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materia nº 1809/2026

Tipo Inclusão na Pauta (PL)
Número / Ano 1809 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a permitir que a Farmácia Municipal de Primavera do Leste aceite receitas médicas emitidas por profissionais da rede particular ou conveniada, para fins de fornecimento de medicamentos constantes da Relação Municipal de Medicamentos essenciais (REMUME), e dá outras providências.
native_id6472

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Tramitação Concluída — —
2026-05-18 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T12:08:30.144177-04:00 Aprovada 11 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Processo 206/2025
Origem/Interessado
Assunto
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT
Projeto de Lei Ordinária (PLO) rf 1.809/2025
375/2025/PJCM o
Parecer n
Local e Data Primavera do Leste/MT, 03 de novembro de 2025.
Procuradoria Jurídica Jefferson Lopes da Silva
EMENTA: PARECER JURÍDICO. PROJETO DE LEI 1.809/2025.
AUTORIA PARLAMENTAR. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PERMITIR QUE A FARMÁCIA MUNICIPAL ACEITE RECEITAS MÉDICAS
EMITIDAS POR PROFISSIONAIS DA REDE PARTICULAR OU
CONVENIADA. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA TRATAR DE SAÚDE E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL (AR.T 30, L V E VIL CF/88).
INICIATIVA PARLAMENTAR. NORMA AUTORIZATIVA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO DE INICIATIVA QUANTO AO NÚCLEO DO PROJETO. CONFORME TEMA 917/ST.F AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE DESPESA OBRIGATÓRIA E
IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL IDENTIFICADA NO
AR.T 4°. QUE FIXA PRAZO PARA O PODER EXECUTIVO REGULAMENTAR A LEI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (AR.T 2°, CF/88). NECESSIDADE DE SUPRESSÃO DO
DISPOSITIVO. PARECER PELA ADMISSIBILIDADE E REGULAR
TRAMITAÇÃO, COM RECOMENDAÇÃO DE EMENDA.
I-RELATORIO
Trata-se de apreciação do Projeto de Lei rf 1.809/2025, de autoria do
Vereador Lucas Telles dos Passos, o qual autoriza o Poder Executivo Municipal a permitir
que a Farmácia Municipal aceite receitas médicas emitidas por profissionais da rede
particular ou conveniada, sob determinadas condições, para o fornecimento de medicamentos
constantes da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME).
A proposição busca ampliar o acesso à assistência farmacêutica aos
munícipes que, embora cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS), são acompanhados
pela rede privada ou aguardam atendimento na rede pública, condicionando a dispensação à
disponibilidade de estoque e orçamento.
Assim, conforme prevê o artigo 226, parágrafo único, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, passo a realizar a análise técnico￾jurídica da presente Proposição.
II - DO CARÁTER OPINATIVO DO PARECER JURÍDICO E DA ANÁLISE DE
ADMISSIBILIDADE PELA PROCURADORIA/CONSULTORIA JURÍDICA
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. C'EP 78850-000
Primavera d() l.este - M l Tel.: (Íi6) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
t PRIMAVERA DO LESTE
Inicialmente, cumpre destacar que a análise da Assessoria Jurídica,
nesta fase do processo legislativo, possui caráter eminentemente técnico e opinativo, voltada
a subsidiar a atuação parlamentar. Conforme o Regimento Interno desta Casa de Leis, a
tramitação de qualquer proposição está condicionada à prévia emissão de parecer jurídico de
admissibilidade, sob pena de nulidade (art. 226, parágrafo único).
O artigo 86-A do referido diploma determina que, após o protocolo, a
proposição seja remetida a esta Consultoria Jurídica para a emissão do parecer de
admissibilidade, o qual orientará o despacho do Presidente quanto à distribuição da matéria às
Comissões Permanentes competentes para a análise de mérito (§ 2°).
Nossa função, portanto, é oferecer um substrato técnico para que os
nobres Vereadores, destinatários finais do parecer e detentores do poder decisório, possam
deliberar sobre a constitucionalidade, a legalidade, a juridicidade e a adequação da técnica
legislativa da proposta.
Reafirma-se, por fim, que está Assessoria Jurídica permanece à inteira
disposição para auxiliar nas interpretações normativas e na elaboração dos pareceres técnicos
que se fizerem necessários no curso da tramitação.
