Camârd Municipal Pva do/este-MT
Fl n? Rub
CÂMARA MUNICIPAL DE cúl
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI 12026
Ementa: Dispõe sobre o dever
de transparência e informação
concessionárias
permissionárias de serviços
públicos quanto à realização de
obras e intervenções em vias
públicas no Município de
Primavera do Leste - MT, e dá
outras providências.
•::-.l'SÍMrtVlK<líÜlíS!6
PROTOCOLO N*
WWA V»i
>-V.-
das e
4753/2026
13 de abril de 2026 12:11:06
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Ficam as concessionárias e permissionárias de serviços públicos que atuam
no Município de Primavera do Leste - MT obrigadas a informar previamente à
população sobre a realização de obras, intervenções ou manutenções programadas
que impactem:
I - 0 fluxo de veículos e a acessibilidade de pedestres;
II - o uso regular das vias e logradouros públicos;
III - a continuidade do fornecimento de serviços essenciais;
IV - 0 acesso a imóveis comerciais, residenciais ou institucionais.
Art. 2° A comunicação prevista nesta Lei deverá ser realizada com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo conter:
I - delimitação precisa do local da intervenção;
II - cronograma com data de início e previsão de término;
III - descrição sucinta da natureza do serviço;
IV - indicação de rotas alternativas, quando houver interdição de via;
V - canais de atendimento direto da concessionária para esclarecimentos.
Parágrafo único: Nos casos de urgência ou emergência, devidamente justificados,
que demandem intervenção imediata para evitar riscos à segurança pública ou à
continuidade dos serviços essenciais, a comunicação deverá ser realizada de forma
concomitante ao início dos trabalhos.
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.teg.br
Páaina 1
Camara Municipal Pva d^este-Mr
FL.n? Rub
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 3° A divulgação deverá observar o principio da ampla publicidade, mediante:
1 - instalação de sinalização informativa visível no local da obra;
II - publicação em destaque nos canais oficiais da concessionária, inclusive sítio
eletrônico e redes sociais;
III - notificação direta aos moradores e estabelecimentos situados na área afetada,
sempre que possível;
IV - comunicação aos órgãos municipais competentes, especialmente os
responsáveis pelo trânsito e pela comunicação institucional.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária ou
permissionária ás sanções previstas na legislação aplicável, inclusive no Código de
Defesa do Consumidor, nas normas municipais de posturas e nos respectivos
contratos de concessão, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos
eventualmente causados.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 01 de abril de 2026.
LUCAS TELLES DOS PASSOS
Vereador - PRD
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Páaina 2
Municipal Pva do L^te-ivn Camara
7
Fl. n5 Rub
CÂMARA MUNICIPAL DE lí^
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição encontra sólido fundamento jurídico na Constituição
Federal, na Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste e na legislação
consumerista, visando assegurar transparência, previsibilidade e respeito ao cidadão
diante da realização de obras por concessionárias de serviços públicos.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local. A Lei Orgânica Municipal
(LOM) reforça essa competência ao estabelecer que cabe ao Município organizar,
fiscalizar e regulamentar os serviços públicos, bem como promover o adequado
ordenamento territorial e urbano. Além disso, é atribuição municipal:
• Organizar e prestar serviços públicos de interesse local (Art. 8®, XVII LOM);
• Ordenar o uso do solo urbano e exigir a conservação de vias (Art. 8°, XVIII
LOM);
• Promover o bem-estar da população e garantir a segurança viária.
Direito à Informação e Proteção ao Consumidor O Código de Defesa
do Consumidor (Lei n® 8.078/90), em seu art. 6®, inciso III, assegura o direito à
informação adequada e clara. As concessionárias prestam serviços essenciais à
coletividade. A ausência de comunicação prévia acerca de obras configura falha na
prestação do serviço, gerando prejuízos ao comércio local, transtornos à mobilidade
e riscos à segurança dos cidadãos.
A presente proposição não cria obrigações para a estrutura administrativa
do Poder Executivo, tampouco altera sua organização interna. Limita-se a estabelecer
deveres de transparência diretamente às concessionárias, no âmbito da regulação do
uso do espaço público. Nesse sentido, encontra respaldo na jurisprudência
consolidada do **Supremo Tribunal Federal (Tema 917 da Repercussão Geral)**,
segundo a qual não há vício de iniciativa quando a
norma não interfere na
organização administrativa do Executivo.
O Município exerce poder de polícia administrativa sobre o uso de vias e
espaços públicos, podendo estabelecer regras para garantir a segurança viária e a
organização urbana. A exigência de comunicação prévia não restringe a atividade da
concessionária, apenas a condiciona a padrões mínimos de transparência e respeito
ao direito de ir e vir dos munícipes.
O projeto prevê exceção expressa para casos de emergência,
assegurando a continuidade dos serviços essenciais e a atuação imediata em
situações críticas, mantendo o equilíbrio entre a eficiência operacional e o dever de
informar.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Páaina 3
Xe-m i.amara Municipal Pva do
CÂMARA MUNICIPAL DE IM
PRIMAVERA DO LESTE
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta importante medida de cidadania e transparência pública.
Câmara Municipal, Primavera do Leste ~ MT, 01 de abril de 2026
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP ySBSO-OOO
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Páqina 4