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materia nº 2012/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2012 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de Saúde do município de Primavera do Leste/MT e dá outras providências.
native_id6302

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-04-24 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2026-04-24 Parecer favorável da comissão
2026-04-24 Parecer favorável da comissão
2026-04-24 Aguardando parecer da comissão
2026-04-22 Aguardando parecer da comissão
2026-04-17 Inclusa na Pauta para Leitura
2026-04-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-17 Aguardando Despacho da Presidência
2026-04-17 Parecer Jurídico Favorável
2026-04-13 Aguardando Parecer Jurídico
2026-04-13 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T10:45:47.045751-04:00 Aprovada 12 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Rub
mã
PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal do
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" 9-OW / 2.026.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
DE PRIMAVERA DO LESTE/MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ií
99
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO
MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LEI:
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1®. Fica reestruturado o Fundo Municipal de Saúde do Município de
Primavera do Leste/MT, com objetivo de criar condições financeiras e de
gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de
saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde,
compreendendo:
I - o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e
coletivo;
IV - 0 controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele
compreendido o ambiente de trabalho em comum com órgãos das esferas federal
e estadual.
CAPÍTULO II
SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2®. O Fundo Municipal de Saúde será gerido e administrado pelo Secretário
Municipal de Saúde, e será uma Unidade Gestora de Orçamento, em
conformidade com o disposto no art. 14 da Lei n° 4.320/64.
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Rua Moringa, m- Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
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PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal do
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art, 3®. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde;
II - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o
Conselho Municipal de Saúde;
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Saúde;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do
Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
V - submeter ao Conselho de Saúde e à Câmara de Vereadores, em audiência
pública as demonstrações quadrimestrais das receitas e despesas do Fundo ao
Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais,
semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão;
VI - ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques
ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo
Municipal de Saúde;
VII - firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito, referente a recursos administrados pelo Fundo;
VIII - manter contato permanente com a Contabilidade Central da Prefeitura
Municipal a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos
do Fundo, bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento,
controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo;
IX - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do
Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria;
X - manter, em conjunto com a Divisão de Patrimônio da Prefeitura Municipal,
os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
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Rua Mannga. Centro
Primavera do Leste ■ MT - CEP 78850000
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PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal do
CAPÍTULO IV
TESOURARIA
Art. 4®. São atribuições da Tesouraria:
I - preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem
encaminhadas ao Chefe do Executivo Municipal;
11 - manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução
orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das
receitas do Fundo;
III - manter os controles necessários sobre convênios com órgãos estaduais e
federais;
IV - controlar os contratos de prestação de serviços com o setor privado e/ou os
empréstimos feitos para a saúde do Município;
V - manter em coordenação com a Divisão de Patrimônio o controle dos bens
patrimoniais a cargo do Fundo e anualmente realizar o inventário dos bens e
balanço geral do Fundo;
VI - preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde
para serem submetidos ao Chefe do Executivo Municipal;
VII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da
rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Chefe do Executivo
Municipal relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção.
CAPÍTULO V
RECURSOS DO FUNDO
Art. 5®. São receitas do Fundo:
I “ as transferências oriundas da seguridade social de que trata o art. 30, VII, da
Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município;
II - os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
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Rua Maringá, Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850000
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PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal
III - o produto de convênios firmados com o Sistema Único de Saúde - SUS e
com outras entidades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene,
multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária, bem como parcelas da
arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier
instituir;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que
o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais
e rendimentos de capital;
VII - doações, ajudas ou contribuições em espécie efetuadas diretamente ao
Fundo.
§ r. As receitas descritas neste capítulo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial, a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em
instituição financeira oficial.
§ 2®. A aplicação dos recursos financeiros depende:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 6® Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das
receitas já especificadas nesta Lei;
II - direitos que por ventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus,
ao Sistema Único de Saúde;
IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde
Municipal.
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PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal do
Art, T. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a
manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VI
ORÇAMENTO E CONTABILIDADE
Art. 8®, O Fundo Municipal de Saúde obedecerá a orçamento próprio, assim
constituído:
I - o Fundo Municipal de Saúde será uma unidade orçamentária, conforme o art.
77, § 3°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal;
II - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamental, observados o Plano de Saúde Municipal, o
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio;
III “ o orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento Geral do
Município;
IV " o orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9®. Á Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde compete:
I - evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema
Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente;
II - organizar-se de forma a permitir o exercício das suas fúnções de controle
prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar
custos de serviços e interpretar e analisar os resultados obtidos;
III - emitir relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 1®. Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e
despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela
administração e pela legislação pertinente.
