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CÂMARA MUNICIPAL DE
Vt: r PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N“ /2026.
Assegura aos pais e responsáveis o di
reito de vedar a participação de seus
filhos em atividades pedagógicas de
gênero no âmbito de Primavera do
Leste-MT.
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PROTOCOLO N'
4748/2026
13 de abril de 202611:13:62
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SAN CIONO A SEGUINTE LEI:
Art. V Fica assegurado aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus
filhos e tutelados em atividades pedagógicas de gênero, conforme definido nesta Lei, reali
zadas em instituições de ensino públicas e privadas da rede de ensino de Primavera do LesteMT
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se atividades pedagógicas de gênero aquelas que
abordam temas relacionados à identidade de gênero, à orientação sexual, à diversidade se
xual, à igualdade de gênero e a outros assuntos similares.
Art. 3® As instituições de ensino deverão informar aos pais ou responsáveis sobre quaisquer
atividades pedagógicas de gênero que possam ser realizadas no ambiente escolar.
Art. 4° Os pais ou responsáveis deverão manifestar expressamente sua concordância ou
discordância quanto à participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero, por
meio de documento escrito e assinado, a ser entregue à instituição de ensino.
Art. 5" As instituições de ensino são responsáveis por garantir o cumprimento da vontade
dos pais ou responsáveis, respeitando a decisão de vedar a participação de seus filhos em
atividades pedagógicas de gênero.
Câmara Municipal de Primavera do leste/MT, 13 de abril 2026.
KARLA JACKELINÉJDÂl^ILVA SOUZA
VEREADORA- MDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.b
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a participação ativa da família no
processo educacional de crianças e adolescentes, especialmente no que se refere a conteúdos
pedagógicos sensíveis relacionados a questões de gênero no ambiente escolar. A proposta
busca garantir maior transparência e possibilitar que os pais ou responsáveis acompanhem
e decidam sobre a participação de seus filhos em atividades dessa natureza.
A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, que reconhece a família como base
da sociedade e lhe confere especial proteção (art. 226), além de estabelecer ser dever con
junto da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos
da criança e do adolescente (art. 227). Nesse contexto, o projeto visa compatibilizar a atua
ção do Estado na educação com o direito dos pais de orientar a formação moral e educacio
nal dos filhos.
Ressalta-se que o ordenamento jurídico já atribui aos pais a responsabilidade pela condução
da educação dos filhos, conforme dispõe o art. 1.634 do Código Civil, bem como o Estatuto
da Criança e do Adolescente, que reforça o dever de acompanhamento da formação psico
lógica, moral e social dos menores. Trata-se, portanto, de reforço a um direito já existente,
e não de criação de nova prerrogativa.
Além disso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/96) estabelece
a necessidade de articulação entre as instituições de ensino e as famílias, inclusive quanto à
transparência da proposta pedagógica, o que evidencia que o diálogo entre escola e respon
sáveis constitui diretriz legal já consolidada no sistema educacional brasileiro.
Dessa forma, o projeto não impede a abordagem de conteúdos pedagógicos, mas assegura
mecanismos de informação e participação familiar, promovendo o equilíbrio entre políticas
educacionais, proteção integral da criança e autonomia familiar, tratando-se de matéria de
interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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