Cdinara Muninpái P^a do Le>{i'-ivl r
FL n? Rub
mu^í
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO
liMiMAVIKA &0 U&»
PROTOCOLO N*
5386/2026
22 d*mtle d* 2026 10:62:00
CARVALHO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em THIAGO
28 de setembro de 1993, portador do RG n° 19877935 SESP/MT, CPF n° 025.683.871-
22, inscrito no Título Eleitoral sob o n° 0356.3542.1880, Zona Eleitoral n° 040, Seção n°
0058, alistado perante o Município de Primavera do Leste/MT, residente e domiciliado
Primavera do Leste/MT, eleitor regularmente Avenida Amazonas, n° 76, Centro
inscrito perante a Justiça Eleitoral deste Município, como comprova o Título Eleitoral que
instrui a presente denúncia (Documento n“ 1), condição que lhe confere plena legitimidade
termos do art. 5°, I, do Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de
na
ativa para o ato, nos
1967, e do art. 59, § 7°, I, da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste, vem,
respeitosamente, perante esta Egrégia Câmara Municipal, apresentar a presente
DENÚNCIA POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
face de SÉRGIO MACHNIC, Prefeito Municipal de Primavera do Leste/MT, no
endereço funcional na sede da Prefeitura
Primavera do Leste/MT, pelos fatos, provas e fundamentos jurídicos a seguir
em
exercício do mandato de 2025—2028, com
Municipal de
expostos.
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Cdmara Municipal Pva do LéS!^-tViT
Fl n? Rub oot 1-
1. DOS FATOS
No último sábado, dia 16 de maio de 2026, realizou-se no Município de Primavera
do Leste/MT evento de grande porte com a apresentação da banda Trio Parada Dura,
atração musical de renome nacional originária do Estado de Minas Gerais.
A presença da referida atração no Município gerou envolvimento pessoal e direto
do Prefeito Municipal Sérgio Machnic, conforme restou documentado em vídeo publicado
pelo próprio denunciado em suas redes sociais (Documento n° 2), no qual narrou os fatos
denunciados de forma espontânea, detalhada e pública.
O denunciado publicou nas redes sociais, em data de 18 de maio de 2026, vídeo
no qual narrou pessoalmente os seguintes fatos, aqui reproduzidos em transcrição integral
(grifos acrescidos):
"O pessoal do Trio Parada Dura falou: 'Nunca vi isso na minha vida'. O
assessor deles tava com uma dor de dente que nào tava aguentando.
Ninguém sabia. Ele fez um tratamento em Minas Gerais e não deu certo.
E o cara tava na cabeça baixa, rapaz. Cabeça baixa. Descobrimos. Sabe o
aconteceu? Esse menino aqui mandou abrir o PSF, montou uma
equipe e foi lá e curou o cara, resolveu o problema do cara. O cara
agradeceu, mas agradeceu. Só faltou agradecer lá no som lá. Mas lá em
casa agradeceu. O cara quase chorando agradecendo o
Carlinho. Então
é isso. As pessoas fazem a diferença"
ora
que
A transcrição acima constitui confissão extrajudicial espontânea do denunciado,
em declarações públicas de sua própria autoria, sobre os fatos ora denunciados. Dela se
extraem, de forma inequívoca, os seguintes elementos fáticos:
a) O beneficiário do serviço público era membro da equipe do Trio Parada Dura —
artista em apresentação contratada no Município —, sem qualquer vínculo com a
houvesse emergência médica de risco à vida população local e sem que
caracterizada;
b) O denunciado pessoalmente determinou ("mandou abriP) a abertura do Posto
de Saúde da Família — PSF —, unidade pública de saúde do Município, na tarde
do dia da apresentação (16/05/2026 — sábado), em dia e horário em que não
estava em funcionamento regular para a população em geral;
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t .imara Municipal Pva do lesle-M f
fL. n? Rub
00%\'iL^
públicos municipais ("montou uma equipe )
beneficiário privado, fora da jornada c) O denunciado mobilizou servidores
atendimento de saúde ao para prestar o
regular de trabalho desses servidores;
não havia sido solucionado no Estado de Minas Gerais
beneficiário não se encontrava em d) O problema odontológico
— origem da banda o que evidencia que o
o tratamento emergência médica que justificasse situação de urgência
excepcional dispensado à sua pessoa,
ou
Após a prestação to atenóimento, o deaondado publicou .Ideo eei que narrou
os fatos com evidente satisfação e orgulho, utilizando o episódio como insWmento
de autopromoção política, ao ressaltar que o
minha vida" — demonstrando que o
adicional de impressionar a atração artística e
razão de interesse público;
Trio Parada Dura declarou nunca vi
ato foi praticado com o objetivo
integrantes, e não por qualquer isso na
seus
servidor municipal "Carlinho' como
servidores públicos foram
benefício de particular.
