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materia nº 2018/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2018 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaInstitui o Obituário Municipal de Primavera do Leste/MT e dá outras providências.
native_id6350

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Aguardando Parecer Jurídico
2026-04-17 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE fL n‘'
ÕOI 1 i- PRIMAVERA DO LESTE
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PROJETO DE LEI N" /2026 ^ «»MAv«W PO
PROTOCOLO N'
4809/2026 Instituí 0 Obítuário Municipal de Primavera do
Leste/MT e dá outras providências.
17 d* tbril da 2026 10:00:32
A Câmara Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, aprovou e o Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei;
Art. 1° Fica instituído o Obituário Municipal de Primavera do Leste, consistente em registro
público administrativo destinado à divulgação e preservação de informações relativas aos
falecimentos ocorridos no município.
Art. 2” O Obituário Municipal terá como objetivos;
I - preservar a memória histórica da população;
II - assegurar publicidade e acesso à informação;
III - subsidiar pesquisas históricas, sociais e estatísticas;
IV - prestar serviço informativo à comunidade.
Art. 3” O Obituário Municipal conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo do falecido;
11 - data do falecimento;
III-idade;
IV - local do velório e sepultamento (quando autorizado);
V - breve histórico ou homenagem (opcional);
VI - outras informações autorizadas pela família.
Art. 4° A inclusão no Obituário Municipal dependerá:
I - de comunicação oficial por funerárias, cartórios ou unidades de saúde;
II - de autorização de familiar responsável, quando envolver dados complementares.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE 'Ooi- t
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 5° o Obituário será disponibilizado:
I - em meio digital, no sítio eletrônico oficial do Município;
II - em mural físico em local público, a critério da Administração.
Art. 6° O Poder Executivo designará o órgão responsável pela gestão do Obituário Municipal.
Art. 7° Fica autorizada a criação de banco de dados histórico relativo a falecimentos ocorridos
anteriormente à vigência desta Lei.
§r O levantamento será realizado mediante:
I - dados de cartórios de registro civil;
II - registros de cemitérios;
III - informações de funerárias;
IV - colaboração da comunidade.
§2“ Os dados coletados deverão passar por verificação de autenticidade.
§3° A inclusão de informações dependerá de validação administrativa.
Art. 8" O Poder Executivo poderá firmar convênios com:
I - cartórios;
II - funerárias;
III - instituições públicas e privadas.
Art. 9“ Deverão ser observadas as normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) if
13.709/2018.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 11 Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Sala das Sessões, 16 de Abril de 2026.
AUTOR - MARCONDES MARTIGNAGO - PSDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE Õõi 1,
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA:
A instituição de um Obituário Municipal em Primavera do Leste/MT revela-se medida necessária e
oportuna diante da ausência histórica de um instrumento público oficial destinado à preservação da
memória coletiva da população.
Com quase quatro décadas de existência, o município consolidou sua importância econômica, social
e cultural no Estado de Mato Grosso. Contqdo, não dispõe, até o presente momento, de um registro
público sistematizado que documente, de forma oficial e permanente, os falecimentos ocorridos em
seu território. *•
A inexistência de um obituário municipal acarreta:
• Perda irreparável da memória histórica local;
• Invisibilidade de cidadãos que contribuíram para a formação do município;
• Dificuldade de acesso a informações por familiares, pesquisadores e órgãos públicos;
• Ausência de integração entre dados cartoriais, funerários e administrativos.
A proposta não interfere na competência dos cartórios de registro civil, mas cria um instrumento
administrativo complementar, com finalidade histórica, informativa e institucional.
Além disso, a medida se fundamenta nos princípios constitucionai s da:
• Publicidade administrativa;
• Eficiência;
• Preservação do patrimônio cultural (art. 216 da Constituição Federal).
Sobre os falecidos anteriores à lei:
Considerando o lapso histórico sem regulamentação, o projeto prevê a criação de um acervo
retrospectivo, mediante:
• Cooperação com cartórios de registro civil;
• Levantamento junto a funerárias e cemitérios;
• Recebimento de informações de familiares;
• Validação administrativa dos dados.
Tal mecanismo garante segurança jurídica e evita lacunas históricas, permitindo reconstruir a
memória municipal de forma progressiva.
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MODELO DE DECRETO
/2026 que institui o Obituário Municipal de Primavera do Leste/MT. Regulamenta a Lei n°
O Prefeito Municipal de Primavera do Leste, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Alt. 1“ Fica regulamentado o funcionamento do Obituário Municipal.
Art. 2° Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - gerenciar o sistema do obituário;
II - validar e inserir dados;
III - garantir a publicidade das informações.
Art. 3° O registro será realizado mediante:
I - comunicação formal das funerárias;
II - envio de dados por cartórios;
III - solicitação de familiares.
Art. 4° O prazo para inclusão das informações será de até 24 horas após o recebimento dos dados.
Art. 5° Os registros deverão conter, obrigatoriamente:
1 - nome completo;
II - data do falecimento.
Art. 6“ Informações adicionais dependerão de autorização familiar expressa.
Art. 7° Fica instituído o Programa de Recuperação da Memória Histórica dos Falecidos, com
objetivo de registrar óbitos anteriores à Lei.
§1° O programa funcionará por meio de:
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CÂMARA MUNICIPAL DE
Wí PRIMAVERA DO LESTE
I - campanhas públicas;
II - editais de chamamento;
III - cooperação com instituições.
§2° Os dados deverão ser acompanhados de documentação comprobatória.
Alt. 8° Os registros históricos serão identificados como:
“Registro Retrospectivo”.
Alt. 9° O acesso público será disponibilizado:
I - no site oficial do Município;
II - em sistema de consulta pública.
Alt. 10 Fica vedada a divulgação de dados sensíveis sem autorização.
Alt. 11 Casos omissos serão resolvidos pela Secretaria responsável.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do de 2026. Leste,. de
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Primavera, 300- Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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