III - DA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A análise da competência legislativa é o primeiro pressuposto de
validade de uma norma. O Projeto de Lei em tela dispõe sobre a organização da assistência
farmacêutica no âmbito municipal, matéria que se insere no campo da saúde pública.
A Constituição Federal de 1988 estabelece um sistema de repartição
de competências entre os entes federativos. A saúde é matéria de competência concorrente
entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, XII), cabendo à União editar normas
gerais e aos demais entes a competência suplementar.
Aos Municípios, a Constituição reservou a competência para legislar
sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e para suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber (art. 30, II). Ademais, atribuiu-lhes a competência material de
"prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população" (art. 30, VII).
Q projeto não invade a competência privativa da União (art. 22 da
CF/88L pois não trata de nenhuma das matérias ali elencadas. Ao contrário, a proposição
visa regulamentar um aspecto especifico da execução de um serviço público de saúde no
âmbito do Município a dispensacão de medicamentos , o que se enquadra
perfeitamente no conceito de interesse local.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera 11. CEP 78850-000
Primavera do Teste - M l’ Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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7"
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a autonomia dos entes
federados para, no exercício de sua competência concorrente e suplementar, ampliar a
proteção ao direito à saúde. Em caso análogo, o Tribunal decidiu que a criação de políticas
públicas voltadas à concretização do direito à saúde é legítima, desde que não afronte as
normas gerais da União (STF ADI 5758 — Publicado em 08/05/2025).
Conclui-se, portanto, que o Município de Primavera do Leste possui
competência legislativa para dispor sobre a matéria tratada no Projeto de Lei n° 1.809/2025,
com fundamento nos artigos 30, incisos L II e VIL da Constituição Federal.
IV - DA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR DO AUTOR
A iniciativa para a propositura de leis, em regra, é concorrente,
podendo ser exercida por qualquer Vereador, Comissão, pelo Prefeito ou pelos cidadãos,
conforme o art. 37, caput, da Lei Orgânica Municipal (LOM).
O projeto em análise, embora não crie ou estruture órgãos, interfere
na rotina da Farmácia Municipal, estabelecendo novas diretrizes para a dispensação de
medicamentos. Tal fato poderia, em uma análise preliminar, ser interpretado como uma
ingerência nas atribuições de um órgão da administração, configurando vício de iniciativa.
O
Fica 0 Poder Executivo verbo utilizado no caput do art. 1°
autorizado é crucial. Ele confere à norma um caráter autorizativo, e não impositivo. Ou
seja, a lei, se aprovada, não obriga o Prefeito a executar a ação imediatamente, mas cria o
respaldo legal para que ele o faça, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade
administrativa e conforme a disponibilidade orçamentária.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 917 de Repercussão
Geral, pacificou o entendimento de que leis de iniciativa parlamentar que se limitam a
autorizar o Poder Executivo a realizar determinadas ações, sem impor uma obrigação de
fazer, não padecem de vício de iniciativa.
CONTROLE ESTADUAL DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍ
PIO DE PIRACICABA N” 9.956, DE 2023. INICIATIVA PARLAMENTAR.
DISPONIBILIDADE DE ABSORVENTES NAS UNIDADES DE SAÚDE. PO
LÍTICA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. ÂMBI
TO DE A TUAÇÃO REGULAR DO PODER LEGISLA TIVO. INTELECÇÃO DO
TEMA RG N" 917. PROVIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.497.273
SÃO PAULO RELATOR. (STF - RE: 1497273 SP, Relator.: Ministro ANDRÉ
MENDONÇA, Data de Julgamento: 26/06/2024, Data de Publicação: PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26/06/2024 PUBLIC 27/06/2024).
Av. PrimaverH, 300. Bairro Primavera ll. (XP 78850-000
Primavera du I.este - MT Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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PRIMAVERA DO LESTE
bem, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou
entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão
taxativamente previstas no art. 61 da Constituição Federal, que trata da reserva de iniciativa
de lei do Chefe do Poder Executivo, não se permitindo interpretação ampliativa do citado
dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e
estruturação da Administração Pública.
