Municipal Pva do Leste-lvM
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PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal do
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N“ Ojli /2026
‘‘Dispõe sobre a alteração da Lei
Complementar n° 04, de 19 de novembro de
2023, da Lei Ordinária n° 1.020, de 14 de
novembro de 2007, da Lei 704 de 20 de
dezembro de 2001, bem como revoga a Lei
Ordinária rf 968, de 27 de dezembro de 2006,
e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1“ Fica alterada a nomenclatura “Unidade Central de Controle Interno”,
constante no art. 15, inciso 1, alínea “c” e em toda a Lei Complementar rf 04,
de 19 de novembro de 2023, para “Controladoria Geral do Município -
CGM”.
Art. 2® O inciso II do art. 5® da Lei Ordinária n® 1.020, de 14 de novembro de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“7/ — Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, por meio de auditorias nas contas dos
responsáveis sob seu controle, emitindo relatório de
auditoria. ”
Art. 3® Os arts. 8® e 9® da Lei Ordinária n® 1,020, de 14 de novembro de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
^^Art 8^ Deverá ser instituída, no Quadro Permanente de
f
Pessoal de cada Poder e Orgão referidos no caput do art. 3®
a Função de conifança, com a nomenclatura '^Controlador
Geral”, o qual responderá como titular da correspondente
Unidade de Controle Interno.
Parágrafo único, O ocupante deste cargo será escolhido
dentre os servidores pertencentes à carreira especíifca de
controlador interno.
1
(66)3500-^500
Rua Monnga, - Centro
Primavera do Leste ■ MT - CEP 78850000
—
unjcípji p^,,i^oí-esíe-Mr fiub 003 %
PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal do
Art 9" Deverá ser criado, no Quadro Permanente de cada
Poder e Orgão referido no caput do art. 5" o cargo de
“Controlador Interno”, a ser ocupado por servidores com
escolaridade superior e registro no respectivo conselho de
classe, em quantidade suifciente para o exercício das
atribuições inerentes.
^7" Até o provimento desses cargos, mediante concurso
público, os recursos humanos necessários ás tarefas da
Unidade de Controle Interno serão recrutados do quadro de
pessoal do respectivo Poder ou Órgão, desde que preencham
as qualificações exigidas.
^2" O Controlador Geral, sempre que necessário, requisitará
assistente técnico para compor o quadro de carreira da
Unidade de Controle Interno. ”
Art. 4" Fica criado a seguinte Função de Confiança:
Controlador(a) Geral do Município - 01 vaga;
§1®. O Controlador Geral do Município será escolhido pelo Prefeito dentre os
ocupantes do cargo efetivo de Controlador Interno, com no mínimo 03 (três)
anos de exercício na função, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a
recondução consecutiva, e fará jus a prerrogativas e garantias equivalentes às
de Secretário Municipal;
§2®. Ocorrendo vacância, o cargo será preenchido por sucessor que atenda aos
requisitos do § 1®, o qual exercerá o mandato pelo período restante;
§3®. Caso haja apenas um servidor que preencha os requisitos do § 1®, será
admitida, excepcionalmente, recondução consecutiva.
Art. 5® Constituem atribuições básicas do Controlador(a) Geral do Município:
I - Orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação ao objetivo e ã
aderência aos procedimentos;
I2
(66)350CMi500
RuQ Mar^nga - Cer.tro
P^iPXivero do lesTe ■ MT - C£P 78850000
pfimavefcxJo*este.mt.gov.bf
Muniçipóí Pva do L»sw-MT
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PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal do
II - Supervisionar os trabalhos de avaliação e consultoria, indicando os
controladores responsáveis pela execução dos trabalhos, bem como o líder da
equipe de auditoria, se for o caso;
III - Assegurar que o tempo disponível para os trabalhos seja suficiente para a
consecução dos objetivos, considerando a etapas de obtenção e análise das
informações, teste e revisão e, ainda, a necessária capacitação dos
controladores e auditores;
IV - Desenvolver e documentar a metodologia da atividade de avaliação
aplicando os métodos definidos;
V - Determinar como, quando e a quem os resultados dos trabalhos de
auditoria deverão ser comunicados na forma de relatório;
VI - Manter diálogo frequente com a alta administração, a fim de identificar
fatores essenciais para preservação do adequado ambiente de gestão de risco,
de controle e de governança no âmbito do órgão;
VII - Comunicar o Prefeito Municipal, de imediato e por escrito, a ocorrência
de limitações de acesso, com a solicitação das providências necessárias à
continuidade dos trabalhos de auditoria;
VIII - Ao tomar conhecimento de irregularidade e ilegalidades que
evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas
medidas adotadas pela Administração deverá comunicar Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso, sob pena de responsabilidade solidária;
IX - Assegurar que as atividades de controladoria e auditoria interna estejam
em conformidade com as normas legais aplicáveis e as boas práticas nacionais
e internacionais relativas ao tema;
X - Responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos
externos de controle e, quando necessário, cooperar no desenvolvimento de
suas atividades no âmbito do órgão.
