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materia nº 994/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 994 / 2019
Date 2019-09-20
EmentaDispõe sobre a revogação da Lei n° 1.434 de 23 de abril de 2014, estabelece nova tabela de remuneração para servidores dos cargos efetivos de fiscal de obras e posturas e fiscal tributário, e outras providências.
native_id707

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-04 Tramitação Concluída Tramitação concluída.
2019-11-01 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação U Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação.
2019-10-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado à Assessoria Legislativa com parecer favorável das comissões.
2019-10-31 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão.
2019-10-31 Aguardando parecer da comissão Encaminhado à Comissão para parecer no prazo regimental.
2019-10-31 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da Comissão.
2019-10-30 Aguardando parecer da comissão Distribuído à Comissão de Justiça e Redação para parecer no prazo regimental.
2019-10-29 Aguardando parecer da comissão Aguardando o parecer da comissão.
2019-10-24 Incluso na Pauta para Leitura U Incluso na Pauta para Leitura.
2019-09-24 Aguardando Parecer Jurídico U Enviado para Parecer Jurídico.
2019-09-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado para Assessoria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-04T19:34:26.463853-04:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

município de primavera do leste - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N'^2^/2019
"Dispõe sobre a revogação da Lei
n° 1.434 de 23 de abril de 2014, estabelece
nova tabela de remuneração para servidores
dos cargos efetivos de fiscal de obras e
posturas e fiscal tributário, e outras
providências".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI;
CAPITULO I
DA ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS
Artigo 1° - Aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Obras e Pos
turas e Fiscal Tributário, passam a serem aplicados os padrões e valores de
vencimentos previstos no nível XXXI e suas classes, para fins de salário
base, consonante ao anexo VII da Lei Municipal n° 704, de 20 de dezembro
de 2001, bem como suas alterações vigentes.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO A PRODUTIVIDADE
Artigo 2° - A Gratificação de Incentivo à Produtividade Fiscal será atribuí
da aos servidores efetivos nos cargos de Fiscal de Obras e Posturas e Fiscal
Tributário, quando em efetivo exercício de suas funções específicas, de
forma individual, estabelecida em cotas e que busque o aumento da Receita
Municipal, bem como o cumprimento da legislação Federal, Estadual e
Municipal e convênios estabelecidos entre estes os entes federados e órgãos
da administração pública, segundo os percentuais e valores indicados nesta
Lei, até o limite de 60% (sessenta por cento) do vencimento base do cargo
de Secretário Municipal desta Prefeitura.
§r- o valor da cota descrita no caput, será equivalente a 1 (uma) Unidade
Padrão Fiscal - UPF do Município de Primavera do Leste - MT.
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município de primavera do leste - MT
§2° - havendo extinção ou substituição da UPF, proceder-se-á automatica
mente, de maneira idêntica, a mudança do indexador, por outro que vier a
substituí-lo.
Artigo 3° - Ficará estipulada a quantia máxima mensal de 750 (setecentos e
cinqüenta) cotas, a serem atingidas como forma de Gratificação de Incenti
vo à Produtividade Fiscal.
Parágrafo único - Somente fará jus à Gratificação de Incentivo à Produti
vidade Fiscal o servidor que apresentar pontuação mensal superior a 200
(duzentas) cotas.
Artigo 4° - A validação/aferição das cotas obedecerá aos crité
rios/atividades descritas nos anexos I e II da presente Lei.
Artigo 5° - A Gratificação de Incentivo à Produtividade Fiscal será credita
da em folha de pagamento em mês subsequente ao da geração, mediante
apresentação de Relatório Mensal de Apuração de Produtividade Fiscal,
assinado pelo(a) titular da Secretaria Municipal de Fazenda e pelo(a) titular
da Coordenadoria de Fiscalização de Tributos.