Pois o
AÇÃO DIRETA DE INCONSTÍTUCIONAUDADE. LEI FEDERAL
í0.795/2003, QUE ALTEROU A LEI FEDERAL 6.530/1978 PARA
ESTABELECER A ELEIÇÃO DA TOTALIDADE DOS MEMBROS DOS
CONSELHOS REGIONAIS DE CORRETORES DE IMÓVEIS E FIXAR
VALORES MÃXIMOS PARA AS ANUIDADES DEVIDAS A ESSAS
ENTIDADES, COM CORREÇÃO ANUAL. AGENTES HONORÍFICOS.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA INICIATIVA DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA PARA A EDIÇÃO DE NORMAS RELATIVAS A CRIAÇÃO DE
CARGOS, SERVIDORES PÚBLICOS, ORGANIZAÇÃO OU
FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS REGIONAIS. AUSÊNCIA DE ÔNUS
PARA O PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AMPLIAÇÃO DO PODER DE ESCOLHA
DA CATEGORIA. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DEMOCRÃTICO. A DEFESA
DOS DIREITOS E INTERESSES DA CATEGORIA NÃO SE CONFUNDE
COM A DISCIPLINA E FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
FIXAÇÃO PELO CONSELHO FEDERAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS
DAS ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS REGIONAIS.
COMPETÊNCIA PREVISTA EM NORMA PRÊCONSTITUCIONAL.
ESTABELECIMENTO DE LIMITES MÁXIMOS PARA A FIXAÇÃO DOS
VALORES DAS ANUIDADES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE
O PEDIDO [...] 3. A iniciativa parlamentar e suas limitações estão previstas em
numerus clausus no artiso 61, 6' 1°, da Constituição Federal (ADI 3.394, rei min.
Bros Grau. Plenário, DJe de 15/8/2008). Í...1 7, A lei sub examine não padece de
vício de iniciativa, porquanto não criou carsos nem dispôs sobre servidores
públicos, orsanizacão ou funcionamento dos Conselhos Resionais de Corretores de
Imóveis. (ADI 4.174/DF Rei Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe de
17/10/2019 - 2rifo nosso).
Ainda faço uso das palavras do Ministro Alexandre de Moraes;
(...)
"Art. 2° - A criação do pertinente quadro de funcionários e servidores, inclusive
Direto,r assim como as diretrizes e os objetivos ifcarão ao encargo do Poder
Executivo, por intermédio da lei de sua iniciativa.
Av. Primavera, 300. Bairro l»rimavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT TeL; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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PRIMAVERA DO LESTE
Art. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, podendo ser regulamentada por decreto especíifco”.
Nota-se que o art. 2° acima transcrito é expresso no sentido de que eventual
criação de quadro próprio de servidores públicos, bem como as diretrizes e
objetivos a serem observados pela unidade, serão objeto de lei de iniciativa
privativa do Poder Executivo.
Logo, não se sustenta a alegação do recorrente no sentido de que não compete ao
Legislativo aventurar-se nessa matéria e impor ao Executivo a criação de órgão
especíifco para atendimento (Vol. 9,fl. 8).
(...)
(STF-ARE: 1386765 RJ 0069170-30.2018.8.19. 0000, Relator.: ALEXANDRE
DE MORAES, Data de Julgamento: 09/06/2022, Data de Publicação:
14/06/2022).
Dessa forma, como o projeto não impõe uma obrigação, mas concede
uma autorização, a iniciativa parlamentar é legítima, não havendo que se falar em invasão da
competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Portanto, o projeto de lei não padece de vício de iniciativa, sendo
legítima a sua propositura por membro do Poder Legislativo.
V - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
O projeto de lei, ao ampliar o público elegível para o recebimento de
medicamentos, possui potencial para gerar aumento de despesa para o erário municipal. A Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n® 101/2000) exige, em seu art. 16, que a
criação de despesa obrigatória de caráter continuado seja acompanhada de estimativa de
impacto orçamentário-fmanceiro e da demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
Contudo, a proposição em análise possui natureza autorizativa e
condiciona expressamente o fornecimento dos medicamentos à "disponibilidade orçamentária
e de estoque" (art. 3'’). Isso significa que a lei, por si só, não cria uma despesa obrigatória e
imediata. A sua efetiva execução dependerá de um ato discricionário do Poder Executivo,
que, ao regulamentar e implementar o programa, deverá alocar os recursos necessários,
respeitando a conveniência, a oportunidade e os limites orçamentários.