f) O denunciado identificou nominalmente o
responsável pelo atendimento, confirmando que
mobilizados para a prestação do serviço em efetivamente
atender membro de aberto extraordinariamente para Enquanto o PSF era
produção artística - pessoa sem vínculo com o
solucionadas no Estado de origem -, a mesma
Município, com queixas odontológicas
unidade permanecia fechada e
financiam com seus tributos nao
inacessível para os munícipes de Primavera do Leste, que
toda a estrutura de saúde pública municipal.
encontrasse em situação de
mesmo atendimento Em outras palavras, qualquer outro cidadão que se
até mesmo mais gravosa, não teria o necessidade semelhante ou
que foi dispensado a pessoa de predileção do denunciado.
forma concreta e demonstrada,
em detrimento da A conduta do denunciado estabeleceu, de
tralamento privilegiado e personalisslmo a pessoa de seq interesse
universalidade do acesso ao serviço público de saúde, violando frontalmente os princípios
constitucionais do isonomla, da impessoalidade, da moralidade e da supremacia do
interesse público.
veículos de imprensa e nas redes
impacto negativo concreto na percepção da
do vídeo nas redes sociais e nos A repercussão
sociais confirma que o episódio causou
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Cd.nara
I V
ética do Chefe do Executivo Municipal — elemento relevante
procedimento incompatível com a dignidade do cargo. população sobre a conduta
para a configuração da infração por
2. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO PÚBLICO EM PROVEITO ALHEIO
— DECRETO-LEI N° 201/1967, ART. 1°, II
2.1.
1° 201/1967 tipifica como crime de responsabilidade do
reclusão de dois a doze anos e perda do cargo (§§ 1° e
proveito próprio ou alheio, de bens,
Oart. 1°, II, do Decreto-Lei n
Prefeito Municipal, punível com i. ^
2°), a conduta de "utilizar-se, indevidamente, em
rendas ou garviços públicos".
io denunciado amoldam-se com precisão ao tipo
legal- a determinação de abertura do PSF e a mobilização de eguipe de servidores
exclusivamente para atender membro da produção do Too Parada Dura
— suas instalações,
Os fatos confessados pelo próprio
públicos
constituem, inequivocamente, utilização do serviço público de saúde
— em proveito de terceiro sem respaldo legal, equipamentos e quadro de pessoal
regulamentar ou de interesse público.
é de competência do Poder Judiciário,
■ ■ Câmara (art. 1°, caput, do Decreto-Lei n°
fpãtnQ irPvem também ser comunicados ag
providências cabíveis, o que desde já se requer.
A apuração desse crime
independentemente do pronunciamento desta
201/1967), razão pela qual os mesmos
Ministério Público para as
fatos configuram as infrações No plano político-administrativo. os mesmos
descritas a seguir.
incompatível com a dignidade e o decoro
DECRETO-LEI N° 201/1967 E ART. 59, §
2.2. PROCEDIMENTO
DO CARGO - ART. 4“, X, DO
2°, XIV E XIX, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
1° 201/1967 e os incisos XIV e XIX do § 2° do art. 59
sancionada com O art. 4°, X, do Decreto-Lei n
da Lei Orgânica
a cassação do mandato, o ato de "proceder de
Municipal tipificam como infração político-administrativa modo incompatível com a dignidade e o
decoro do cargo .
Vejamos:
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Camara Municipal Pva do Leste-M r
FL.n? 1?ub
Decreto-Lei n n° 201/1967
Art. 4° São infrações políticojulgamento pela Câmara dos Vereadores e
do mandato:
administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas
sancionadas com a cassação
ao
(...)
