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materia nº 2031/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2031 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaDispõe sobre a conscientização, orientação, fiscalização e promoção da segurança no trânsito envolvendo bicicletas elétricas, ciclomotores elétricos, scooters elétricas e veículos similares no município de Primavera do Leste/MT, e dá outras providências.
native_id6492

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando Parecer Jurídico
2026-05-21 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Camara Municipal Pva dgfleste-MT
7
CÂMARA MUNICIPAL DE FL. n?
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI 1/2026
Dispõe sobre a conscientização, orientação, fiscalização e
promoção da segurança no trânsito envolvendo bicicletas
elétricas, ciclomotores elétricos, scooters elétricas e veículos
similares no município de Primavera do Leste/MT, e dá
outras providências.
'.iVIMA t*
PROTOCOLO N*
5357/2026
21 d« mtie d« 2026 10:45:34
A Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT aprovou e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei;
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do município de Primavera do Leste, a Política Municipal
de Orientação e Segurança no Uso de Bicicletas Elétricas, Scooters Elétricas,
Ciclomotores e Veículos Elétricos de Pequeno Porte.
Art. 2° A presente Lei tem como finalidade:
I - promover a conscientização de crianças, adolescentes, pais e responsáveis sobre os
riscos no trânsito;
il - orientar os usuários sobre as normas de circulação e segurança;
III - prevenir acidentes envolvendo veículos elétricos de pequeno porte;
IV - incentivar a convivência segura entre pedestres, ciclistas, motociclistas e motoristas;
V - apoiar ações educativas em parceria com órgãos competentes.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal, por meio da Prefeitura Municipal, da Coordenadoria
Municipal de Trânsito Urbano - CMTU, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria
Municipal de Segurança Pública e demais órgãos competentes, poderá promover:
I - campanhas educativas nas escolas municipais e estaduais;
Av- Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
WWW, primaveradoleste.mt.ieg.br
Câmara Municipal Pva do IJsle-MT CÂMARA MUNICIPAL DE H. n-? Rub
cc:> PRIMAVERA DO LESTE
II - palestras de conscientização voltadas aos pais, responsáveis e menores de idade;
III - distribuição de materiais educativos sobre segurança no trânsito;
IV - ações de orientação em bairros, praças, ciclovias e vias públicas;
V - campanhas sobre uso obrigatório de equipamentos de segurança, especialmente
capacetes e itens refletivos;
VI - orientações sobre velocidade compatível e respeito às sinalizações de trânsito.
Art. 4° Os menores de idade que utilizarem bicicletas elétricas, scooters elétricas ou
veículos similares deverão estar acompanhados e orientados pelos pais ou responsáveis
legais quanto às normas básicas de segurança e circulação.
Art. 5° Fica autorizada a realização de operações educativas e preventivas pela CMTU
em conjunto com órgãos de segurança pública, visando:
1 - orientar condutores sobre circulação segura;
II - conscientizar sobre riscos de direção perigosa;
III - prevenir o transporte irregular de passageiros;
IV “ alertar sobre a proibição de manobras perigosas em vias públicas.
Art. 6° O Município poderá firmar convênios e parcerias com:
I - Polícia Militar;
II - Polícia Civil;
III - escolas públicas e particulares;
IV-DETRAN;
V - entidades da sociedade civil;
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.nnt.leg.br
icamjrd Municipal Pva leste-MT
CÂMARA MUNICIPAL DE ftn? Rub
igía? PRIMAVERA DO LESTE
VI - empresas e associações ligadas à mobilidade urbana.
Art. 7° As campanhas educativas poderão ser divulgadas através de:
I - rádios;
II - redes sociais;
III - escolas;
IV - meios de comunicação locais;
V - eventos públicos e comunitários.
Art. 8° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente
quanto às ações educativas e preventivas.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de Maio de 2026.
AUTOR - MARCONDES MARTIGNAGO - PSDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Cdmara Municipal Pva do^ste-íVIT CÂMARA MUNICIPAL DE fL. n? TO
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover mais segurança no trânsito do
município de Primavera do Leste diante do crescimento do uso de bicicletas elétricas,
scooters elétricas e demais veículos elétricos de pequeno porte.
Nos últimos anos, tornou-se comum a circulação desses veículos pelas vias urbanas,
muitas vezes conduzidos por menores de idade sem qualquer orientação sobre regras
básicas de trânsito, colocando em risco não apenas os próprios condutores, mas também
pedestres, ciclistas e motoristas.
A proposta busca fortalecer ações educativas e preventivas junto à Prefeitura Municipal
CMTU, escolas, forças de segurança e famílias, promovendo conscientização,
responsabilidade e respeito às normas de trânsito.
O projeto não possui caráter exclusivamente punitivo, mas principalmente educativo,
visando orientar pais, responsáveis e usuários sobre a importância da condução segura e
da preservação da vida.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, contamos com o apoio
dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 20 de Maio de 2026.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.leg.br

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