre que possível, o atendimento inclusivo será realizado em sala reservada ou espaço
parado, silencioso, organizado e com iluminação adequada.
§ 3“ A inexistência de sala específica não dispensa a unidade da obrigação de organizar espaço
de acolhimento compatível com a finalidade desta Lei.
Art. 7° Fica instituído o Protocolo Municipal de Atendimento Inclusivo e Redução de
Crises, de observância obrigatória nas repartições, órgãos e serviços públicos municipais de
atendimento ao usuário.
ou
se
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PRIMAVERA DO LESTE
Parágrafo único: O Protocolo Municipal referido no caput deverá contemplar, no mínimo:
I - redução de ruídos e estímulos luminosos excessivos durante o atendimento inclusivo e nas
situações de crise;
II - disponibilização de sala reser\'ada ou espaço de acolhimento sensorialmente adequado;
III - comunicação clara, objetiva e preferencialmente visual;
IV - possibilidade de espera em local separado, sem perda da prioridade ou da posição já
registrada;
V - preservação da permanência do acompanhante terapêutico, acompanhante pessoal,
cuidador ou responsável;
VI - tratamento respeitoso, sem contenção indevida, constrangimento ou exposição
desnecessária;
Vll — encaminhamento, quando necessário, à rede de saúde ou de proteção competente.
Art. O Município disponibilizará pre-atendimento digital ou canal equivalente,
destinado a:
I - agendamento prévio;
II - informação de necessidades específicas de acessibilidade e adaptação;
III - solicitação de sala reservada ou ambiente sensorialmente adequado;
IV - comunicação antecipada da necessidade de acompanhante terapêutico, acompanhante
pessoal ou cuidador;
V - orientação sobre documentos, fluxos, horários e serviços disponíveis.
Art. 9° É assegurado à pessoa com TEA o ingresso e a permanência com acompanhante
terapêutico, acompanhante pessoal, cuidador ou responsável em todas as repartições, órgãos e
serviços públicos municipais, quando sua presença
atendimento, vedada cobrança, restrição arbitrária ou exigência não prevista em lei.
for necessária ao exercício do diieito de
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 10° Nas repartições públicas municipais que disponham de estacionamento de uso
coletivo, deverá ser assegurada ao menos uma vaga reservada e devidamente sinalizada para
atendimento da pessoa com TEA ou da pessoa com deficiência, sem prejuízo das reservas
legais mais amplas já existentes.
CAPÍTULO III ~DA PRIORIDADE
NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE
DE SOMBREAMENTO
Art. 11° A rede municipal de saúde assegurará prioridade regulada à pessoa com suspeita
de TEA para acolhimento, triagem, avaliação inicial e organização do fluxo de investigação
diagnostica.
agenda mensal § r Para os fins do caput, deverá ser disponibilizada, no mínimo,
específica para acolhimento e avaliação inicial de pessoas com suspeita de TEA, especialmente
uma
crianças em primeira infancia.
§ 2" A agenda mensal específica poderá ser organizada por unidade, por polo, por central de
regulação ou por outro arranjo
capacidade instalada da rede.
§ 3“ o disposto neste artigo não afasta atendimentos prioritários adicionais quando houver
indicação clínica ou risco assistencial.
Art. 12° Identificada a suspeita de TEA, a pessoa atendida ou seu responsável legal
receberá orientação clara, por escrito ou em meio digital, sobre:
administrativo definido em regulamento, observada a
I - o fluxo de investigação diagnostica;
IT - os serviços de referência e os encaminhamentos indicados;
III - os direitos assegurados na legislação federal e nesta Lei;
IV - a possibilidade de emissão da CIPTEA, quando cabível;
V - canais municipais de atendimento e apoio.
Art. 13° As unidades de saúde e demais serviços públicos municipais observarão, nas
situações de crise envolvendo pessoa com TEA, o Protocolo Municipal de Atendimento
Inclusivo e Redução de Crises, resguardadas as normas técnicas, sanitárias e de urgência
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aplicáveis.
