u F, u »iTI^âb'le sie - íul f|
M nf Rub
AO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE - MT
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR
E PERDA DE MANDATO POR INFRAÇÃO À LEI ORGÂNICA
I - DO REPRESENTANTE
LUIS PEREIRA COSTA, brasileiro, jornalista, divorciado, portador
do CPF 902.186.801-63, título de eleitor 0201 1877 1856,
residente e domiciliado na Avenida Ângelo Ravnelo n^ 226, Bairro São
José, Primavera do Leste/MT, CEP 78850-000, vem, respeitosamente , à
presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 55, inciso II e
§1® da Constituição Federal, no art. 29, inciso VIII da Constituição
Federal, na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno desta
Câmara Municipal, apresentar a presente REPRESENTAÇÃO em face
do Vereador LUCAS TELLES DOS PASSOS, conhecido como ''Sargento
Telles", pelos fatos e fundamentos Jurídicos a seguir expostos.
II - DOS FATOS
O decoro parlamentar constitui o conjunto de regras de conduta
que asseguram a respeitabilidade do mandato eletivo.
No caso em análise, o Vereador representado passou a adotar
comportamento incompatível com a função pública, utilizando
linguagem ofensiva, proferindo ataques pessoais e ameaças, destoando
da liturgia exigida ao cargo.
Em manifestações públicas, inclusive por meio de redes sociais, o
representado utilizou expressões de baixo nível, como chamar
autoridades de "vagabundos" e proferir ameaças do tipo "vou botar
para fuder", o que ultrapassa os limites da crítica política e configura
agressão verbal.
As referidas manifestações encontram-se registradas em vídeo
publicado na rede social Instagram, disponível no seguinte endereço
eletrônico:
^ «IMAVIW £-0 £S;i
PROTOCOLO N“
•s. V
1
4860/2026
22 d* abril de 2026 10:83:56
ii;;
Kub
eo}
https://www.instagram.com/reel/DUlz_CbiRcM/?igsh=a25wdG53/l3dldH
Y=
Ressalte-se que o vídeo permaneceu disponível na página oficial
do vereador até a data de 21 de abril de 2026, demonstrando a
manutenção pública da conduta e evidenciando atitude reiteradamente
desrespeitosa com as pessoas e com as instituições.
Além disso, o representado atua politicamente em outro
município, dirige ataques a agentes públicos de localidade diversa e
mantém residência fora do município de Primavera do Leste/MT.
Tais condutas evidenciam o afastamento do vínculo com a
população que o elegeu.
III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DUPLA VIOLAÇÃO)
A conduta do representado enseja a perda do mandato por dois
fundamentos autônomos e convergentes:
1) DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
Nos termos do art. 55, inciso II, da Constituição Federal, é
passível de perda de mandato o parlamentar cujo procedimento seja
incompatível com o decoro parlamentar.
A imunidade parlamentar prevista no art. 29, inciso VIII, da
Constituição Federal não é absoluta, exigindo vínculo com o exercício
do mandato e limitação territorial.
O representado extrapolou tais limites ao proferir ofensas e
ameaças, desvinculadas da atividade parlamentar.
Suas condutas configuram, em tese, injúria, difamação e ameaça,
na forma do art. 147 do Código Penal.
2) DA PERDA DO MANDATO POR AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA
NO MUNICÍPIO
A Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste estabelece,
em seu art. 20, inciso VII, que perde o mandato o Vereador que deixar
de residir no município.
V
§
2
'^íui^icipo:'PTjQ~o te
»i n
fiub .Ml
No presente caso, o próprio Vereador LUCAS TELL
PASSOS declara, em documento oficial encaminhado ao Poder
Judiciário, que reside no Município de Poxoréu/MT.
Tal declaração configura confissão expressa, violação direta da
Lei Orgânica e descumprimento de requisito essencial do mandato.
Além disso, peças advocatícias elaboradas por escritório que o
representa reiteram tal informação, demonstrando tratar-se de situação
contínua e em desconformidade com a Lei Orgânica do Município e com
o Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A exigência de residência no município não constitui mera
formalidade. Trata-se de requisito essencial para a manutenção do
vínculo com o eleitorado, para a legitimidade da representação popular
e para o exercício adequado do mandato eletivo.
DOS
IV - DA GRAVIDADE DAS CONDUTAS
O caso apresenta múltiplas irregularidades: quebra de decoro
parlamentar; prática de ofensas e ameaças públicas; atuação fora do
município; e residência fora da circunscrição, esta última como causa
direta de perda do mandato.
Assim, qualquer um dos fundamentos, isoladamente, já seria
suficiente para a perda do mandato, sendo que, no presente caso,
ambos coexistem e se reforçam mutuamente.
V - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) 0 recebimento e a autuação da presente Representação;
b) a instauração imediata de processo ético-disciplinar em face do
Vereador Lucas Telles dos Passos;
c) a apuração rigorosa dos fatos, com a juntada de provas, inclusive do
vídeo mencionado e demais publicações,-
d) o reconhecimento da violação à Lei Orgânica do Município quanto à
residência fora da circunscrição;
3
■1MH.,ifipTi,:. ÒV Leste r-r
Rub
e) ao final, a aplicação da penalidade máxima de cassação do m dato,
por quebra de decoro parlamentar e por descumprimento do requisito
legal de residência.
VI - DO FECHO
Nestes termos, pede deferimento.
Primavera do Leste/MT, 21 de abril de 2026.
Documento assmddo dtgitalmente
goubi LINS PEREIRA COSTA
Data: 21/04/202616:00:62-0300
Verifique em https;//vai>(>ar.ítj.gov.br
ia-UA 'A
LUIS PEREIRA COSTA
4