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materia nº 410/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 410 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaINDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal e ao Senhor Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, através da Coordenadoria do SAMU, a necessidade e oportunidade de promover fiscalização e adotar medidas administrativas visando proibir que empresas e estabelecimentos comerciais localizados na área central da cidade utilizem cones, cavaletes, correntes ou quaisquer outros objetos para impedir o estacionamento de veículos em frente aos respectivos comércios.
native_id6488

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Tramitação Concluída
2026-05-22 Inclusa na Pauta para Leitura
2026-05-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

INDICAÇÃO
AUTOR – VEREADOR MARCONDES MARTIGNAGO – PSDB
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores:
DESTINATÁRIOS: Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Segurança Pública e
Mobilidade Urbana, através da Coordenadoria do SAMU.
ASSUNTO: Proibição da utilização de cones e outros objetos para reserva irregular de
vagas de estacionamento em vias públicas da área central do município.
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, INDICA
ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal e ao Senhor Secretário Municipal de
Segurança Pública e Mobilidade Urbana, através da Coordenadoria do SAMU, a
necessidade e oportunidade de promover fiscalização e adotar medidas
administrativas visando proibir que empresas e estabelecimentos comerciais
localizados na área central da cidade utilizem cones, cavaletes, correntes ou
quaisquer outros objetos para impedir o estacionamento de veículos em frente aos
respectivos comércios.
JUSTIFICATIVA:
A presente Indicação tem por finalidade, assegurar o cumprimento da legislação de trânsito
e garantir a correta utilização dos espaços públicos destinados ao estacionamento rotativo e
coletivo da população.
Tem chegado ao conhecimento deste Vereador, insistentes reclamações de munícipes e
consumidores acerca da prática adotada por alguns estabelecimentos comerciais da área
central, que vêm utilizando cones e outros obstáculos para “reservar” vagas públicas em
benefício próprio, impedindo que clientes e demais cidadãos utilizem livremente esses
espaços.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Embora se trate de uma minoria dos comerciantes, tal conduta vem causando desconforto e
prejuízos à coletividade, sobretudo na região central da cidade, onde a oferta de vagas já é
naturalmente limitada. 
Caso a maioria dos empresários venha a agir da mesma maneira, em pouco tempo não
haverá vagas disponíveis para estacionamento dos próprios clientes e usuários do comércio
local.
Importante destacar que o espaço destinado ao estacionamento em vias públicas possui
natureza pública e coletiva, não podendo ser apropriado de forma particular sem
autorização legal do Poder Público.
O Vereador proponente, empresário que também é, compreende a intenção dos
comerciantes que adotam tal prática, especialmente diante da preocupação em garantir
comodidade e acesso aos seus clientes. 
Entretanto, é necessário que todos compreendam que, acima dos interesses particulares,
existe a legislação vigente, a qual deve ser respeitada e cumprida por todos indistintamente.
Nesse sentido, o Código de Trânsito Brasileiro — CTB (Lei Federal nº 9.503/1997)
estabelece, em seu artigo 26, inciso I, que os usuários das vias terrestres devem abster-se
de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, pessoas e
animais. 
Da mesma forma, o artigo 95 da referida legislação determina que nenhuma obra ou evento
que interfira na livre circulação e segurança do trânsito poderá ocorrer sem prévia
permissão do órgão competente.
Assim, a utilização de cones, cavaletes e objetos similares para reserva irregular de vagas
em vias públicas configura prática incompatível com a legislação de trânsito e com os
princípios da administração pública, especialmente os da legalidade e da supremacia do
interesse coletivo.
Diante do exposto, solicita-se ao Poder Executivo Municipal a adoção de providências
fiscalizatórias, educativas e, se necessário, punitivas, para coibir tal prática e assegurar a
utilização democrática dos espaços públicos destinados ao estacionamento.
Sala das Sessões, 19 de Maio de 2026.
AUTOR - MARCONDES MARTIGNAGO – PSDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
www.primaveradoleste.mt.leg.br
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