CAPÍTULO IV — DO SELO EMPRESA AMIGA
DA PESSOA COM TEA
Art. 14° Fica instituído, no âmbito do Município, o Selo Empresa Amiga da Pessoa com
TEA, destinado a reconhecer empresas que, voluntariamente, adotem práticas permanentes de
acolhimento, acessibilidade, adaptação ambiental e inclusão social ou laborai da pessoa com
TEA.
§ 1” O Selo será conferido pelo Poder Legislativo Municipal, nos termos de ato próprio, sem
geração de obrigação administrativa ao Poder Executivo.
§ 2" A empresa agraciada poderá utili/ar o Selo em sua comunicação institucional, na forma
do regulamento legislativo aplicável.
Art. 15° Serão consideradas, entre outras, práticas aptas ao reconhecimento pelo Selo:
1 - adaptação voluntária do ambiente com redução de ruído, organização espacial e controle de
estimulos sensoriais;
11 - treinamento de equipes para atendimento adequado à pessoa com TEA;
ÍIl - criação de procedimentos internos de acolhimento e atendimento inclusivo;
IV - contratação formal de pessoa com TEA:
V - promoção ou apoio a projetos, campanhas e ações de conscientização sobre TEA;
VI - disponibílização de atendimento preferencial ou ambiente sensorialmenle adequado aos
usuários com TEA.
CAPÍTULO V — DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 16° Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo Fiscal à Inclusão Produtiva
da Pessoa com TEA, consistente em desconto anual no IPTU do imóvel empresarial onde
funcione estabelecimento que comprove, cumulalivamente:
I - contratação formal de pessoa com TEA, com vínculo mantido por, no mínimo, 12 (doze)
meses;
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mi CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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II - adoção de medidas de adaptação razoável do ambiente de trabalho ou de atendimento;
111 - regularidade fiscal municipal.
§ r O desconto será de 5% (cinco por cento) por trabalhador com TEA contratado, limitado
ao máximo de 20% (vinte por cento) do ÍPTU do imóvel beneficiado.
§ 2^* O beneficio dependerá de requerimento anual instmído com documentos comprobatórios
definidos em regulamento.
§ 3*^ O benefício previsto neste artigo somente produzirá efeitos a partir do exercício financeiro
subsequente à demonstração do atendimento ao
demais exigências tributárias e orçamentárias aplicáveis.
Art. 17° Fica instituído o IPTU Inclusivo TEA, consistente em isenção do IPTU incidente
sobre o único imóvel residencial utilizado para moradia própria de pessoa com TEA ou de seu
responsável legal ou cuidador familiar, desde que:
I - a pessoa com TEA resida no imóvel;
II _ o beneficiário não possua outro imóvel urbano ou rural;
III - a renda familiar mensal não ultrapasse 5 (cinco) salários mínimos;
IV - haja requerimento anual com documentação comprobatória definida em regulamento.
§ r O beneficio previsto no caput aplica-se a um único imóvel por núcleo familiar.
§ 2“ O benefício previsto neste artigo somente produzirá efeitos a partir do exercício financeiro
subsequente à demonstração do atendimento ao art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000 e às
demais exigências tributárias e orçamentárias aplicáveis.
art. 14 da Lei Complementarif 101/2000 e às
CAPÍTULO VI — DAS CLÁUSULAS DE INCLUSÃO
EM CONTRATOS PÚBLICOS
Art. 18° Nos editais e contratos administrativos de prestação de serviços que envolvam
atendimento direto ao público em unidades municipais, deverá constar cláusula de observância
de protocolo de atendimento inclusivo à pessoa com
contratado.
§ r A cláusula prevista no caput deverá abranger, no mínimo, deveres de acessibilidade
comunicacional, acolhimento adequado, redução de baireiras sensoriais e respeito à presença
de acompanhante terapêutico, acompanhante pessoal, cuidador ou responsável.