Art. 6" Os Controladores Internos, independentemente de sua área de
formação, terão como atribuições:
3
(60)3500^500
Ruo - Ceotro
P'!nov'ero 00 Leste - MT - C€P 76850000
primovefodoíesfe.mt.gov.bf
Cami^ra Mumcipui Pvj ao
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00^ 1
PREFEITURA DE
Executivo PrímaiAera
Municipal
I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da
Prefeitura e autarquias, promover a integração operacional e orientar a
elaboração das instruções normativas sobre procedimentos de controle;
II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, por
meio de auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo
relatório de auditoria;
III - Assessorar a administração nos aspectos relacionados aos controles
internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo
relatórios e pareceres sobre eles;
IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle
interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas,
mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas
administrativos da Prefeitura e autarquias, expedindo relatórios com
recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento,
inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos
oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos;
Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos
demais instrumentos legais;
VIII - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
IX - Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo
em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar n“ 101/2000;
VII
4
(66)3500^500
RU3 Manga W-Cert:o
E>!rnaíe'Q Oo Leste - MT - CEP 78850000
primoverodoleste.mt.gov-bf
câmara Municipal Pva do Leste iv;;
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PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal
1 do
X - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão
fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão
Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XI - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XII - Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da
regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
outros instrumentos congêneres;
XIII - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o
objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o
nível das informações;
XIV - Instituir e manter sistema de informações para o exercício das
atividades fmalísticas do Sistema de Controle Interno;
XV - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que
instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações
destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticadas por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XVI - Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas
Especiais instauradas pela Prefeitura e autarquias, inclusive sobre as
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XVII - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela
administração; e
XVIII - Realizar demais atividades determinadas pelo superior imediato,
inerentes ao cargo.
5
(66)3600^500
Rua Moringa wi-Ceníro
P^ina^ero Oo Leste ■ MT ■ CEP 78850000
primavefodo*este.mt.gov.bf
^nafalV)un,cip^iP^..^„Tr: r-wr
Rub
V
PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal
Art. T O cargo de Assistente Técnico terá a suas atribuições típicas do cargo
adicionadas as atribuições a seguir:
promover as atividades de recebimento, registro, distribuição e controle
do andamento de processos e documentos na CGM;
auxiliar na organização e manutenção de arquivos físicos e digitais,
garantindo a preservação e acessibilidade dos documentos;
III - elaborar relatórios, planilhas e outros instrumentos de controle
administrativo, conforme demanda da unidade;
IV - prestar apoio técnico na análise de dados e informações para subsidiar
tomadas de decisão;
colaborar na atualização de sistemas informatizados utilizados pela
CGM, alimentando dados e verificando a consistência das informações;
VI - atender ao público interno e externo, prestando informações e
orientações relativas aos processos sob responsabilidade da CGM;
VII - participar de reuniões, treinamentos e capacitações promovidas pela
CGM ou por órgãos correlatos, visando o aprimoramento das atividades;
VIII - apoiar a execução de atividades de auditoria, fiscalização e controle
interno, conforme orientação da equipe técnica;
IX - zelar pela confidencialidade e integridade das informações tratadas no
âmbito da CGM;
desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo Único. Aplicam-se ao cargo de Assistente Técnico as disposições
da Lei complementar n” 04 de 19 de novembro de 2024 que dispõe sobre
Estatuto da CGM ou norma que venha a substitui-lo.
Art. 8" Ao servidor que ocupar o cargo de Controlador(a) Interno(a) e,
cumulativamente, exercer a função de Controlador(a) Geral do Município,
será concedida Gratificação Adicional correspondente a 45% (quarenta e
cinco por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo.
§1”. A Gratificação Adicional mencionada no caput passa a ser denominada
Retribuição pelo Exercício de Função Comissionada (REFC).
