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materia nº 308/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 308 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaPara que sejam adotadas as providências necessárias visando: A revitalização completa do espaço público localizado entre a Rua Frederico Westphalen e a Rua Silvério Nadir Danieli, nas proximidades da pista de skate, contemplando: limpeza geral da área; manutenção e recuperação dos bancos de concreto; poda e cuidados com as árvores existentes; instalação e/ou reforço da iluminação pública.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Tramitação Concluída
2026-04-24 Inclusa na Pauta para Leitura
2026-04-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 
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INDICAÇÃO
Autor: Lucas Telles dos Passos.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores e Vereadoras,
Respaldado nas diretrizes do Regimento Interno vigente desta nobre casa de leis, 
pelo presente, requeiro que após apreço do soberano plenário, seja dado conhecimento
da presente indicação ao chefe do executivo municipal com cópia à Secretaria Municipal 
de Infraestrutura, para que sejam adotadas as providências necessárias visando:
A revitalização completa do espaço público localizado entre a Rua 
Frederico Westphalen e a Rua Silvério Nadir Danieli, nas proximidades da pista de 
skate, contemplando:
• limpeza geral da área; 
• manutenção e recuperação dos bancos de concreto; 
• poda e cuidados com as árvores existentes; 
• instalação e/ou reforço da iluminação pública.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação encontra respaldo direto no ordenamento jurídico pátrio, 
especialmente no que se refere à competência constitucional dos Municípios e ao dever 
institucional do Poder Legislativo de fiscalizar e induzir a atuação do Executivo em matérias 
de interesse local.
Nos termos do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal do Brasil de 1988, 
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e 
prestar os serviços públicos locais, o que abrange, de forma inequívoca, a manutenção 
de espaços públicos urbanos, bem como os serviços de iluminação pública, limpeza urbana 
e ordenamento territorial. 
Nesse contexto, a iluminação pública e a manutenção de áreas urbanas 
constituem serviços essenciais à coletividade, sendo de responsabilidade direta do ente 
municipal, inclusive no que diz respeito à sua implantação, expansão e manutenção, 
conforme consolidado na doutrina e na legislação aplicável. 
Ademais, o art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal estabelece que cabe ao 
Município promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle 
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do uso e ocupação do solo urbano, o que inclui a preservação e revitalização de espaços 
públicos destinados ao lazer e convivência social. 
Sob a ótica do controle institucional, o art. 31 da Constituição Federal dispõe que 
a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo, o que legitima a atuação do 
vereador por meio de indicações, requerimentos e demais instrumentos regimentais voltados 
à melhoria dos serviços públicos e à defesa do interesse coletivo. 
No âmbito infraconstitucional, o Regimento Interno da Câmara Municipal atribui 
ao Poder Legislativo funções típicas de fiscalização, assessoramento e proposição de 
medidas ao Executivo, sendo a indicação instrumento legítimo para sugerir providências 
administrativas voltadas ao interesse público. 
A Lei Orgânica Municipal, por sua vez, em consonância com a Constituição Federal 
(art. 29), estabelece a autonomia político-administrativa do Município e define como dever 
do Poder Público local a promoção do bem-estar da população, da segurança urbana e da 
adequada utilização dos espaços públicos.
No caso concreto, o espaço localizado entre a Rua Frederico Westphalen e a Rua 
Silvério Nadir Danieli, nas proximidades da pista de skate, apresenta relevante função social, 
sendo utilizado por famílias, jovens e praticantes de atividades esportivas e de lazer. Todavia, 
a ausência de manutenção adequada, limpeza periódica e iluminação suficiente compromete 
diretamente a segurança pública, a fruição do espaço e a qualidade de vida dos cidadãos.
Ressalte-se que a iluminação pública, além de serviço essencial, está diretamente 
relacionada à segurança urbana e à prevenção de ilícitos, sendo elemento 
indispensável ao bem-estar coletivo e à efetivação do direito à cidade.
Dessa forma, a presente indicação não apenas se mostra juridicamente legítima, 
como também necessária e proporcional, por tratar de medida de baixo impacto financeiro 
e elevado retorno social, atendendo aos princípios da eficiência, da razoabilidade e do 
interesse público, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Sala das Sessões 20 de abril de 2026
LUCAS TELLES DOS PASSOS
VEREADOR– PRD
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