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materia nº 2039/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2039 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaTorna obrigatório que a Concessionária de Serviços de Águas do município de Primavera do Leste - MT limite a data de leitura do hidrômetro de água para o período máximo de 30 (trinta) dias, e dá outras providências.
native_id6514

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando Parecer Jurídico
2026-05-26 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

gamara Municipal Pva ^^ste -MT
fL.nS Rub
CDP
PREFEITURA DE
Executivo Primai/era Municipal
PROJETO DE LEI /2026.
“Toma obrigatório que a Concessionária de
Serviços de Agua do Município de Primavera do
Leste- MT limite a data de leitura do hidrômetro
de água para o período máximo de 30 (trinta)
dias, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art, 1“. Estabelece-se a obrigatoriedade de a concessionária local de saneamento
realizar a leitura dos hidrômetros em intervalos que não ultrapassem 30 (trinta)
dias, sendo estritamente proibida a utilização de qualquer método alternativo para
a apuração do consumo.
Parágrafo Único. O registro obtido na aferição mensal do consumo será
utilizado estritamente para a tarifação do serviço, vinculando o valor cobrado à
leitura realizada dentro do período regulamentar.
Art. 2®. A finalidade pública desta norma é evitar que o consumidor seja
penalizado por atrasos na leitura. Como a tarifação é escalonada, um período de
medição superior a 30 dias alterará a faixa de cobrança, resultando no aumento
do valor da fatura.
Art. 3®. Fica estabelecida multa de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do
Município - UPF, para cada eventual descumprimento da presente Lei, pela
Empresa Concessionária de Serviços de Água do Município de Primavera do
Leste- MT.
Art. 4®. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei n°2.442 de 05 de dezembro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 19 de maio^de 2026.
íT SÉRGIO M
PREFEITO I
IC
CIPAL
(66)350CM500
Rua ManngaW-Centro
Primavera do Leste ■ MT • CEP 78850-000
primQvera(]ole$te.mt.gov.&r I
Cimara MuoKipat Pva da^La«í-MT
K.n? Rub
PREFEITURA DE ffi3
Executivo Prímai/era Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI NÍ^^/2026.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de limitação do período de leitura dos
hidrômetros de água em intervalo máximo de 30 (trinta) dias, no âmbito do
Município de Primavera do Leste/MT.
A presente proposta possui relevante interesse público, uma vez que busca
assegurar maior transparência, previsibilidade e equilíbrio na relação entre a
concessionária responsável pela prestação dos serviços de abastecimento de água
e os usuários do sistema municipal.
A necessidade da medida decorre do fato de que o sistema tarifário aplicado
ao consumo de água é estruturado por faixas progressivas, circunstância que
pode ocasionar aumento significativo no valor da cobrança quando a leitura do
consumo ocorre em período superior ao ciclo mensal ordinário. Nessas situações,
o consumidor poderá ser inserido em faixa tarifária diversa daquela que
efetivamente corresponderia ao seu padrão regular de utilização, gerando
aumento de custos sem relação direta com eventual elevação real do consumo
diário.
O objetivo da proposta é assegurar que a apuração do consumo observe
critério uniforme e periódico, evitando distorções decorrentes de atrasos
operacionais na realização das leituras e garantindo maior segurança ao usuário
quanto à composição dos valores cobrados.
Importante registrar que em 05 de dezembro de 2025 foi promulgada a Lei
Municipal rf 2.442 com matéria semelhante. Contudo, a norma foi objeto de
questionamento judicial nos autos do Mandado de Segurança n° 1003194-
86.2026.8.11.0037, encontrando-se suspensa por decisão liminar. Assim, o
presente projeto também busca promover adequações necessárias, conferindo
maior segurança jurídica à matéria e permitindo sua reapreciação sob nova ^
estrutura legislativa. 1/
Destaca-se ainda que a proposta não interfere na política tarifária da
(66)3500-^500
RuQ Maringa W-Centro
Primavera do Leste - MT ■ CEP 78850000
primoverQdoie$Te.mr.govj)r I
R.n? Rub
PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era Municipal
concessionária, tampouco altera o equilíbrio econômico-fmanceiro do contrato de
concessão, limitando-se a estabelecer mecanismo de proteção ao consumidor e
padronização do período de aferição do consumo.
Diante do relevante interesse público envolvido, contamos com a
apreciação e aprovação da presente matéria.
Primavera do Leste, 19 de maio de 2026.
l
i. SÉRGIOqWCHNIC
PREFEITO MraiCIPAL
(66)3500^500
RuQ Moringa Centro
PrTOvera do Leste - MT - CEP 78850-000
prímaveradoieste.mt.gov.or I

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