(6Ò)350(M500
RuQ Marngaw-Centro
i>trxjvera oo Leste ■ f/T - C€P 78850000
piimavefadoteste.mi.90v.bf
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Camara Municipa! Pva de Leste-fVlT
FL. n? Rub OOl
PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal do
§2". A REFC incidirá sobre o décimo terceiro salário, sobre as férias e sobre o
respectivo adiciona! de um terço. Para todos os efeitos legais, não integrará a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
Art. 9“ As despesas com pessoal decorrentes do impacto orçamentáriofinanceiro previsto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, ou de créditos adicionais que
vierem a ser autorizados.
Art. 10. Substitui o anexo X da Lei n“ 704 de 20 de dezembro de 2001,
conforme anexo í dessa lei.
Art. 11. Fica revogada a Lei Ordinária rf 968, de 27 de dezembro de 2006,
em razão do sancionamento da Lei Complementar rf 02, de 22 de dezembro
de 2023, que trata da estrutura administrativa e organizacional, bem como das
incorporações de cargos à Lei n” 704, de 20 de dezembro de 2001.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 24 de abril de 2026
Assinado de forma digital por SÉRGIO
MACHNIC:3872177S91S
DNi c-BR, o-CP-Brasll, ou«AC SOLUTI Múltipla vS,
ou=28149205000t S2, ou=PresenclaL our=^ertificado PF
A3. cn=SER60 MACHNIC;38721775915
Dados: 2026.04.24 10:4303 -O4'00'
SÉRGIO
MACHNIC:38721775915
SÉRGIO MACHNIC
Prefeito Municipal
7
(6é)350CW500
RuQ Mcr^nga m ■ Centro
>i™-era OO Leste - MT ■ CEP 78850000
pfímaveroòotestejnt.gov.bf
mal ?va do Lé^tfe-iVlT
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PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal
I do
ANEXO I
ANEXO X
QUADRO GERAL DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Carga
Horária
Semanal
Denominação
da Função Quantídade Escolaridade/Requisito
Servidor de Provimento
Efetivo com Ensino médio
ou superior
Fiscal
Contratos
de 9 40 horas
Controlador(a)
Geral
Município
Servidor efetivo do cargo de
Controlador Interno do 1 40 horas
8
(66)350CMi500
RüO Mort^Wi-Ceoíro
E>inavefQ ao Leste - MT ■ CEP 78850000
píimoveftxíoiesíe.mt.gov.bí
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PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal do
ANEXO II
DESPESA COM PESSOAL IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
2026/2028
(Inciso I, Art.l6, LC 101/2000)
I - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no Exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes (com a metodologia e as premissas de cálculo):
a) Demonstratívo do Impacto Financeiro sobre a Folha de Pagamento Atual:
INSTITUIÇÃO FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Total Geral
Despesas
ANO
Dif.Salarial Previdência
Mês Descrição/Objetivo Ns de vagas Salário Mês Total MÊS REFC
REFC - Controlador Interno 1 7.940,82 7.940,82 0,00 7.940,82 105.851,13
TOTAL 7.940,82 7.940,82 0,00 7.940,82 105.851,13
b) Demonstrativo do Impacto sobre o Gasto com Pessoal:
2028 Descrição Jan/2026 2026 2027
Receita Corrente Líquida 02/2025 à 01/2026 705.373.723,83 728.597.461,20 761.384.346,95 795.646.642,57
Despesas com Pessoal 02/2025 à 01/2026 331.580.887,14 345.706.232,90 362.991.544,55 381.141.121.77
Percentual de Gasto com Pessoal (*1) 47,01% 47,45% 47,68% 47,90%
Despesa com Projeto Lei Atual (*2) 74.087,85 111.143,69 116.700,87
Despesa com Projeto de Lei em andamento(*3) 4.523.396,38 6.785.821,80 7.125.112.89
Despesa Pessoal após Projeto Atua! (*4) 350.303.717.13 369.888.510,04 388.382.935,53
Perc. Gasto Pessoal após Projeto de Lei (*5) 48,08% 48.58% 48,81%
*1 - Representa o percentual da despesa de pessoal atualmente existente, considerando salários e
obrigações patronais.
*2 - Representa as despesas com o Projeto de Lei Atual. Para 2026, consideramos a instituição da REFC
a partir de maio de 2026 (9,33%: 08 meses + décimo terceiro + proporcional férias.