Proceder de modo locompeticel oom a í/ga/Oada e o dacoaa do oergo
XLei Orgânica de Primavera do Leste
infrações politico-administrativas de responsabilidade
decorrência dele serão Art. 59 Os crimes e as
do Prefeito Municipal, no exercido do mandato ou em
julgados:
(...)
das infrações politico- Pela Câmara Municipal de Vereadores, no forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da
subsidiariamente por legislação federal.
caso
II -
administrativas, na
Câmara e
S 2- São infrações polllioo-ãdmlnislratieas do Prefeito sujeitas ao julçamento
peia Câmara de Vereadores e sanclopadas com e cassação do mandato:
(...)
XIV - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
(...)
de modo incompatível com a dignidade do cargo; XIX - proceder
denunciado configura tal infração sob múltiplos aspectos:
„ ao mandar abrir o PSF a montar a,dipa de servidores póHicos para atender
integrante da eguipe de ama atração artistioa, o denunciado tratou o apara o
extensão de sua vontade pessoal, subvertendo a finalidade publica
A conduta do
estatal como
da estrutura de saúde municipal;
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W6 fV j
b) ao publicar vídeo exaltando o episódio e exibindo a reação positiva dos músicos
("nunca vi isso na minha vida"), o denunciado demonstrou que o ato foi praticado,
menos em parte, para impressionar e
— motivação radicalmente incompatível com
exercício da chefia do Executivo Municipal:
obter reconhecimento de artistas famosos
deveres éticos que orientam o
ao
os
C) ao instrumentalizar o serviço público de saúde como peça de autopromoção
pessoal e política - com a publicação de vídeo em que celebra o feito em tom de
, o denunciado violou o princípio da moralidade administrativa e o dever
art. 37, caput, da Constituição Federal; façanha —
de impessoalidade inscritos no
d) a repercussão pública negativa e imediata do video - com manifestações
generalizadas de indignação da população e cobertura de múltiplos veiculos de
imprensa regional —
efetivamente abalou a
administração municipal perante a coletividade.
comportamento do denunciado
de Prefeito e da
demonstra que o
credibilidade institucional do cargo
ATENTADO À PROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 59, § 2“, XXVII,
"D", DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
O art. 59, § 2°, XXVII, "d", da
administrativa o atentado à probidade administrativa.
Lei Orgânica de Primavera do Leste
2.3.
Lei Orgânica Municipal tipifica como infração políticoArt. 59 Os crimes e as infrações poiítico-administrativas de responsabilidade
do Prefeito Municipal, no exercício do mandato ou em decorrência dele serão
julgados:
(...)
caso das infrações políticodesta Lei Orgânica e do Regimento Interno da
H - Pela Câmara Municipal de Vereadores, no
administrativas, na forma
Câmara e subsidiariamente por legislação federal.
administrativas do Prefeito sujeitas ao julgamento
a cassação do mandato: § 2° São infrações políticopela Câmara de Vereadores e sancionadas com
(...)
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mamara Municipal Pva do Leste-MT
Fl-n? Rub OOV iXXVII - atentar contra:
(...)
d) a probidade administrativa;
O desvio da finalidade do serviço público de saúde para atender interesse
qualquer critério técnico, regulamentar ou de interesse coletivo —
particular — sem
configura, em sua essência, violação ao dever de probidade que vincula todos os agentes
públicos, com especial intensidade o titular do Poder Executivo Municipal.
agente público paute sua conduta
exclusivamente pelo interesse público, vedando o uso do cargo e dos recursos públicos
para a satisfação de interesses pessoais, de afinidades ou de conveniências políticas. O
comportamento confessado pelo denunciado contraria diametralmente essa exigência.
A probidade administrativa exige que 0
3. DOS PEDIDOS
a Excelentíssima Mesa Diretora desta Ante o exposto, o denunciante requer que
Câmara Municipal:
Proceda à leitura da presente denúncia em sessão plenária, na forma do art.
59, § 7°, 11, da Lei Orgânica Municipal e
201/1967;
Decida pelo recebimento da denúncia, pelo voto da maioria simples dos
membros desta Casa;
do art. 5°, II, do Decreto-Lei n°
Comissão Processante integrada por três Vereadores sorteados Constitua
entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo Presidente e Relator,
para conduzir a instrução do processo de cassação de mandato, nos termos
do art. 59, § 7°, II a VI, da Lei Orgânica Municipal;
No curso da instrução, sejam produzidas as seguintes provas:
à Secretaria Municipal de Saúde, dos registros de
funcionamento do PSF utilizado no dia 17 de maio de 2026, especialmente;
escala regular de plantão, registros de atendimentos realizados, horários de
abertura e fechamento, ordens de convocação de servidores e respectivos
controles de ponto, imagens do circuito interno de segurança no momento
do atendimento do integrante da equipe artística do Trio Parada Dura,
IV.
