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materia nº 2019/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2019 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaAltera dispositivo da Lei Municipal nº 1.662, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Primavera do Leste- MT, e dá outras providências.
native_id6351

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Aguardando parecer da comissão
2026-04-30 Inclusa na Pauta para Leitura
2026-04-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Ordem do Dia
2026-04-29 Aguardando Despacho da Presidência
2026-04-29 Parecer Jurídico Favorável
2026-04-17 Aguardando Parecer Jurídico
2026-04-17 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA OE
Executivo Primai/era
Municipal do
PROJETO DE LEI N“ /2026
Altera dispositivo da Lei Municipal n° 1.662, de 13 de
dezembro de 2016, que dispõe sobre o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município
de Primavera do Leste - MT, e dá outras providências.”
Art. 1® O § 6“ do art. 12 da Lei Municipal n" 1.662, de 13 de dezembro de 2016, passa a
vigorar com a seguinte redação:
**Art 12 (...)
§ ó'" O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no inciso UI. alínea “a ”, e que opte por
permanecer em atividade poderá fazer jus ao abono de
permanência, equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, cuja concessão dependerá de
requerimento do interessado e de prévia e expressa
autorização da Administração Pública, observados
critérios de conveniência e oportunidade, devidamente
motivados, considerando o interesse público, a
necessidade de retenção de servidores e o equilíbrio
ifnanceiro e atuarial do regime próprio de previdência
social ”
Art. V Fica acrescido o § 6°-A ao art. 12 da Lei Municipal n° 1.662/2016, com a
seguinte redação:
“§ 6^-A Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo
regulamentarão, por atos próprios, os critérios objetivos
para concessão do abono de permanência no âmbito de
suas respectivas competências, considerando, entre
outros fatores:
l-a essencialidade do cargo ou função;
II-a dificuldade de reposição de pessoal qualificado;
III ~ o impacto financeiro e atuarial ao Regime Próprio
de Previdência Social;
IV - a conveniência da permanência do servidor para a
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PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal do
continuidade do serviço público;
V- outros elementos técnicos devidamente justiifcados.
Art. 3“ O inciso II do artigo 52 da Lei rf 1.662, de 13 de dezembro de 2016, passa a
vigorar com a seguinte redação:
‘Art 52
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no
inciso 4 recolher ao IMPREV ou a estabelecimentos de
crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente
ou próximo dia útil, a importância arrecadada na forma
do item anterior, juntamente com as contribuições
previstas no inciso IVdo artigo 49, conforme o caso.
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas
autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao
IMPREV até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ou
próximo dia útil, relação nominal dos segurados, com os
respectivos subsídios, remunerações e valores de
contribuição. ”
Art. 4® Fica alterado o artigo 53 da Lei n° 1.662, de 13 de dezembro de 2016, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
‘*Art 53 O não-recolhimento das contribuições a que se
referem os incisos I, II, III e IV do artigo 49 desta Lei, no
prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior,
ensejará o pagamento de pagamento de juros moratórias
de IVo (um por cento) ao mês e multa de 0,33% (trinta e
três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite
de 20% (vinte por cento). ”
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 17 de abril de 2026.
PQIQ Assinado de forma digital por
., . , SÉRGIO MACHNIC:38721775915 MACHN1C:38721 77591 5 oados; 2026.04.17 09:07:52 -OAW
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
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(66)35004500
RuoMarmgQW-Centro
Pnrrxívera O) Leste ■ MT - CEP TSSSCKXX)
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PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal do
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ^ /2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente proposição tem por finalidade aperfeiçoar o regime jurídico do abono de
permanência no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Primavera do Leste, promovendo adequação normativa à realidade administrativa,
financeira e atuarial do ente municipal.
O abono de permanência encontra fundamento no Constituição Federal do Brasil de
1988, sendo devido ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria
voluntária, opte por permanecer em atividade, como forma de estímulo à continuidade
no serviço público.
Todavia, a redação atualmente vigente na legislação municipal estabelece, na
prática, um modelo de concessão automática, conferindo caráter de direito subjetivo
irrestrito ao servidor, o que compromete a capacidade de gestão estratégica de pessoal
por parte da Administração Pública.
Nesse contexto, a proposta visa redefinir a natureza jurídica do abono de
permanência como instrumento de política administrativa, permitindo que sua
concessão seja condicionada ao interesse público devidamente justificado, sem afastar
sua base constitucional.
importante destacar que a alteração não suprime o direito ao abono nem altera seu
valor, que permanece equivalente à contribuição previdenciária do servidor, em plena
conformidade com a Constituição Federal. O que se promove é a introdução de critérios
de controle e racionalidade na sua concessão.
A medida encontra respaldo nos princípios dalegalidade, eficiência administrativa,
supremacia do interesse público, responsabilidade fiscal e equilíbrio financeiro e
atuarial dos regimes previdenciários.
A exigência de prévia autorização da Administração, devidamente motivada,
garante que o benefício seja concedido de forma técnica e justificada, evitando
distorções, concessões indiscriminadas e impactos negativos nas contas públicas.
Além disso, a previsão de regulamentação por decreto permite maior flexibilidade e
atualização dos critérios de concessão, possibilitando que a Administração avalie, de
forma dinâmica, fatores como a essencialidade do cargo, a dificuldade de reposição de
servidores e a necessidade de continuidade dos serviços públicos.
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RuoMorngaW-Centro
Pnrrxjvera do Leste - MT ■ CEP 78850000
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PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal
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Sob o aspecto financeiro e atuarial
do regime próprio, alinhando-se às diretrizes da gestão responsável e sustentável dos
sistemas previdenciários, especialmente em municípios de médio porte, onde a margem
fiscal é mais sensível.
a medida contribui para o controle das despesas
Importante frisar que o modelo proposto também encontra correspondência em
práticas adotadas por outros entes federativos, que vêm utilizando o abono de
permanência como instrumento de gestão de pessoal, voltado à retenção estratégica de
servidores, e não como benefício automático e irrestrito.
Por fim, a proposta fortalece a governança administrativa, conferindo ao gestor
público maior capacidade de planejamento e tomada de decisão, sem afastar a segurança
Jurídica dos servidores.
Diante do exposto, resta evidente que a presente alteração legislativa promove o
equilíbrio entre 0 direito do servidor e o interesse público, razão pela qual se submete à
apreciação desta Casa Legislativa.
Primavera do Leste, 17 de abril de 2026.
SÉRGIO
MACHNIC:38721775
Assinado de forma digital por
SÉRGIO MACHNIC:38721775915
Dados: 2026.04.17 09:08:09
915 -04’00'
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
4
(66)36004500
RuoMarmgaW-Oentro
Pnmavera do Leste • MT - CEP 7885CXX)0
pfimovefodo*estejm.gov.bf

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