A jurisprudência do STF, consolidada no já citado Tema 917,
corrobora o entendimento de que leis de iniciativa parlamentar que são meramente
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CAMARA MUNICIPAL DE
'm PRIMAVERA DO LESTE
autorizativas e não impõem uma despesa concreta e imediata não violam as normas
orçamentárias.
Dessa forma, sob a ótica estritamente jurídica e formal, o projeto não
necessita vir acompanhado dos estudos de impacto financeiro para sua tramitação. No
entanto, ressalta-se que, para a sua sanção e posterior execução, a análise do impacto
orçamentário pelo Poder Executivo será indispensável, cabendo às Comissões Permanentes,
em especial à de Finanças e Orçamento, aprofundar essa questão.
VI - DA INDICAÇÃO DAS COMISSÕES PARA TRAMITAÇÃO
Nos termos do art. 86-A, §_2^, do Regimento Interno, e considerando
a matéria versada no projeto, sugere-se a remessa da proposição às seguintes Comissões
Permanentes:
1. Comissão de Justiça e Redação (CJR): A remessa é obrigatória, conforme o art. 42,
^ 1°, do Regimento Interno, para análise dos aspectos constitucional, legal e jurídico
de todas as proposições que tramitam na Casa.
2. Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social: A análise por esta
comissão é indispensável, com base no art. 45, incisos III (Saúde Pública) h IV
(Assistência Social), pois o mérito da proposição está diretamente ligado à política de
assistência farmacêutica e ao acesso da população aos serviços de saúde.
VII - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E DO PAPEL DA ASSESSORIA JURÍDICA
Esta Assessoria Jurídica, em cumprimento às suas atribuições
institucionais previstas na Lei Municipal rf 2.251/2024 (com as alterações da Lei n°
2.385/2025), reafirma seu papel de órgão técnico-consultivo, dedicado a zelar pela legalidade
e constitucionalidade dos atos do Poder Legislativo.
Colocamo-nos à disposição da Presidência, da Mesa Diretora e das
Comissões Permanentes para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários durante a
tramitação do projeto.
Recomenda-se, ademais, que as Comissões permaneçam atentas à
dinâmica da jurisprudência, pois decisões judiciais futuras, especialmente do STF e do TJMT,
podem impactar a validade de normas municipais.
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PmNUWERA DO LESTE
Em resumo, o presente parecer aponta para a admissibilidade geral do
projeto, com a ressalva de um vício de inconstitucionalidade formal sanável. Identificou-se
que:
a. O artigo 4" do projeto, ao fixar o prazo de 60 dias para o Poder
Executivo regulamentar a lei, padece de inconstitucionalidade formal por violação ao
princípio da separação dos Poderes (art. 2" da CF/88). A jurisprudência do STF é pacífica
ao vedar que o Legislativo imponha prazo para o exercício da função regulamentar do
Executivo, por se tratar de prerrogativa sujeita a um juízo de conveniência e oportunidade do
administrador (STF — ADI 4727 — Publicado em 28/04/2023).
b. A questão do vício de iniciativa, embora afastada em razão do
caráter autorizativo da norma, merece análise cuidadosa pelas Comissões, a fim de evitar a
sobreposição normativa e a edição de leis que, na prática, gerem embaraços à gestão
administrativa.
Diante do exposto, para assegurar a plena constitucionalidade do
projeto, recomenda-se a apresentação de emenda supressiva ao artigo 4", adequando a
proposta à jurisprudência consolidada e preservando o mérito da política pública que se
pretende instituir.
VIII - CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela FAVORAVEL
ADMISSIBILIDADE e regular tramitação do Projeto de Lei rf 1.809/2025, por não haver
óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam sua apreciação pelo Plenário, com a
ressalva e recomendação de supressão do seu artigo 4", por vício de inconstitucionalidade
formal, conforme fundamentado.
É 0 parecer.
Primavera do Leste/MT, 22 de outubro de 2025.
JEFFERSON LOPES DA SILVA
Assessor Jurídico da Câmara Municipal
OAB/MT 23.775/0
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