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CÂMARA MUNICIPAL DE ► i n‘'
a?j PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N^^Z/ÁAS /2026
Institui a Política Municipal de Arborização
Urbana e Sombreamento no Município de
Primavera
PROTOCOLO N’
Leste/MT, estabelece
princípios, objetivos e diretrizes para sua
implementação, e dá outras providências.
do
4692/2026
êbril d» 202611:39;60
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, a Política
Municipal de Arborização Urbana e Sombreamento, com a finalidade de promover o conforto
térmico, a qualificação paisagística, a permeabilidade do solo, a melhoria da mobilidade
urbana, a proteção da biodiversidade e a ampliação da cobertura vegetal no espaço urbano.
Art. 2° A Política Municipal de Arborização Urbana e Sombreamento será regida pelos
seguintes princípios:
I - desenvolvimento urbano sustentável;
II - proteção e melhoria da qualidade ambiental;
ni - função social da cidade e do espaço urbano;
IV - promoção do bem-estar da população;
V - integração entre políticas urbanas, ambientais e de mobilidade;
VI - valorização da biodiversidade, especialmente de espécies nativas;
VII - acessibilidade e mobilidade urbana inclusiva;
VIII - eficiência no uso do espaço urbano e dos recursos públicos.
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE •■L n? Rub 001 ;
PRIMAVERA DO LESTE
Art, 3° Constituem objetivos da Política Municipal de Arborização Urbana e Sombreamento:
I - incentivar a ampliação progressiva da arborização urbana;
II - contribuir para a redução de ilhas de calor e melhoria do conforto térmico;
III - estimular a adoção de soluções urbanas sustentáveis;
IV - promover a qualificação ambiental e paisagística do espaço urbano;
V - fomentar a integração entre arborização, mobilidade urbana e drenagem;
VI - incentivar o uso de espécies adequadas ao ambiente urbano;
VII - contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo único. Serão consideradas como áreas prioritárias:
I - avenidas e vias com maior circulação de pedestres;
II - entorno de escolas, unidades de saúde, praças, parques e demais equipamentos públicos;
III - regiões com menor cobertura vegetal;
IV - áreas com maior vulnerabilidade térmica e social.
Art. 4° A Política Municipal de Arborização Urbana e Sombreamento será interpretada
em conformidade com a Constituição Federal e com a legislação federal, estadual e municipal
pertinente, especialmente aquelas relacionadas ao meio ambiente, desenvolvimento urbano e
mobilidade.
CAPITULO II — DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 5° A Política Municipal de Arborização Urbana e Sombreamento orienta-se pelas
seguintes diretrizes gerais:
I - incentivo à ampliação da cobertura vegetal urbana;
II - promoção de soluções baseadas em infraestrutura verde;
líl - integração com instrumentos de planejamento urbano e ambiental;
IV - estímulo à adoção de práticas sustentáveis no espaço urbano;
V - consideração das características climáticas e ambientais locais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE Hub
Çol PRIMAVERA DO LESTE
Art. 6° Salvo interpretação já fixada pelo Poder Executivo Municipal, para os fins desta
Lei, considera-se:
I - arborizaçâo urbana: o conjunto de árvores e demais elementos arbóreos existentes ou
implantados em logradouros, praças, parques, canteiros, áreas institucionais e demais espaços
urbanos;
II - calçada verde: passeio público com faixa permeável e/ou espaço vegetado integrado ao
desenho urbano, observadas a acessibilidade e a circulação segura;
III - corredor de sombra: trecho contínuo de arborizaçâo voltado à formação de
sombreamento em vias e avenidas;
IV - espécie nativa do Cerrado: espécie vegetal'originária do bioma Cerrado e adaptada às
condições ambientais locais;
V - espécie frutífera urbana adequada: espécie arbórea que produza frutos compatíveis com o
ambiente urbano, sem prejuízo à segurança, à higiene urbana e à circulação.