Artigo 6" - Os integrantes das carreiras de Fiscal de Obras e Posturas e Fis
cal Tributário que recebem a Gratificação de Incentivo à Produtividade
Fiscal, não farão jus ao recebimento de horas-extras, já que trabalham por
meio de produtividade, exceto no caso de adicional noturno que compreen
de o trabalho realizado entre às 22h (vinte e duas) horas de um dia e 05h
(cinco) horas do dia seguinte, em conformidade com o artigo 86 da Lei
Municipal n° 679, de 25 de setembro de 2001, bem como suas alterações
vigentes.
Artigo T - O servidor efetivo nos cargos Fiscal de Obras e Posturas e Fis
cal Tributário, que for designado a ocupar cargo em comissão de Coorde
nador de Fiscalização de Tributos, fará jus ao recebimento da Gratificação
de Incentivo à Produtividade Fiscal, na seguinte proporção:
I - 100% (cem por cento) sobre a média aritmética das cotas auferidas pelos
servidores mencionados no artigo 3° desta Lei.
Parágrafo único - A média constante no inciso I terá como base o limite
máximo de 750 (setecentos e cinqüenta) cotas.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Artigo 8° - A validação/aferição das cotas será feita por procedimento efe
tivamente executado, ainda que em um mesmo procedimento fiscal sejam
cumpridas duas ou mais tarefas ou atividades.
§r - No caso de serviços desenvolvidos por dois ou mais servidores, os
pontos serão creditados aos que lavrarem e assinarem os processos, autos e
notificações.
§2° - Cada fiscal terá um dia, por semana, de plantão obrigatório para aten
dimento ao contribuinte, pelo período constante da carga horária e dentro
do horário de atendimento ao público.
Artigo 9° - Além das atribuições descritas em norma especifica, compete
ao Coordenador de Fiscalização de Tributos:
I - Fomentar as estratégias de fiscalização conforme demandas, seguindo
uma ordem de forma que não sejam preteridos os procedimentos ou atos de
fiscalização cuja produtividade venha a ter uma pontuação inferior;
II - Emitir ordens de serviços especificando os trabalhos a serem executa
dos e o prazo para o seu cumprimento, devidamente assinadas e numera
das;
III - Validação das cotas decorrentes das atividades executadas, conforme
descritas nos anexos I e II;
IV - Distribuir de forma igualitária as atividades e plantões;
V - Manter cadastro e monitoramento das atividades realizadas por cada
servidor para fins de validação das cotas no relatório mensal de apuração;
VI - Encaminhar Relatório Mensal de Apuração de Produtividade Fiscal ao
departamento responsável pela geração da folha de pagamento, até o dia 10
(dez) de cada mês, devidamente conferido e assinado pelo(a) titular da Co￾ordenadoria de Fiscalização de Tributos e pelo(a) titular da Secretaria Mu
nicipal de Fazenda;
VII - Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, a￾companhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e
programas, relativas às áreas de Fiscalização de Obras, Posturas e Tributos;
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VIII - Estudar e propor alterações nas legislações inerentes às áreas de Fis
calização de Obras, Posturas e Tributos;
IX - Estabelecer metas de produtividade em ações fiscais nas áreas de Fis
calização de Obras, Posturas e Tributos;
X - Determinar e supervisionar a execução dos serviços de auditoria e
plantão fiscal, objetivando o cumprimento da legislação competente;
XI - Designar servidores lotados na Coordenadoria de Fiscalização de Tri
butos para comporem conselhos, comissões, programas e demais ações de
interesse da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único - As metas de produtividade que trata o inciso IX, não
poderão ser inferiores ou superiores aquela estabelecida no caput do artigo
3°, desta Lei.
Artigo 10 - O servidor deverá observar e cumprir fielmente os dispositivos
das legislações vigentes, afim de que os procedimentos fiscais não sejam
eivados de vícios formais, sob pena de ter as cotas de produtividade fiscal
anuladas.