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TEA, sempre que compatível com o objeto
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PRIMAVERA DO LESTE
§ 2® Quando juridicamente cabível e compatível com o objeto, os editais poderão prever
cláusulas sociais de promoção da cmpregabilidade de pessoas com deficiência, inclusive
pessoas com TEA, nos termos da Lei n“ 14.133/2021.
CAPÍTULOVII — DISPOSIÇÕESFINAIS
Art. 19° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto;
1 - à organização da janela semanal de atendimento inclusivo;
11 - ao funcionamento do Protocolo Municipal de Atendimento Inclusivo e Redução de Crises;
III - ao pré-atendimento digital;
IV - à agenda mensal específica da rede municipal de saúde;
V - aos procedimentos de requerimento e comprovação dos benefícios fiscais;
VI - à integração desta Lei com a legislação tributária, sanitária, assistencial e administrativa
municipal.
Art. 20° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21° A execução observará a organização administrativa vigente, sem criação de novos
os efeitos fiscais condicionados cargos, órgãos ou despesas obrigatórias, ressalvados
expressamente previstos nesta Lei.
Art. 22° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 08 de Abril de 2026.
Documento «ssínado digíUlmente
MARIANA LEANDRO DALLABRIDA CARVALHO
Data: 09/04/2026 08;S»:Sfi-0300 go/ubr Vetifiquc em https://vaUdar.iti.gov.bi
MARIANA CARVALHO
VEREADORA (PL)
JUSTIFICATIVA
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Kamara Municipal Pva
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CÂMARA MUNICIPAL DE odh
PRIMAVERA DO LESTE
A proposição institui um marco municipal de inclusão e proteção da pessoa com Transtorno do
Hspectro Autista no âmbito de Primavera do Leste/MT, com foco em atendimento público
acessível redução de barreiias sensoriais e comunicaeionais, organização de fluxos prioritários
na saúde, reconhecimento de boas práticas empresariais e incentivos condicionados à
responsabilidade fiscal. A base constitucional é ampla: a Constituição assegura dignidade da
humana, igualdade material, direito à saúde, assistência social, educação, proteção pessoa
integral da criança e do adolescente e competência municipal para legislar sobre interesse local
e suplementar a legislação federal e estadual.
O eixo central da proposta encontra respaldo direto na Lei if 12.764/2012, que instituiu a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e
no Decreto rf 8.368/2014, que a regulamenta. A lei federal reconhece a pessoa com TEA como
pessoa com deficiência para todos os efeitos legais e estabelece diretrizes de atenção integral,
inclusão social, acesso a serviços e proteção contra discriminação; o decreto reforça a proteção
social da pessoa com TEA em situações de vulnerabilidade e risco. Isso legitima a criação,
nível municipal, de um código local que detalhe como esses direitos serão concretizados nas
repartições, nos serviços públicos e na rede municipal
em
A disciplina do atendimento inclusivo em repartições públicas, com ambiente menos ruidoso,
luminosidade controlada, espera diferenciada, pré-atendimento digital e preservação de lugar
fila, é juridicamente defensável como desdobramento do dever de atendimento prioritário e
de adaptação razoável A Lei n“ 10.048/2000 assegura prioridade de atendimento, e a Lei
14.626/2023 passou a prever de forma expressa a pessoa com TEA entre os beneficiários e
prioridade seja realizada mediante postos, caixas, guiches, linhas ou
na
autorizou que essa
atendentes específicos. A Lei Brasileira de Inclusão, por sua vez, assegura atendimento
prioritário às pessoas com deficiência e consagra a
acessibilidade e a eliminação de barreiras
como deveres do poder público. Assim, a janela semanal de atendimento inclusivo, a sala
reservada e o protocolo de redução de crises não inovam contra o sistema; apenas
territorializam e concretizam comandos já presentes na legislação federal
O direito à presença de acompanhante terapêutico, acompanhante pessoal cuidador
responsável também se harmoniza com a lógica da LBI e da política de proteção à pessoa com
TEA. A legislação federal impõe a eliminação de barreiras e a adoção de apoios necessários ao
exercício de direitos em igualdade de condições, de modo que a presença do acompanhante,
quando necessária, funciona como adaptação razoável e instrumento de acessibilidade, não
favor administrativo. A CIPTEA, criada pela Lei n° 13.977/2020, foi justamente
concebida para garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade de atendimento e de
serviços públicos e privados, o que reforça a juridicidade de fluxos especiais, triagem
simplificada e retorno à posição de fila após saída justificada por crise ou desregulação
sensorial.