*3 - Representa o montante das despesas com pessoal (salários e obrigações patronais) considerando as
despesas com projeto de lei em fase de implantação.
*4 - Representa o montante das despesas com pessoal (salários e obrigações patronais) considerando as
despesas com projeto de lei em questão.
*5 - Percentual de Gasto com Pessoal já considerado o impacto provocado com a inclusão de todas as
despesas na folha de pagamento.
OBSERVAÇÃO:
9
(6Ó)3500«00
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i^incr/erG oo Leste - MT - CEP 78850000
primovefodolestejnt.gov.br
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PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal do
Para fins de estimativa da Receita Corrente Líquida - RCL, adotou-se um incremento anual
de 4,5%, fundamentado no princípio da prudência, considerando o comportamento histórico da
arrecadação, o cenário macroeconômico projetado, a capacidade real de crescimento das receitas
municipais e a necessidade de evitar superestimações que possam comprometer o equilíbrio fiscal.
As despesas com pessoal foram projetadas com base em um crescimento médio anual de
5,0%, contemplando exclusivamente os reajustes legais, progressões funcionais e encargos sociais já
previstos, não tendo sido consideradas novas contratações, ampliações de quadro ou quaisquer
outras despesas que impliquem acréscimo no gasto com pessoal além das já mencionadas, em
observância aos limites e às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalta-se que, conforme demonstrado no impacto orçamentário-fm anceiro, as despesas
decorrentes do presente Projeto de Lei situam o ente em patamar próximo ao limite de alerta previsto na
legislação fiscal, razão pela qual se recomenda cautela na eventual expansão ou criação de novas despesas
com pessoal, a fim de resguardar o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento dos limites legais.
a)
b)
c)
Primavera do Leste-MT, 23 de abril de 2026.
THIAGO CAMPOS
RAMALHOiOn 5745718
As»nado de forme drçXel por TMIACO CAMPOS
RAMAL HO:011S74S7iaS
DN: oBR. ou>Preser^cl*L ov}3S708}10001S8.
00-AC SyrNquUrO MuRipU. O^P-Brajll
cn-THIAGO CAMPOS RAMALHOrOl 1S74S718$ 5 Dedos. 2026.04.27 08:16JB «400’
THIAGO CAMPOS RAMALHO
CONTADOR
CRC MT 014620-0
10 (66)35004500
Ruo Moríiga w - Centro
P^inovero oo Leste - MT - CEP 73850000
píimovefadoiesíe.mi.gov.bf
k.j;n
PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal
í 1 do
ANEXO III
DECLARAÇAO
(Inc. II, Art. 16, LC 101/2000)
O Prefeito do Município de Primavera do Leste-MT, nos termos da
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro desta Lei, que demonstram a Receita
Corrente Líquida (RCL) e Despesa com Pessoal, base janeiro de 2026, e projetada para
2026, 2027 e 2028, emitida pela Coordenadoria de Contabilidade e Orçamento do
Município, com os respectivos acréscimos das despesas provocadas por Leis aprovadas
pela Câmara Municipal, com metodologia de cálculo e suas premissas, DECLARA, que
o aumento tem adequação orçamentária (uma vez que a despesa possui dotações
destinadas a seu fim) e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) na medida em que não ocorrerão prejuízos às metas
fiscais, devendo, caso necessário, realizar o contingenciamento de outras despesas.
O referido é verdade e dou fé.
Primavera do Leste-MT, 23 de abril de 2026.
Asslwto de forma dqnal por SHicaO
MACHNCU721775915
DN: c.BR,o-ICP-8raa oü=AC SOLUD Mulbpta vS,
ou-2814920S00ai S2. ou<Pres«ncl«l, ouKcrttfluda
PF Ai, »AACHNCie72177S915
Dados. 2026.04,27 OSITJÍ^W-OO'
SÉRGIO
MACHNIC:38721775915
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
11 (60)3500^500
RuoMcrfngaw-Centro
i>imovera Oo Leste - VIT - CEP 78850000
pfimavefo<lo»este.mt.gov.bf
V Mi- jjlPvj do Ceste-MT
PL n" Rub 012
PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N M /2026
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente Justificativa visa fundamentar a proposição do Projeto
de Lei Complementar que "Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar
rf 04, de 19 de novembro de 2023, e da Lei Ordinária rf 1.020, de 14 de
novembro de 2007, bem como revoga a Lei Ordinária rf 968, de 27 de
dezembro de 2006", conforme especificado na ementa. A iniciativa reflete
o compromisso da administração municipal com a modernização da gestão
pública, aprimoramento da governança e a efetividade do controle interno.