a) Requisição, junto
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^’nara Municmai Py. ?u? Kb" Qa ib) Identificação e qualificação dos servidores que integraram a equipe
convocada pelo denunciado, para fins de intimação como testemunhas,
c) Juntada do vídeo original publicado pelo denunciado (Documento n° 2),
certificação de autenticidade e preservação do conteúdo;
d) Demais provas que se fizerem necessárias ao longo da instrução;
com
Ao final do processo, cassado o mandato do denunciado por voto de maioria
absoluta dos membros desta Câmara, seia expedido o competente Decreto
Legislativo de cassacão do mandato de Prefeito, com comunicação imediata à
Justiça Eleitoral, nos termos do art. 59, § 7°. VII, da Lei Orgânica Municipal;
V.
Seia comunicado ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso o inteiro
teor desta denúncia e os documentos que a instruem, para que seia apura^
a eventual responsabilidade criminal do denunciado nos termos do art. 1°, jL
VI.
e 6 1°. do Decreto-Lei n° 201/1967.
4. DAS PROVAS
Instruem a presente denúncia os seguintes documentos;
Documento n° 1 - Título Eleitoral do denunciante Thiago Carvalho dos Santos
(Inscrição n° 0356 3542 1880, Zona 040, Seção 0058, Primavera do Leste/MT);
Documento n° 2 - Vídeo publicado pelo Prefeito Sérgio Machnic em suas redes
sociais oficiais (arquivo MP4 / link de acesso: [inserir link]), com transcrição
integral do conteúdo oral, conforme reproduzida no item II.2 desta denúncia;
Também denúncia documentos pessoais e comprovante de acompanham a
residência do denunciante.
Requer-se, outrossim, a produção de quaisquer outras provas que se mostrem
necessárias à comprovação dos fatos narrados.
5. CONCLUSÃO
apresenta características excepcionais do ponto de vista O presente caso
probatório: os fatos não são objeto de suposição, notícia de terceiros ou ilação — sao
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confessados pelo próprio denunciado, em declarações espontâneas,
públicas e documentadas em vídeo de sua própria autoria.
inteiramente
O Prefeito de Primavera do Leste abriu unidade pública de saúde, mobilizou equipe
de servidores municipais e prestou atendimento odontológico a membro da produção de
atração artística, fora do horário regular de funcionamento do serviço e em uma
detrimento do acesso igualitário que a população local tem constitucionalmente
assegurado. Fez isso por vontade própria, de forma deliberada, e depois narrou o ocorrido
publicamente como se fosse um ato de gestão exemplar.
Tal conduta não se trata de imprecisão administrativa, de escolha discricionária
legítima ou de interpretação questionável da norma. Trata-se de desvio de finalidade do
serviço público, de violação ao princípio da isonomia e de procedimento incompatível com
a dignidade e o decoro exigidos do titular do Executivo Municipal infrações políticoadministrativas tipificadas tanto pelo Decreto-Lei n° 201/1967 quanto pela Lei Orgânica
deste Município.
O denunciante, portanto, exerce o direito que a ordem jurídica lhe confere,
no exercício de sua inafastável função confiando que esta Câmara Municipal
fiscalizatória, promoverá a responsabilização político-administrativa do Prefeito Municipal.
em respeito ao interesse público, à moralidade administrativa e à isonomia de todos os
munícipes de Primavera do Leste.
Nestes termos,
pede deferimento.
Primavera do Leste/MT, 21 de maio de 2026.
:\
ALHO DOS SANTO^S
CPF; 025.683.871-22
THIAGO C
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N“da Conta: 00001115206346
Código Ciiente: 00000112759126 vivo^ Telefônica Brasil S.A. Av, Getúlio Vargas, 1.300 - CEP: 78045-901 ■ Cuiabá - MT
I.E.; 132123142 CNPJ Matriz: 02.558.157/0001-62
Cdmara Municipal Pva do Leste-M
Fl.n? Rub 010 MÊS REFERÊNCIA: 04/2026
THIAGO CARVALHO DOS SANTOS
RUA ROBERTO POLONHECA 300
CASA.
PARQUE ELDORADO 78850-000 PRIMAVERA DO LESTE - MT
2* Via
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27/04/2026
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