ou
como
acesso a
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fl. n2 Rub
oio CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
No eixo da saúde, a proposta de agenda mensal específica para acolhimento e organização do
fluxo de investigação diagnostica è compatível com o dever municipal de organizar ações e
serviços de saúde no âmbito do SUS e com a exigência de atenção integral à pessoa com TEA.
A Lei n“ 8.080/1990 disciplina as ações‘a serviços de saúde em lodo o território nacional, e a
Lei n“ 13.438/2017 determinou a adoção, pelo SUS, de protocolo que estabeleça padrões para
a avaliação de riscos ao desenvolvimento psíquico das crianças. Em outras palavras, há
respaldo federal para priorização de triagem, acolhimento e iluxo diagnóstico, especialmente
infância. O projeto não cria nova especialidade nem impõe laudo em prazo impossível; ele
apenas organiza prioridade mínima mensal, dentro da própria rede municipal.
No campo educacional e de suporte funcional, a proposta também se alinha ao ordenamento
federal. A Lei n“ 14.254/2021 determinou acompanhamento integral para educandos com
dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem, em reforço à necessidade de respostas
institucionais precoces e articuladas. A Lei n" 13.146/2015 e o Decreto n** 7.611/2011 já
estruturam a educação inclusiva e o atendimento educacional especializado. Embora o projeto
municipal tenha foco mais amplo em repartições c serviços, esse arcabouço mostra que o
legislador federal já admite, como política pública válida, a organização de atendimento
diferenciado para remover barreiras funcionais e comunicacionais .
na
O Selo Empresa Amiga da Pessoa com TEA e o incentivo à adaptaçãovoluntáriado ambiente
empresarial têm forte plausibilidade normativa e política. A própria Lei n” 14.992/2024 passou
a estabelecer medidas que favorecem a inserção de pessoas com TEA no mercado de trabalho,
reforça a legitimidade de instrumentos locais de reconhecimento público e de indução 0 que
positiva. Além disso, há precedentes subnacionais concretos: Tramandaí/RS já possui lei
instituindo o selo “Empresa Amiga dos Autistas e das Pessoas com Deficiência”, e o Município
de São Paulo também aprovou lei local sobre o “Selo Empresa Amiga dos Autistas”. Esses
exemplos mostram que a estratégia de reconhecimento público é juridicamente viável e
politicamente replicável.
Quanto aos incentivos fiscais, a modelagem do projeto foi desenhada para explorar ao máximo
a margem legal sem afrontar a responsabilidade fiscal. O Supremo Tribunal Federal, no Tema
682 da repercussão geral, assentou que inexiste, na
para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal. Há inclusive
precedente específico relacionado ao IPTU Verde do Município de Ribeirão Preto, no qual o
STF enfrentou a controvérsia sem afastar a possibilidade de instituição do beneficio por lei
local. Ao mesmo tempo, a proposta condiciona a eficácia dos benefícios ao cumprimento do
art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige estimativa de impacto e adequação fiscal
para concessão ou ampliação de incentivo tributário. Isso fortalece a constitucionalidade e
reduz o risco de questionamento por renúncia irresponsável de receita.
