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materia nº 2022/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2022 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaAltera a redação do art. 3º da Lei Municipal nº 1.953, de 27 de maio de 2021, para dispor sobre a priorização da contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no âmbito local e regional, no Município de Primavera do Leste- MT.
native_id6401

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-05-22 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2026-05-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-15 Aguardando Despacho da Presidência
2026-05-15 Parecer favorável da comissão
2026-05-15 Parecer favorável da comissão
2026-05-15 Aguardando parecer da comissão
2026-05-11 Aguardando parecer da comissão
2026-05-08 Inclusa na Pauta para Leitura
2026-05-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Ordem do Dia.
2026-05-08 Aguardando Despacho da Presidência
2026-05-08 Parecer Jurídico Favorável
2026-04-30 Aguardando Parecer Jurídico
2026-04-30 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T10:56:56.121101-04:00 Aprovada 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Cainara Municipal Pva do 1/ 7
ste-MT
Fl, n? Rub
PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal do
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N“ /2026
“Altera a redação do art. 3° da Lei Municipal n° 1.953, de
27 de maio de 2021, para dispor sobre a priorização da
contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas no âmbito local e regional, no Município de
Primavera do Leste - MT.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. r O art. 3° da Lei Municipal n° 1.953, de 27 de maio de 2021, passa a vigorar com
a seguinte redação:
‘'Art 3** Para atender aos objetivos de promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional ampliação da eifciência das políticas públicas e
incentivo à inovação tecnológica, nos termos do art. 47 da Lei
Complementar n° 123/2006, será assegurado tratamento
diferenciado e simpliifcado às microempresas e empresas de
pequeno porte.
§1''O tratamento diferenciado de que trata o caput será aplicado
nos processos de contratação pública, observando-se
estritamente os limites e condições previstos na Lei
Complementar n"" 123/2006, especialmente no que se refere:
I-à realização de processos exclusivos, quando cabível;
11 ~à subcontratação obrigatória;
111 - à reserva de cotas;
IV- ao direito de preferência como critério de desempate.
§2"" Nos casos de aplicação do direito de preferência, será
assegurada, como critério de desempate ifcto, a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte, observada,
prioritariamente, a preferência para aquelas sediadas no
Município de Primavera do Leste MT, desde que suas
propostas estejam dentro do limite de até 10% (dez por cento)
superior ao melhor preço válido, nos termos da legislação
federal
)
1
(66)3500-^500
Rua Moringa Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
Camara Municipal Pva do ^&te-MT
fL. n? Rub
PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal do
§3** Não havendo microempresa ou empresa de pequeno porte
sediada no Município que se enquadre nas condições
estabelecidas, a preferência poderá ser estendida às sediadas em
âmbito regional, conforme deifnido nesta Lei.
§4° A preferência prevista no §2"^:
I - não implicará restrição à competitividade, devendo ser
aplicada exclusivamente como critério de desempate;
II - não afastará a participação de empresas sediadas em outras
localidades;
111 - será aplicada de forma motivada, observando-se os
princípios da legalidade, isonomia, competitividade e eficiência.
§5''Para os ifns desta Lei:
I - consideram-se empresas locais aquelas sediadas no
Município de Primavera do Leste - MT;
11 ~ consideram-se empresas regionais aquelas sediadas nos
municípios integrantes da Região V- Sudeste do Estado de Mato
Grosso, conforme definido na Lei Estadual n^ 10.340/2015.
§6° A definição de regionalidade poderá ser atualizada por ato
do Poder Executivo, desde que mantida a compatibilidade com a
legislação estadual vigente e devidamente justificada por
critérios técnicos e de planejamento regional ”
Art. 2" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DQ PREFEITO MUNICIPAL
Em 28 de abril (âd 2026.
