CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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Projeto de Lei n°. 2019.
"Dispõe sobre a promoção da valorização dos
protetores e cuidadores de animais soltos ou
abandonados no âmbito do Município de
Primavera do Leste, e dá outras providências".
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A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
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Artigo 1°. Constituem objetivos desta Lei:
I - a promoção da valorização dos protetores e cuidadores de animais soltos ou
abandonados no Município de Primavera do Leste;
II- a facilitação do atendimento de pronto-socorro e tratamento de animais em
situação de abandono, mediante a criação de cadastro municipal de protetores e
cuidadores.
Artigo - 2" - Para os efeitos dessa lei entende-se como:
I - animal solto: todo e qualquer animal doméstico ou errante, encontrado perdido
ou foragido, em vias públicas ou em locais de acesso público;
II - animal abandonado: todo animal, não mais desejado por seu proprietário ou
tutor, que restar destituído de cuidados, guarda ou vigilância;
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III- proiSior; id^ pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade
ou vizinhança que, não sendo proprietário do animal encontrado solto ou
abandonado, se coloque na posição de seu guardião, sem, contudo, retirá-lo da
via pública ou local que utilize como moradia;
IV - cuidador: toda pessoa tísica ou jurídica, de direito público ou privado, sem
fins lucrativos, que se dedique ao recolhimento de animais soltos ou
abandonados e animais feridos ou vítimas de maus tratos.
Artigo 3° - Os protetores e cuidadores de animais gozarão do direito a
atendimento preferencial, para fins de atendimento emergencial de primeiros
socorros, avaliação clínica e laboratorial dos animais tutelados ou recolhidos,
controle de zoonoses, vacinação e procedimento de esterilização gratuita, além de
outras prerrogativas e incentivos que venham a ser criados pelo Poder Público
Municipal.
Artigo 4° - Para requerer o seu cadastramento como protetor ou cuidador, o
interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos às
autoridades municipais competentes:
I - comprovante de residência no Município de Primavera do Leste;
II - documento de identidade com foto;
III - carta de recomendação subscrita por médico veterinário atuante no
Município de Primavera do Leste, ou por 2 (duas) testemunhas idôneas, que
atestem conhecer pessoalmente o tutor ou cuidador e sua capacidade e interesse
no trato com animais da comunidade.
Artigo 5° - São deveres dos tutores e cuidadores de animais:
I - assegurar adequadas condições de bem estar, saúde e higiene individual do
animal, inclusive com controle de parasitoses, circulação de ar, acesso a sol e
área coberta, garantindo-Ihes comodidade e segurança;
II - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantid
compatível com as necessidades da espécie e faixa etária de cada animal;
III - fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta;
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IV - manter o animal vacinado contra raiva c rcvaciná-lo dentro dos prazos
recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com
recomendação médico veterinária;
V - providenciar assistência médica-veterinária, quando necessária.
Artigo 6° - O Poder Executivo Municipal disporá sobre as formas de
cumprimento e fiscalização desta Lei, devendo regulamentá-la no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da sua publicação.
Artigo 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala de Sessões, 15 de Agosto de 2019.
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Ver. Carmem Betti,Bofaés-oe Ql-iveira -PSC /COAUTORA
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 2019.
Nobres pares, considerando que o Poder Público não dispõe
atualmente de recursos suficientes para resgate de animais abandonados ou em
situações de risco ficando os Protetores e Cuidadores responsáveis por acolher,
tratar e alimentar esses animais.
O cadastro que se pretende criar por meio desse projeto de lei possibilitará
a organização para que as pessoas prestem relevante serviço á população tenham
de forma facilitada acesso aos programas públicos de castração, vacinação e
outros que surgirem.
Importante que se facilite o trabalho dos Protetores/Cuidadores, pois,
quanto mais o fizerem de forma facilitada, o farão em maior quantidade,
diminuindo as zoonoses e consequentemente trazendo benefícios à saúde pública
o que beneficia a população e o próprio poder público.
Portanto, o projeto em tela é de relevante cunho social, legal e de
grande eficiência para a população. Assim, coloco para apreciação desta
edilidade para aprovação dos nobres pares.
Diante do exposto, conclamo meus pares a aprovarem com maior
brevidade a lei proposta, para que possamos por fim a mais essa prática cruel
envolvendo os animais.
Ver. IvaiiinMari
Ver. Carmem Éê
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Gnoatto Viana PDT - AUTORA
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Ver. Juar
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Ver. Nerí Domingos/- PDT - COAUTOR
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