INDICAÇÃO
AUTOR – VEREADOR MARCONDES MARTIGNAGO – PSDB
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores:
DESTINATÁRIOS:
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
Com cópia ao Secretário Municipal de Administração
À Coordenadora da CMTU
À Secretaria da Procuradoria-Geral do Município
Ao Comando Regional da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
ASSUNTO: Adoção de medidas para controle rigoroso do uso de mochilas tipo “bags” e
bagageiros em motocicletas utilizadas para transporte de mercadorias e serviços.
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem
respeitosamente INDICAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal e demais
autoridades citadas que sejam adotadas, com a máxima brevidade, providências
visando à implantação de um sistema de controle rigoroso sobre o uso de Mochilas
tipo “bags”, Baús e demais tipos de Bagageiros em Motocicletas utilizadas no serviço
de Moto Entregas em circulação no município.
Sugere-se, para tanto, a atuação conjunta dos órgãos competentes, especialmente da
Secretaria Municipal de Administração, CMTU, Procuradoria-Geral do Município e do
Comando Regional da Polícia Militar, com vistas à regulamentação, fiscalização e eventual
exigência de cadastro, identificação e padronização desses equipamentos.
JUSTIFICATIVA:
A presente indicação fundamenta-se na necessidade de garantia da segurança pública,
da ordem urbana e da regularidade do transporte de cargas em motocicletas, atividade
que vem crescendo significativamente nos últimos anos.
A legislação federal já estabelece regras claras sobre o tema. O Código de Trânsito
Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), em seu art. 139-A (incluído pela Lei nº 12.009/2009),
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
www.primaveradoleste.mt.leg.br
determina que o transporte remunerado de mercadorias (motofrete) depende de autorização
do órgão competente, bem como do atendimento às exigências de segurança e
regulamentação específica.
Além disso, normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, como a Resolução nº
356/2010 e a Resolução nº 943/2022, estabelecem que:
O transporte de cargas em motocicletas deve ser realizado por meio de
dispositivos apropriados, como baús, grelhas ou bolsas, respeitando dimensões
e limites definidos ;
Os veículos utilizados devem estar regularizados, com equipamentos
obrigatórios e dentro das especificações do fabricante ;
O exercício da atividade de motofrete exige autorização do poder público e
cumprimento de requisitos de segurança .
Ainda, destaca-se que o transporte inadequado de cargas compromete a estabilidade da
motocicleta e coloca em risco a coletividade, sendo obrigatório respeitar limites de peso,
fixação e acondicionamento .
No âmbito estadual e municipal, há competência concorrente e suplementar para
regulamentar e fiscalizar essa atividade, podendo o Município estabelecer regras
específicas, exigir cadastro, identificação visual e disciplinar a circulação desses
profissionais, conforme previsto na própria legislação federal.
Entretanto, observa-se crescente preocupação quanto ao uso indevido de mochilas tipo
“bags” e bagageiros, os quais, além de frequentemente utilizados em desacordo com as
normas de trânsito, podem servir para ocultar materiais ilícitos, transportar produtos
proibidos ou ainda facilitar práticas criminosas, dificultando a ação das forças de
segurança.
Tal situação já vem sendo registrada em grandes centros urbanos do país, onde indivíduos
se utilizam desses equipamentos como forma de camuflar atividades criminosas,
simulando a prestação de serviços de entrega.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível a adoção de medidas preventivas em nosso
município, tais como:
Regulamentação específica do uso de “bags” e baús;
Cadastro e identificação dos entregadores e veículos;
Padronização ou exigência de identificação visível;
Intensificação da fiscalização integrada entre Município e forças policiais;
Campanhas educativas e orientativas.
A adoção dessas providências contribuirá significativamente para coibir irregularidades,
aumentar a segurança da população e evitar que problemas já verificados em
grandes centros urbanos se instalem em nosso município.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Diante do exposto, solicita-se especial atenção do Poder Executivo para o atendimento da
presente indicação.
Sala das Sessões, 27 de Abril de 2026.
AUTOR - MARCONDES MARTIGNAGO – PSDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
www.primaveradoleste.mt.leg.br