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materia nº 1809/2026

Tipo Retirada de Pauta (PL)
Número / Ano 1809 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo a permitir que a Farmácia Municipal de Primavera do Leste aceite receitas médicas emitidas por profissionais da rede particular ou conveniada, para fins de fornecimento de medicamentos constantes da Relação Municipal de Medicamentos essenciais (REMUME), e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Tramitação Concluída

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T10:24:31.133524-04:00 Aprovada 12 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA Ul LESTE
PROJETO DE LEI DE 2025
PROTOCOLO N￾AUTOR DO PROJETO DE LEI: LUCAS TELLES DOS PASSOS 2952/2025
16 d* tetttnbro de 2026 12:06:00
Ementa: Autoriza o Poder Executivo
a permitir que a Farmácia Municipal
de Primavera do Leste aceite
receitas médicas emitidas por
profissionais da rede particular ou
conveniada, para fins de
fornecimento de medicamentos
constantes da Relação Municipal de
Medicamentos
(REMUME), e dá outras
providências.
Essenciais
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art, 1° Fica 0 Poder Executivo Municipal autorizado a permitir que a Farmácia Municipal
aceite receitas médicas emitidas por profissionais da rede particular ou conveniada, desde que
0 paciente:
I - seja residente no Município;
II - esteja inscrito no Sistema Único de Saúde (SUS) e possua cadastro ativo junto à
Secretaria Municipal de Saúde;
III - esteja em acompanhamento regular pela rede pública municipal, ainda que em
fila de espera para consulta médica.
Art. 2° A aceitação de receita particular ou conveniadatambém será admitida quando
comprovado que o paciente aguarda agendamento na rede pública por período
superior a 90 (noventa) dias.
Art. 3° O fornecimento restringe-se a medicamentos padronizados na Relação
Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) e dependerá da disponibilidade
orçamentária e de estoque, preservada a prioridade para pacientes atendidos pela
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
rede SUS em situações de urgência e emergência.
Art. 40 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, definindo:
I - procedimentos de cadastramento e comprovação de residência;
II - documentos necessários à dispensação;
III - mecanismos de controle e auditoria para garantir a rastreabilidade do
fornecimento.
Art. 5°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 15 de setembro de 2025.
LUC
Autor do Projeto
Vereador - PRD
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT I Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Páaina 2
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei visa assegurar o direito fundamental à saúde,
previsto no artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece ser dever do Estado
garantir políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao
acesso universal e Igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica de Primavera do Leste também atribui
ao Poder Público o dever de formular e executar políticas de saúde que assegurem,
entre outros, o acesso integral à assistência farmacêutica. De igual modo, a Lei Federal
n° 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) reforça que a assistência terapêutica integral,
inclusive a farmacêutica, é componente essencial do Sistema Único de Saúde (SUS).
Entretanto, é fato notório que a rede pública de saúde enfrenta períodos
de sobrecarga, ocasionando filas e longos prazos para agendamento de consultas.
Diante de quadros clínicos que exigem início imediato de tratamento, muitos cidadãos
são obrigados a recorrer à rede particular ou conveniada, arcando com os custos da
consulta, mas ficando impedidos de retirar na Farmácia Municipal os medicamentos
que lhes são de direito, ainda que constem na Relação Municipal de Medicamentos
Essenciais (REMUME).
A proposta busca corrigir essa lacuna. Ao autorizar o fornecimento de
medicamentos mediante apresentação de receita emitida por profissional particular ou
conveniado, quando preenchidos os requisitos de residência, cadastro no SUS e
acompanhamento pela rede municipal, o Município garante continuidade e
integralidade do tratamento, evitando agravos à saúde e gastos ainda maiores com
internações ou atendimentos de urgência.
Importa destacar que a medida não gera aumento indevido de despesa
pública, pois:
• Restringe-se a medicamentos já padronizados e adquiridos
regularmente para a rede municipal;
• Subordina o fornecimento à disponibilidade orçamentária e de
estoque;
• Mantém a prioridade aos pacientes atendidos pelo SUS em
caráter de urgência e emergência.
Além de reforçar os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III,
CF) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF).
Trata-se, portanto, de política pública de grande alcance social e baixo
custo administrativo, que evita descontinuidade terapêutica, reduz internações.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Páaina 3
CAMARA MUNICIPAL DE
m
*
PRIMAVERA DO LESTE
1 i
desafoga o sistema de saúde e oferece resposta concreta às demandas da população.
Diante de tais fundamentos jurídicos, sociais e de eficiência na gestão
pública, submeto o presente Projeto de Lei à análise dos nobres vereadores, certo de
que sua aprovação representará significativo avanço na efetivação do direito à saúde
e na garantia da qualidade de vida dos cidadãos de Primavera do Leste.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 15 de setembro de 2025.
LUCAS TEL
Autor do F^ojeto
Vereador - PRD
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Páaina 4

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