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INDICAÇÃO
Autor: Lucas Telles dos Passos.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores e Vereadoras,
Respaldado nas diretrizes do Regimento Interno vigente desta nobre casa de leis,
pelo presente, requeiro que após apreço do soberano plenário, seja dado conhecimento
da presente indicação ao chefe do executivo municipal, com cópia às Secretarias de Saúde
e demais órgãos competentes, que sejam adotadas as providências necessárias visando: A
criação e implementação de uma campanha municipal de combate, controle e
conscientização sobre o caramujo africano (Achatina fulica), com atuação integrada
entre os órgãos públicos municipais, por meio de ações educativas, preventivas e
operacionais em todo o Município de Primavera do Leste /MT.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação possui fundamento no dever constitucional do Poder
Público de garantir a promoção, proteção e recuperação da saúde, nos termos do art. 196
da Constituição Federal, que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
sendo assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doenças e de outros agravos.
No mesmo sentido, a Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, confere
ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual no que couber, o que abrange, de forma direta, a
implementação de políticas públicas voltadas à saúde preventiva, vigilância sanitária e
controle de vetores e agentes nocivos à coletividade.
A Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste, por sua vez, ao tratar das
competências e deveres da Administração Pública Municipal, reforça a responsabilidade do
ente local na promoção de ações integradas de saúde pública, saneamento e proteção
ambiental, especialmente no tocante à prevenção de doenças e ao controle de fatores de
risco que possam comprometer o bem-estar da população.
Nesse contexto, a proliferação do caramujo africano (Achatina fulica) representa
risco sanitário relevante, tendo em vista sua condição de hospedeiro de parasitas capazes
de causar doenças graves ao ser humano, como a meningite eosinofílica, além de outras
infecções de caráter sistêmico. Trata-se de espécie invasora que encontra ambiente
propício em áreas urbanas desassistidas, como terrenos baldios, locais com acúmulo de
resíduos e espaços com deficiência de limpeza e manutenção.
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Diante disso, a adoção de uma campanha municipal estruturada, com atuação
integrada entre as Secretarias de Saúde, Infraestrutura, Meio Ambiente e demais órgãos
competentes, mostra-se medida necessária e juridicamente adequada, atendendo aos
princípios da eficiência, prevenção e interesse público, previstos no art. 37 da Constituição
Federal.
A atuação intersetorial, além de potencializar os resultados das ações, permite
uma abordagem mais eficaz no enfrentamento do problema, combinando educação em
saúde, orientação à população, eliminação de focos e medidas de controle ambiental, o
que se alinha às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente no que se
refere à vigilância em saúde e à promoção de políticas preventivas.
Ademais, sob a perspectiva do Regimento Interno desta Casa de Leis, a
presente indicação se insere no exercício legítimo da função típica do Poder Legislativo
Municipal de sugerir e fiscalizar políticas públicas, atuando como instrumento de
interlocução entre a sociedade e o Poder Executivo, com vistas à melhoria dos serviços
públicos e à efetivação de direitos fundamentais.
Importante destacar que a medida ora proposta possui caráter eminentemente
preventivo e educativo, não implicando, em princípio, aumento significativo de despesas,
podendo ser implementada de forma planejada e progressiva, mediante o aproveitamento
de estruturas administrativas já existentes.
Dessa forma, a presente indicação revela-se não apenas juridicamente viável,
mas socialmente necessária, constituindo instrumento eficaz de proteção à saúde coletiva,
de promoção da qualidade de vida da população e de fortalecimento das políticas públicas
municipais voltadas à prevenção de riscos sanitários.
Sala das Sessões 28 de abril de 2026
LUCAS TELLES DOS PASSOS
VEREADOR– PRD