CAPITULO III — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7° Constituem medidas desejáveis para a consecução dos objetivos da Política
Municipal de Arborizaçâo Urbana e Sombreamento a adoção de arborizaçâo de sombra,
calçadas verdes, corredores arbóreos e a utilização de espécies nativas do Cerrado adequadas
ao meio urbano, observados critérios técnicos e a disponibilidad e administrativa.
Art. 8° Sempre que possível e de interesse da administração pública, será dada preferência
ao plantio de arvores frutíferas e/ou nativas da região, a fim de preservar a cultura local.
Art. 9° A aplicação desta Lei não implica criação de cargos, órgãos ou despesas
obrigatórias, devendo sua implementação observar a organização administrativa vigente e a
disponibilidade orçamentária.
Art. 10" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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f PRIMAVERA DO LESTE
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 08 de Abril de 2026.
MARIANA CARVALHO
VEREADORA (PL)
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituij, no âmbito do Município de Primavera do
Leste/MT, a Política Municipal de Arborização Urbana e Sombreamento, como instrumento
de promoção da qualidade de vida, do equilíbrio ambiental e do desenvolvimento urbano
sustentável.
A proposta parte de uma necessidade concreta vivenciada pela população: o aumento das
temperaturas, a insuficiência de áreas sombreadas em diversas vias e espaços públicos, a
baixa permeabilidade do solo em áreas urbanizadas e a carência de soluções ambientais
integradas ao planejamento da cidade. Em municípios em constante expansão urbana, como
Primavera do Leste, toma-se indispensável pensar o crescimento da cidade de forma
compatível com o conforto térmico, a mobilidade, a paisagem urbana e a proteção ambiental.
A arborização urbana não possui função meramente estética. Trata-se de medida de relevante
interesse público, capaz de contribuir para a redução das chamadas ilhas de calor, amenizar a
sensação térmica nas vias públicas, favorecer o deslocamento de pedestres, qualificar
calçadas e espaços de convivência, melhorar a drenagem urbana, ampliar a permeabilidade do
solo e fortalecer a biodiversidade local. Além disso, a presença planejada de árvores em áreas
urbanas colabora para a melhoria da qualidade do ar, para a retenção de partículas e para a
valorização dos espaços públicos.
O projeto também reconhece a importância da utilização de espécies adequadas ao ambiente
urbano, com especial valorização das espécies nativas do Cerrado e, sempre que tecnicamente
viável, de espécies frutíferas compatíveis com o espaço urbano. Essa diretriz fortalece a
identidade regional, respeita as características ambientais locais e estimula uma relação mais
harmônica entre cidade e natureza, sem desconsiderar critérios de segurança, acessibilidade e
higiene urbana.
Outro ponto relevante é a priorização de áreas com maior circulação de pedestres, entorno de
escolas, unidades de saúde, praças, parques, regiões com menor cobertura vegetal e locais de
maior vulnerabilidade térmica e social. Com isso, a proposta confere racionalidade à atuação
administrativa e direciona esforços para os espaços onde o impacto social da arborização
tende a ser maior.
Importa destacar que o texto foi elaborado com cautela jurídica e administrativa, sem invadir
competência privativa do Poder Executivo para organizar serviços, definir obras específicas
ou criar obrigações imediatas incompatíveis com a realidade orçamentária do Município. A
redação adota caráter programático, estabelece princípios, objetivos e diretrizes gerais, e
prevê que a implementação observe critérios técnicos, interesse público, disponibilidade
administrativa e orçamentária, nos termos da organização vigente. Dessa forma, a proposição
respeita a separação entre os Poderes e preserva a viabilidade de sua aplicação prática.
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Além disso, o projeto está em consonância com os valores constitucionais de proteção ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, de promoção da função social da cidade e de
garantia do bem-estar coletivo, dialogando com a necessidade de políticas públicas urbanas
mais eficientes, humanas e sustentáveis.
Assim, a presente iniciativa representa medida moderna, responsável e compatível com as
necessidades do Município, ao estimular uma cidade mais arborizada, mais acessível, mais
saudável e mais preparada para enfrentar os desafios ambientais e climáticos do presente e do
futuro.
Por essas razões, submeto o presénte Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, esperando
sua aprovação. ...
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