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Rua Maringá, ^í^ii-Ceníro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850000
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PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal do
§ 2®. A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 3®. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
CAPÍTULO VII
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. A execução orçamentária deverá observar que:
I - após a promulgação da Lei do Orçamento, o Chefe do Executivo Municipal
imediatamente aprovará o cronograma de desembolso a ser executado conforme
determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal que será executado pelo
Sistema Municipal de Saúde;
II - o cronograma poderá ser alterado durante o exercício, desde que sejam
observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução;
III - nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária;
IV - para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e
abertos por decreto do Chefe Poder Executivo.
Art. 11. A despesa do Fundo Municipal de Saúde será constituída:
I - do financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde,
desenvolvidos pela Secretaria de Saúde, ou com ele conveniados;
II - do pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos
ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução
das ações previstas no art. 1° desta Lei;
III - o pagamento da prestação de serviços por entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o
disposto no § r do art. 199 da Constituição Federal;
IV - da aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
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Rua Moringa. Centro
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PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal do
V - de construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;
VI - do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - do desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área da saúde;
VIII - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1°
desta Lei.
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Parágrafo Unico. A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar
para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 13. Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de
Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente, a crédito da
mesma programação.
Art. 14. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência indeterminada.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16, Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n
177 de 18 de maio de 1991.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 07 de abril d /2026,
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SÉRGIO M4CHNIC
PREFEITO MÜNICIPAL
ISNO/ELO.
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Ruq Moringo, Centro
Primavera do Leste ■ MT - CEP 78850000
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PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal do
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N“ D.0\3 /2026
Senhor Vereador Presidente,
Ilustres Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia
Casa de Leis o Projeto de Lei em anexo, que tem como escopo a
REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO
município de primavera do LESTE/MT.
Como é sabido, a gestão dos serviços de saúde é de uma complexidade
extremamente ímpar, o que justifica a organização do Sistema Único de Saúde
(SUS) mediante uma divisão administrativa regionalizada e hierarquizada com
base no critério da complexidade das ações e serviços (inc. II do art. T da Lei n.
8.080/90), para que comando contido no art. 196 da Constituição Federal se dê
mediante a solidariedade que implementa o mesmo dispositivo.
Neste viés, importa elucidar que a existência de um Fundo Especial,
como o Fundo Municipal de Saúde, possibilita ver com clareza as fontes de
receita, seus valores e data de ingresso; as despesas realizadas; os rendimentos
das aplicações financeiras, e inúmeros outros dados diretamente ligados à gestão
do SUS.
O Fundo Municipal de Saúde permite a autonomia na aplicação dos
recursos, com a garantia de sua aplicação exclusivamente na saúde. A gestão
dos recursos da saúde por fundo especial é mais do que uma opção técnica,
trata-se de um instrumento com fundamentos legais e garantias administrativas
voltado para a efetivação dos objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS.
Diante disso, considerando toda a complexidade que envolve este Fundo
Especial, a criação de uma legislação municipal específica e atualizada para
regulamentá-lo vem ao encontro das demais ações voltadas para a busca do
alcance do interesse público, e ainda, coaduna com a observância dos princípios
administrativos da eficiência e efetividade, principalmente da legalidade.
Todas estas ações visam ainda a continuidade do recebimento dos
recursos advindos do Governo Federal para a promoção, prevenção e
recuperação da saúde da população, nos termos do que prelecíona a já
citada Lei 8080/90.
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Rua Moringa. Centro
Pnmavera Oo Leste ■ MT - CEP 78850-000
OJo : /
PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal do
Estes, pois, os motivos que inclinam a submeter o presente Projeto de Lei
à apreciação desse Poder Legislativo, contando, como sempre, com a
compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta
proposição, justificando-se ainda o presente Projeto de Lei com fulcro no que
preleciona o Princípio da Continuidade da Prestação do Serviço Público,
inarredável no caso posto.
Ao ensejo, renovo aos membros dessa Casa protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
Primavera do Leste/MT, 07 de abril de 2026.
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SÉRGIO
PREFEITO
SCHNIC ^ICIPAL
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C66)360CM500
Rüq Moringo, W-Centro
Primovero do Leste ■ MT ■ CEP 7885CKX)0

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