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materia nº 2025/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2025 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaAltera a redação do art. 3º da Lei Municipal nº 1.953, de 27 de maio de 2021, para dispor sobre a priorização da contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no âmbito local e regional, no Município de Primavera do Leste- MT.
native_id6425

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Proposição arquivada — Proposição arquivada conforme solicitação da Presidência.
2026-05-14 Parecer Jurídico desfavorável — —
2026-05-08 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-05-08 Aguardando encaminhamento de matéria — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era
Municipal do
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N** /2026
“Altera a redaçao do art. 3° da Lei Municipal n" 1.953, de
27 de maio de 2021, para dispor sobre a priorizaçao da
contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas no âmbito local e regional, no Município de
Primavera do Leste - MT.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1® O art. 3° da Lei Municipal n" 1.953, de 27 de maio de 2021, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art i'' Para atender aos objetivos de promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional, ampliação da eficiência das políticas públicas e
incentivo à inovação tecnológica, nos termos do art. 47 da Lei
Complementar n'" 123/2006, será assegurado tratamento
diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de
pequeno porte.
§1" O tratamento diferenciado de que trata o caput será aplicado
nos processos de contratação pública, observando-se
estritamente os limites e condições previstos na Lei
Complementar n° 123/2006, especialmente no que se refere:
I-à realização de processos exclusivos, quando cabível;
II-à subcontratação obrigatória;
III - à reserva de cotas;
IV-ao direito de preferência como critério de desempate.
§2° Nos casos de aplicação do direito de preferência, será
assegurada, como critério de desempate ificto, a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte, observada,
prioritariamente, a preferência para aquelas sediadas no
Município de Primavera do Leste
propostas estejam dentro do limite de até 10% (dez por cento)
superior ao melhor preço válido, nos termos da legislação
federal.
MT, desde que suas
1
(60)35004500
Rua Moringa ^ ■ Centro
^imavera Oo Leste • MT - CEP 78850000
primovera<3oiesíe.mt.gov.br
•ivir M..ninDalPva<^ot-g^ Camara
Tnr ,Rub 005 h￾PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal do
§3" Não havendo microempresa ou empresa de pequeno porte
sediada no Município que se enquadre nas condições
estabelecidas, a preferência poderá ser estendida 05 sediadas em
âmbito regional, conforme definido nesta Lei.
§4"^ A preferência prevista no §2^:
I - não implicará restrição à competitividade, devendo ser
aplicada exclusivamente como critério de desempate;
II - não afastará a participação de empresas sediadas em outras
localidades;
III - será aplicada de forma motivada, observando-se os
princípios da legalidade, isonomia, competitividade e eifciência.
§5^ Para os fins desta Lei:
I - consideram-se empresas locais aquelas sediadas no
Município de Primavera do Leste - MT;
II - consideram-se empresas regionais aquelas sediadas nos
municípios integrantes da Região V-Sudeste do Estado de Mato
Grosso, conforme definido na Lei Estadual n° 10.340/2015.
§6*^ A deifnição de regionalidade poderá ser atualizada por ato
do Poder Executivo, desde que mantida a compatibilidade com a
legislação estadual vigente e devidamente justiifcada por
critérios técnicos e de planejamento regional. ”
Art. 2® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 06 de maio de 2026.
Assinado de forma digital por
SÉRGIO
MACHNIC:387217 machnic:3872i775915
Dados:2026.05.0610:13:38
ERGIO MaTÍINIC
PREFEITO MUNICIPAL
SÉRGIO
7591
ISNO/ELO
2
(66)350(M500
RuoMariTigaWi-CeríTo
00 Leste - MT - CEP 78^0000
pfimoveradolesíe.mt.90v.t)r
Municipal Pva do leste-1^
Rub
^
PREPEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N" /2026
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem por finalidade aperfeiçoar a disciplina
normativa municipal referente ao tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas, promovendo
maior clareza, segurança jurídica e efetividade na aplicação da política pública de
desenvolvimento econômico local.
A alteração proposta no artigo 3” busca, essencialmente, organizar e
hierarquizar o critério de prioridade nas contratações públicas, estabelecendo de forma
objetiva e inequívoca a primazia das microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas no Município de Primavera do Leste, em relação àquelas sediadas em âmbito
regional, respeitado o limite legal de até 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
A medida encontra respaldo direto no artigo 47 da Lei Complementar
Federal n“ 123/2006, que autoriza os entes federativos a instituírem políticas públicas
voltadas ao fortalecimento das micro e pequenas empresas, inclusive por meio da
utilização do poder de compra governamental como instrumento de promoção do
desenvolvimento econômico e social.
No mesmo sentido, a Lei Federal n" 14.133/2021, ao disciplinar as
contratações públicas, reafirma a necessidade de observância de políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento nacional sustentável, permitindo a adoção de critérios que
privilegiem a economia local, desde que devidamente justificados e compatíveis com os
princípios da legalidade, isonomia, competitividade e vantajosidade.
A redação anteriormente vigente apresentava inconsistências estruturais,
com sobreposição de critérios e ausência de distinção clara entre empresas locais e
regionais, o que poderia gerar insegurança jurídica, dificuldades na aplicação prática da
norma e eventuais questionamentos pelos órgãos de controle externo.
Com a nova redação, estabelece-se uma lógica escalonada e coerente, nos
seguintes termos: inicialmente, confere-se prioridade às empresas sediadas no
Município; somente na ausência de propostas válidas dentro do limite legal é que se
admite a extensão da prioridade às empresas sediadas em âmbito regional,
compreendidas, para os fins da lei, como aquelas localizadas no Estado de Mato Grosso.
Tal sistemática está em consonância com boas práticas legislativas
adotadas por outros municípios, como se verifica em norma recente do Município de
Campo Verde/MT, que também estrutura a preferência de forma progressiva,
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(66)35004500
Rua - Ceniro
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prímaverQdoleste.mt.gov.br
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PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal do
privilegiando primeiramente o desenvolvimento local, sem afastar a possibilidade de
ampliação ao contexto regional.
Importante destacar que a medida não viola o princípio da isonomia, uma
vez que a própria legislação federal estabelece tratamento diferenciado às
microempresas e empresas de pequeno porte, e autoriza a adoção de políticas públicas
que visem reduzir desigualdades e fomentar o desenvolvimento econômico local, desde
que respeitados os limites legais e assegurada a competitividade do certame.
Além disso, a priorização das empresas locais contribui diretamente para
a geração de emprego e renda no Município, amplia a circulação de riquezas na
economia local, reduz a evasão de recursos públicos e fortalece o ambiente empresarial,
criando um ciclo virtuoso de desenvolvimento sustentável.
Ressalte-se, ainda, que a aplicação do benefício permanece condicionada
ao limite de até 10% (dez por cento) do melhor preço válido, o que garante a
preservação da vantajosidade da contratação e afasta qualquer prejuízo ao erário.
Dessa forma, a proposta não apenas corrige falhas técnicas da redação
anterior, como também aprimora o instrumento normativo municipal, tomando-o mais
claro, eficiente e alinhado às diretrizes legais e às exigências dos órgãos de controle.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido,
submete-se o presente projeto à apreciação desta Casa Legislativa, esperando-se sua
aprovação.
Primavera do Leste, 06 de maio de 2026.
SÉRGIO Assinado deforma
digital porSERGIO MACHNIC:3 MACHNIC:38721775915
Dados: 2026.05.06
8721775915 101359-0400
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
4
C66)350CMi5CX)
Ruq Mortnga m- Centro
>r<TverG 00 Leste ■ MT - CêP 78850000
primaverQdo(este.mt.90v.Df

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