O IPTU Inclusivo TEA e o incentivo fiscal à empresa que contrata pessoa com TEA não surgem
Constituição de 1988, reserva de iniciativa
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~T' FLn? OiJ Rub
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
no vazio. Há experiências municipais brasileiras semelhantes, como a Lei Municipal n'*
1.829/2023 de Campos Borges/RS, que concede isenção de ÍPTU a pessoas com TEA, e
experiências legislativas em outros municípios para benefícios tributários vinculados ao
autismo. Esses precedentes não vinculam Primavera do Leste, mas demonstram que a matéria
é praticável no plano local. A exigência de residência, imóvel único, renda e requerimento
anual, bem como a vinculação ao art. 14 da LRF, dão ao projeto maior segurança jurídica e
equilíbrio fiscal.
As cláusulas de inclusão em contratos públicos também têm base plausível quando limitadas à
compatibilidade com o objeto contratado e ao atendimento ao público. A Lei n” 14.133/2021
disciplina a governança das contratações públicas e foi interpretada pela Advocacia-Geral da
União como alinhada ao desenvolvimento nacional sustentável, inclusive como princípio e
objetivo das contratações. Assim, ao prever cláusulas de atendimento inclusivo apenas quando
compatíveis com o objeto contratual e, no tema laborai, apenas quando juridicamente cabível,
0 projeto se mantém dentro da lógica da nova lei de licitações e evita impor exigências
universais desconectadas do contrato. >
Do ponto de vista formal, a proposta fobarquitetada para reduzir risco de vício de iniciativa. O
Supremo Tribunal Federal, no Tema 917, reconheceu que leis de iniciativa parlamentar podem
impor deveres ou estabelecer políticas públicas sem invadir a reserva de administração, desde
que não tratem da estrutura administrativa, do regime jurídico de servidores ou da criação de
cargos e órgãos. A opção por fixar direitos do usuário, padrões mínimos de atendimento,
protocolos obrigatórios de acolhimento e incentivos fiscais condicionados, deixando a
execução técnica, os formulários, as agendas e os fluxos ao regulamento, procura exatamente
sc acomodar a esse entendimento. E, no conteúdo material, a jurisprudência do STF sobre
inclusão educacional e acessibilidade reforça que o ordenamento brasileiro privilegia a máxima
efetividade dos direitos das pessoas com deficiência, e não uma leitura restritiva desses direitos.
Há ainda forte coerência federativa com normas do Estado dc Mato Grosso. A Lei estadual rf
11.909/2022 instituiu política estadual de atendimento integrado à pessoa com TEA e apoio á
família e aos cuidadores, prevendo inclusive atendimento prioritário em estabelecimentos
privados e órgãos públicos; a Lei estadual n** 10.997/2019 criou a Carteira de Identificação do
Autista no âmbito estadual; e a Lei n° 12.612/2024 reforçou esse instrumento. Esses
antecedentes mostram que o Estado já adota orientação legislativa favorável à prioridade, à
identificação e ao atendimento integrado da pessoa com TEA, o que reforça a legitimidade de
um código municipal mais denso e operacional.
Em síntese, o projeto é sustentado por uma combinação robusta de fundamentos
constitucionais, legislação federal específica sobre TEA, acessibilidade, prioridade de
atendimento, saúde, educação, identificação e mercado de trabalho, jurisprudência do STF
sobre iniciativa parlamentar e matéria tributária, regras de responsabilidade fiscal e
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Cdmara Municipal Pva do/este-M í
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0/^ CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
experiências estaduais e municipais já existentes. A proposta transforma comandos gerais de
proteção em direitos concretos de atendimento, acolhimento, acessibilidade, diagnóstico e
inclusão, com desenho normativo suficientemente ambicioso para gerar impacto real,
tecnicamente calibrado para reduzir risco de inconstitucionalidade formal e de objeção fiscal.
mas
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