1, Contextualização da Necessidade
A Administração Pública contemporânea é crescentemente
demandada por maior transparência, eficiência, eficácia e responsabilidade
na aplicação dos recursos públicos. Nesse cenário, o sistema de controle
interno assume papel de vital importância, atuando como primeira linha de
defesa contra irregularidades, falhas de gestão e desvios, além de ser um
pilar para aprimorar a qualidade dos serviços prestados à população.
Historicamente, muitos municípios brasileiros têm enfrentado
desafios na estruturação de seus sistemas de controle interno, seja pela
fragmentação das unidades, pela ausência de quadros técnicos
especializados ou pela falta de autonomia e atribuições claras. No
Município de Primavera do Leste, a antiga nomenclatura de "Unidade
Central de Controle Interno" (UCCI) já não refletia a abrangência e a
complexidade das funções exigidas de um órgão central de controle. A
necessidade premente é de consolidar uma estrutura robusta, profissional e
institucionalizada que possa atuar proativamente na prevenção e detecção
de riscos, bem como na avaliação continua dos processos de gestão.
A Emenda à Lei Orgânica rf 22/2025, que alterou o §U do art.
48 e acrescentou os §§5°, 6° e T ao mesmo artigo, já sinalizou a imperiosa
necessidade de estruturação e funcionamento de um Sistema de Controle
Interno autônomo e técnico, com atribuições e servidores qualificados. Este
12 CW)360<W500
Ruo Kta’’ rga w- Ceriro
FVinx^^ero oo Leste ■ MT - C€P 78850000
pfimovero(3oieste.mi.9ov.tK
x.3tTiara IVIunicipjl Pvj do Itíste-wT
FL.n? Rub 0\H
PREFEITURA DE
Executivo Prlmai/era
Municipal
Projeto de Lei Complementar surge, portanto, como a medida legislativa
para efetivar tais diretrizes, superando as lacunas existentes e alinhando o
Município às melhores práticas de governança pública.
2. Objetivos e Disposições Principais do Projeto
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo
precípuo consolidar e fortalecer a Controladoria Geral do Município
(CGM) como órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo, conferindo-lhe a devida estrutura, autonomia técnica e
institucional. Para tanto, suas principais disposições são:
• Alteração de Nomenclatura e Consolidação
Institucional: O Art. L propõe a mudança da "Unidade Central de
Controle Interno" para "Controladoria Geral do Município - CGM",
em conformidade com as denominações amplamente adotadas no
cenário nacional para órgãos de controle interno. Esta medida visa
conferir maior reconhecimento e clareza institucional à unidade,
o Art r
"Fiea alterada a nomenclatura “Unidade Central de Controle
Interno” ... para “Controladoria Geral do Município - CGM”."
• Fortalecimento do Apoio ao Controle Externo: O Art.
2® redefine a missão de apoio ao controle externo, enfatizando a
realização de auditorias e emissão de relatórios, o que qualifica a
colaboração com os Tribunais de Contas,
o Art 2"
"11 - Apoiar 0 controle externo no exercício de sua missão
institucional, por meio de auditorias nas contas dos responsáveis sob seu
controle, emitindo relatório de auditoria."
• Criação de Funções de Confíanças Estratégicas:
13 (W) 35004500
Ruq W - Centro
^ina. efc oo Leste - VT ■ C€P 7885000C
primavefacloteste.mt.90v.br
" Pwj io Lesic ,*,r »n
K r\° Rub 1 OIS
PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal
o o Art. 3° e o Art. 4° instituem as funções de
confianças de "Controlador Geral", "Controlador Interno"
(cargo efetivo a ser provido por concurso) e "Assessor de
Controle Interno", estabelecendo critérios técnicos de
provimento (formação superior em Administração, Ciências
Contábeis, Economia ou Direito para Controladores Internos,
e experiência mínima para as funções de confianças). A
vinculação do Controlador Geral ao cargo efetivo de
Controlador Interno e a definição de mandato buscam garantir
autonomia e continuidade,
o Art 3^
"Deverá ser criado, no Quadro Permanente de cada Poder e
Órgão referido no caput do art. 3°, o cargo de “Controlador Interno”, a ser
ocupado por servidores com escolaridade superior..."
o Art r, §r
"O Controlador Geral do Município será escolhido pelo Prefeito
dentre os ocupantes do cargo efetivo de Controlador Interno, com no
mínimo 03 (três) anos de exercício na função, para mandato de 02 (dois)
anos, vedada a recondução consecutiva..."