SÉRGIO IV
PREFEITO
NIC
ICIPAL
ISNO/ELO
2
(66)3500^500
R'ua Moringa ¥<^1-Centro
Primavera do Leste • MT • CEP 78850000
Camara Municipal Pvado)este-MT
FL n? Rub
Íúúí
PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal do
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° /2026
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem por finalidade aperfeiçoar a disciplina
normativa municipal referente ao tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas, promovendo
maior clareza, segurança jurídica e efetividade na aplicação da política pública de
desenvolvimento econômico local.
A alteração proposta no artigo 3° busca, essencialmente, organizar e
hierarquizar o critério de prioridade nas contratações públicas, estabelecendo de forma
objetiva e inequívoca a primazia das microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas no Município de Primavera do Leste, em relação àquelas sediadas em âmbito
regional, respeitado o limite legal de até 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
A medida encontra respaldo direto no artigo 47 da Lei Complementar
Federal n° 123/2006, que autoriza os entes federativos a instituírem políticas públicas
voltadas ao fortalecimento das micro e pequenas empresas, inclusive por meio da
utilização do poder de compra governamental como instrumento de promoção do
desenvolvimento econômico e social.
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 14.133/2021, ao disciplinar as
contratações públicas, reafirma a necessidade de observância de políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento nacional sustentável, permitindo a adoção de critérios que
privilegiem a economia local, desde que devidamente justificados e compatíveis com os
princípios da legalidade, isonomia, competitividade e vantajosidade.
A redação anteriormente vigente apresentava inconsistências estruturais,
com sobreposição de critérios e ausência de distinção clara entre empresas locais e
regionais, o que podería gerar insegurança jurídica, dificuldades na aplicação prática da
norma e eventuais questionamentos pelos órgãos de controle externo.
Com a nova redação, estabelece-se uma lógica escalonada e coerente, nos
seguintes termos: inicialmente, confere-se prioridade às empresas sediadas no
Município; somente na ausência de propostas válidas dentro do limite legal é que se
admite a extensão da prioridade às empresas sediadas em âmbito regional,
compreendidas, para os fins da lei, como aquelas localizadas no Estado de Mato Grosso.
Tal sistemática está em consonância com boas práticas legislativas
adotadas por outros municípios, como se verifica em norma recente do Município de
Campo Verde/MT, que também estrutura a preferência de forma progressiva,
3
(66)3500^(500
Rua Moringa, - Centro
Primavera do Leste ■ MT - CEP 78850000
Camara Mutucipal Pva do Léste-MT
fL, n? Rub
\10(T)
PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal do
privilegiando primeiramente o desenvolvimento local, sem afastar a possibilidade de
ampliação ao contexto regional.
Importante destacar que a medida não viola o princípio da isonomia, uma
vez que a própria legislação federal estabelece tratamento diferenciado às
microempresas e empresas de pequeno porte, e autoriza a adoção de políticas públicas
que visem reduzir desigualdades e fomentar o desenvolvimento econômico local, desde
que respeitados os limites legais e assegurada a competitividade do certame.
Além disso, a priorização das empresas locais contribui diretamente para
a geração de emprego e renda no Município, amplia a circulação de riquezas na
economia local, reduz a evasão de recursos públicos e fortalece o ambiente empresarial,
criando um ciclo virtuoso de desenvolvimento sustentável.
Ressalte-se, ainda, que a aplicação do benefício permanece condicionada
ao limite de até 10% (dez por cento) do melhor preço válido, o que garante a
preservação da vantajosidade da contratação e afasta qualquer prejuízo ao erário.
Dessa forma, a proposta não apenas corrige falhas técnicas da redação
anterior, como também aprimora o instrumento normativo municipal, tomando-o mais
claro, eficiente e alinhado às diretrizes legais e às exigências dos órgãos de controle.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido,
submete-se o presente projeto à apreciação desta Casa Legislativa, esperando-se sua
aprovação.
Primavera do Leste, 28 de abril de 2026.
/
lA
SÉRGIÍ
PREFEITi
ÁCHNIC
UNICIPAL
4
(66)3500^500
Rua Maringá, W- Centro
Primavera do Leste ■ MT - CEP 78850000

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