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EMENDA ADITIVA N. OQJ /2026
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" 1871/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1871/2025
AUTOR DO PROJETO: MARIANA CARVALHO
AUTORA DA EMENDA: MARIANA CARVALHO
Autoriza o uso de domicílio fiscal
virtual para atividades econômicas de
baixo e médio risco, dispensando
endereço físico.
Art. r Acrescente-se ao Projeto de Lei rf 1871/2025 o seguinte artigo, renumerando-se os
demais:
“Art. 7‘*-A. Fica autorizado, no âmbito do Município, o uso de domicílio fiscal virtual para o
registro e funcionamento de atividades econômicas classificadas como de baixo risco ou
médio risco, dispensada a exigência de endereço físico ou comercial, inclusive a
obrigatoriedade de utilização de coworking ou escritório compartilhado.
§ 1° Considera-se domicílio fiscal virtual o endereço eletrônico ou digital informado pelo
empreendedor para fins de registro, comunicação com o Poder Público, recebimento de
notificações e demais atos administrativos.
§ 2® A utilização de domicílio fiscal virtual não dispensa o cumprimento das normas
sanitárias, ambientais, urbanísticas e tributárias aplicáveis à atividade exercida.
§ 3° O Poder Público poderá exigir a indicação de endereço físico apenas quando
indispensável à fiscalização, à segurança pública ou em razão da natureza da atividade
econômica.
§ 4° As comunicações oficiais entre o Município e o empreendedor poderão ser realizadas por
meio eletrônico, considerando-se válidas para todos os efeitos legais.
§ 5° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao microempreendedor individual (MEI),
microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), como forma de incentivo à
formalização e à inovação.”
Art. 2" Ficam promovidas as adequações de numeração e remissões internas necessárias.
Av, Primavera, 300, Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Sala das Sessões em, 13 de Abril de 2026.
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios
no Município, permitindo a utilização de domicílio fiscal virtual para atividades econômicas
de baixo e médio risco, em consonância com a realidade digital e com os princípios da livre
iniciativa e da inovação.
A Constituição Federal, em seu art. 170, assegura a liberdade econômica como'fundamento
da ordem econômica, enquanto a Lei if 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica)
estabelece diretrizes para redução de entraves burocráticos, simplificação de atos públicos e
incentivo ao empreendedorismo, inclusive por meio da digitalização de processos. O próprio
projeto de lei em análise já privilegia procedimentos eletrônicos e autodeclaratórios,
reforçando a compatibilidade da presente emenda com sua lógica normativa.
A exigência de endereço físico, especialmente por meio de coworkings ou escritórios
compartilhados, representa custo desnecessário para empreendedores digitais, profissionais
autônomos e startups que operam integralmente em ambiente virtual, sem impacto direto
sobre o ordenamento urbano ou a coletividade. A medida proposta elimina essa barreira,
reduz custos de formalização e incentiva a regularização de atividades econômicas.
Importante destacar que a emenda não afasta o poder de fiscalização do Município, tampouco
dispensa o cumprimento das normas sanitárias, ambientais, urbanísticas e tributárias,
preservando o interesse público e a segurança jurídica.
Dessa forma, a proposta equilibra liberdade econômica e responsabilidade regulatória,
promove inovação, fomenta o desenvolvimento econômico local e alinha o Município às
melhores práticas de simplificação e modernização administrativa.
Sala das Sessões em, 13 de Abril de 2026.
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