• Revogação de Legislação Obsoleta: O Art. 16
promove a revogação da Lei Ordinária n° 968/2006, eliminando
normas superadas e contribuindo para a consolidação e clareza do
ordenamento jurídico municipal referente à estrutura administrativa,
o Art. II
"Fica revogada a Lei Ordinária n” 968, de 27 de dezembro de
2006, em razão do sancionamento da Lei Complementar n" 02, de 22 de
dezembro de 2023..."
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Municipal
3. Análise dos Impactos Potenciais
3.1. Benefícios Esperados:
• Aumento da Eficiência e Eílcácia da Gestão Pública:
Um controle interno estruturado e profissionalizado promove a
otimização de processos, a identificação precoce de falhas e a
recomendação de melhorias contínuas, impactando diretamente na
qualidade da gestão e na entrega de serviços públicos,
o Art. 6^, V
"Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de
controle interno... expedindo relatórios com recomendações para o
aprimoramento dos controles."
• Maior Transparência e Responsabilidade: A atuação
proativa da CGM, com auditorias e monitoramento contínuo,
fortalece a cultura de integridade e promove a prestação de contas,
respondendo à demanda social por uma gestão mais transparente,
o Art. 6^ VIII
"Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade..."
• Prevenção e Combate à Corrupção: A presença de um
controle interno robusto atua como um desestimulo a atos ilícitos e
um mecanismo eficaz de detecção, protegendo o erário e a imagem
da administração.
o Art. ó", XV
"Alertar formalmente a autoridade administrativa competente
para que instaure imediatamente... as ações destinadas a apurar os atos ou
fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em
prejuízo ao erário..."
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Municipal
• Profissionalização do Corpo Técnico: A criação de
uma carreira específica de Controlador Interno e a exigência de
formação superior especializada garantem que o órgão seja composto
por profissionais qualificados e dedicados, aumentando a qualidade
técnica das análises e pareceres,
o Art. r
"... o cargo de “Controlador Interno”, a ser ocupado por
servidores com escolaridade superior em Administração, Ciências
Contábeis, Economia ou Direito..."
• Melhoria no Apoio ao Controle Externo: A CGM
atuará como um filtro qualificado, fornecendo informações precisas e
análises aprofundadas aos órgãos de controle externo, facilitando a
fiscalização e a correção de eventuais desvios,
o Art. ó" II
"Apoiar 0 controle externo no exercício de sua missão
institucional, por meio de auditorias nas contas dos responsáveis sob seu
controle, emitindo relatório de auditoria."
3.2. Possíveis Desafios e Consequências Negativas (e
mitigações):
• Impacto Orçamentário-Financeiro: A criação de
funções de confianças implica em aumento de despesas com pessoal.
Contudo, este custo inicial é um investimento estratégico. A
Justificativa da proposta destaca que "As despesas com pessoal
decorrentes do Impacto Orçamentário-Financeiro constante desta lei,
correrão por conta de dotações orçamentárias previstas para este fim"
{Art. 9"). A economia gerada pela prevenção de desperdícios,
irregularidades e multas de órgãos de controle externo, bem como a
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Municipal do
melhoria na alocação de recursos, tende a superar significativam ente
0 investimento.
• Resistência à Mudança: A implementação de um
controle interno mais atuante pode gerar resistência em setores não
habituados à fiscalização rigorosa. Isso será mitigado por uma
comunicação clara dos objetivos da CGM, capacitação e diálogo
contínuo, com foco na colaboração para a melhoria da gestão.
• Necessidade de Capacitação Contínua: A
complexidade da legislação e das ferramentas de controle exige
atualização constante dos Controladores. A CGM deverá promover
programas de capacitação, utilizando inclusive as experiências dos
próprios Controladores Internos para disseminação do conhecimento.
4. Referências e Fundamentação em Estudos, Dados e
Exemplos
A proposição do presente Projeto de Lei Complementar encontra
sólido respaldo no arcabouço jurídico e nas melhores práticas de
governança:
• Constituição Federal de 1988: O Art. 74 da CF/88
estabelece a obrigatoriedade de os Poderes instituírem, de forma
integrada, sistema de controle interno com finalidades específicas,
como avaliar o cumprimento das metas, comprovar a legalidade dos
atos e exercer o controle sobre o desempenho das funções.
• Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
n® 101/2000): A LRF reforça a necessidade de sistemas de controle
interno eficazes para garantir a responsabilidade na gestão fiscal,
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especialmente no que tange à transparência, planejamento e
acompanhamento da execução orçamentária.
• Normas do Tribunal de Contas: Os Tribunais de
Contas têm exigido, de forma crescente, a estruturação e o
funcionamento adequado dos controles internos municipais, emitindo
recomendações e determinações nesse sentido, como as Normas de
Auditoria Governamental (NAG) que orientam sobre a importância e
a estrutura desses sistemas.
• Emenda à Lei Orgânica n® 22/2025: Conforme a
Justificativa do próprio Projeto, esta Emenda já estabelece "diretrizes
para a estruturação e funcionamento do Sistema de Controle Interno
do Município", demandando a institucionalização da CGM como
órgão autônomo e técnico.
• Modelos de Sucesso: Diversos municípios brasileiros e
órgãos governamentais têm obtido sucesso na implementação de
Controlarias Gerais ou órgãos de controle interno similares, que se
tomaram referência em gestão de riscos, auditoria e fiscalização.
Tais experiências demonstram a viabilidade e os benefícios de uma
estmtura como a proposta, com destaque para a profissionalização do
corpo técnico e a autonomia funcional.
5. Alinhamento com os Princípios Constitucionais e
Compromissos Internacionais
O Projeto de Lei Complementar está em plena consonância com
os princípios basilares da Administração Pública, consagrados no Art. 37
da Constituição Federal:
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• Legalidade: Garante a conformidade dos atos de gestão
com as leis e normas aplicáveis.
• Impessoalidade: Promove a atuação baseada em
critérios técnicos, afastando interesses particulares.
• Moralidade: Fortalece a ética na administração,
prevenindo e combatendo a corrupção.
• Publicidade: A CGM contribui para a transparência das
ações governamentais.
• Eficiência: Otimiza a aplicação dos recursos públicos,
buscando melhores resultados.
Adicionalmente, a Lei se alinha aos compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil, como a Convenção das Nações Unidas contra a
Corrupção (UNCAC), que incentiva os Estados Partes a estabelecer e
fortalecer órgãos de controle e auditoria para combater a corrupção e
promover a integridade na administração pública.
6. Viabilidade de Implementação e Recursos Necessários
A implementação deste Projeto de Lei Complementar é
plenamente viável. A proposta aproveita a base existente da "Unidade
Central de Controle Interno" e a aprimora, transformando-a na CGM.
• Recursos Necessários: Os recursos primariamente
envolvidos são humanos (para a composição dos quadros técnicos) e
financeiros (para a remuneração da Função de Confiança de
Controlador Geral). Conforme o Art. 9®, "As despesas com pessoal
decorrentes do Impacto Orçamentário-Financeiro constante desta lei,
correrão por conta de dotações orçamentárias previstas para este
fim", o que demonstra a preocupação com a responsabilidade fiscal e
a dotação adequada de recursos.
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7. Previsão de Mecanismos de Acompanhamento e Avaliação
O Projeto de Lei Complementar já incorpora diversos
mecanismos para o acompanhamento e avaliação do impacto da CGM após
sua implementação, garantindo a aferição de seus resultados e a melhoria
contínua:
• Diálogo com a Alta Administração: O Controlador
Geral manterá diálogo frequente com a alta administração, a fim de
identificar fatores essenciais para a preservação do ambiente de
gestão de risco, controle e governança (Art. 5" F/).
Esses mecanismos garantem que a CGM não apenas atue na
fiscalização, mas também promova a autoavaliação e o aprendizado
organizacional, adaptando-se às necessidades e desafios da gestão
municipal.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei Complementar não
é apenas uma exigência legal ou uma adaptação normativa, mas um
imperativo de boa gestão. Ao fortalecer a Controladoria Geral do
Município, estamos investindo em uma administração mais transparente,
eficiente e responsável, em beneficio direto da população de Primavera do
Leste.
Conto com o apoio e a análise criteriosa dos Nobres Vereadores
para a aprovação desta medida fundamental para o avanço da governança
em nosso Município.
Primavera do Leste, 24 de abril de 2026.
Assinado de forme digital por SÉRGIO
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SÉRGIO MACHNIC
Prefeito Municipal
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