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materia nº 274/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 274 / 2026
Date 2026-04-14
Ementafazer gestão junto à Igreja Católica local, com a finalidade de, em regime de parceria, providenciar uma reforma ampla e completa do prédio da EMEI Santa Úrsula, localizada no Bairro Parque Castelândia.
native_id6315

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Tramitação Concluída
2026-04-17 Inclusa na Pauta para Leitura
2026-04-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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INDICAÇÃO
AUTOR – VEREADOR MARCONDES MARTIGNAGO – PSDB
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores:
DESTINATÁRIOS: Prefeito Municipal e Secretária Municipal de Educação.
ASSUNTO: Reforma ampla e completa do prédio da EMEI Santa Úrsula.
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente
indicar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal e à Ilustríssima Senhora Secretária
Municipal de Educação que sejam envidados esforços no sentido de fazer gestão junto à
Igreja Católica local, com a finalidade de, em regime de parceria, providenciar uma
reforma ampla e completa do prédio da EMEI Santa Úrsula, localizada no Bairro
Parque Castelândia.
JUSTIFICATIVA:
A presente indicação se faz necessária tendo em vista que o referido imóvel, embora locado
pelo Município, encontra-se bastante danificado em razão do tempo de uso aliado à
ausência de manutenção adequada e periódica.
Ressalta-se que a parceria entre o Município e a Igreja Católica é de grande relevância
social e educacional, sendo salutar a sua continuidade, pois possibilita a ampliação da
oferta de vagas na educação infantil e o atendimento à comunidade local. 
Contudo, é imprescindível que o espaço físico destinado ao atendimento das crianças
esteja em condições adequadas de uso, garantindo segurança, salubridade e dignidade.
A necessidade de reforma encontra respaldo na legislação vigente, especialmente na Lei nº
9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que estabelece, em
seu artigo 4º, inciso IX, o dever do Estado em garantir padrões mínimos de qualidade de
ensino, os quais incluem a adequada infraestrutura das instituições escolares.
Além disso, normas técnicas e diretrizes de segurança escolar, como aquelas previstas pelo
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Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelas normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como legislações sanitárias e de segurança
predial, determinam que os ambientes escolares devem oferecer condições adequadas de
ventilação, iluminação, acessibilidade, higiene e segurança estrutural.
Destaca-se ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que
assegura, em seu artigo 53, o direito à educação em ambiente seguro e apropriado ao
desenvolvimento integral da criança.
Diante disso, torna-se absolutamente necessário que sejam realizados os devidos reparos e
melhorias estruturais no prédio da unidade escolar, garantindo melhores condições de
trabalho aos profissionais da educação e, principalmente, um ambiente seguro e acolhedor
para os alunos.
Assim, diante da relevância da matéria, solicita-se especial atenção do Poder Executivo
para o atendimento desta indicação.
Sala das Sessões, 10 de Abril de 2026.
AUTOR - MARCONDES MARTIGNAGO – PSDB
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