Artigo 11 - A inidoneidade ou falsidade de dados constantes de relatórios,
documentos, notificações, autos de infração e intimações que venham pro
porcionar vantagem indevida ao autor do procedimento, implicará em res
ponsabilidade funcional, punível nos termos da Lei Municipal n° 679, de 25
de setembro de 2001, bem como suas alterações vigentes.
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Artigo 12-0 servidor perceberá a gratificação natalina, pela soma do salá
rio base mensal mais a média aritmética das cotas de produtividade auferi
das nos últimos 12 (doze) meses.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS
Artigo 13 - O servidor perceberá as férias sobre o somatório do salário ba
se mais a média aritmética das cotas de produtividade auferidas nos últimos
12 (doze) meses, acrescida de adicional correspondente a 1/3 concomitan￾temente.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
CAPÍTULO V
DA LICENÇA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Artigo 14-0 servidor receberá durante o gozo da licença por assiduidade,
a soma do salário base, acrescido da média aritmética das cotas de produti
vidade auferidas nos últimos 12 (doze) meses.
CAPÍTULO VI
DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO
Artigo 15 - Para fins da base de cálculo previdenciário em folha de paga
mento, será considerado o somatório do salário base do servidor, juntamen
te com a respectiva produtividade auferida no período apurado.
CAPÍTULO VII
DA VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA
Artigo 16 - Os servidores que trata o artigo 1°, integram o quadro perma
nente de pessoal da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste - MT nas
carreiras de Fiscal de Obras e Posturas e Fiscal Tributário, garantido o per￾cebimento da vantagem pessoal incorporada ao seu vencimento.
§1° - A vantagem pessoal incorporada integra os proventos da aposentado
ria.
§2"- A vantagem pessoal incorporada será reajustada na mesma data e na
mesma proporção do reajuste dos demais servidores de carreira dessa munici
palidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a con
ta das dotações próprias do orçamento vigente, em conformidade com a
lotação do quadro funcional de servidores referidos nesta Lei.
Artigo 18 - São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
Anexo I - Tabela de pontuação por cota para Gratificação de Incentivo à
Produtividade Fiscal - Fiscal de Obras e Posturas;
Anexo II - Tabela de pontuação por cota para Gratificação de Incentivo à
Produtividade Fiscal - Fiscal Tributário.
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Artigo 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.434, de 23 de
abril de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Lm 12 de setembro de 2019.
EONARDO
PREFEITO
ADEU
CIPAL
BORTOLIN
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
ANEXO I
TABELA DE COTAS PARA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À
PRODUTIVIDADE FISCAL - FISCAL DE OBRAS E POSTURAS
CODIGO DESCRIÇÃO DO SERVIÇO COTAS
001 Auto de Infração. 10.0
002 Auto de Embargo. 10.0
003
Plantão Fiscal Diurno (sábados, domingos, feriados ou
pontos facultativos) - individual por hora trabalhada. 10.0
004
Plantão Fiscal Diurno (segunda-feira a sexta-feira) -
individual por hora trabalhada. 8.00
005
Plantão Fiscal Noturno (sábados, domingos, feriados ou
pontos facultativos) - individual por hora trabalhada. 13.5
006
Plantão Fiscal Noturno (segunda-feira a sexta-feira) -
individual por hora trabalhada. 10.0
007
Recadastramento imobiliário urbano com BCI
(incluir/alterar) atualizado da edificação com croqui - por
imóvel predial - individual.
7.00
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
ANEXO II
TABELA DE COTAS PARA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À
PRODUTIVIDADE FISCAL - FISCAL TRIBUTÁRIO
CODIGO DESCRIÇÃO DO SERVIÇO COTAS
001
Análise individual de pedidos administrativos tributários e
consultas tributárias, com produção de parecer técnico
fiscal e decisão administrativa de 01 instância, delegada
por portaria, referente à: Imposto Predial e Territorial Ur
bano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natu
reza (ISSQN), Imposto sobre Transmissão de Bens Imó
veis (ITBI), Taxas, Contribuição de Melhoria e tributos
por transferências constitucionais e de convênios cota￾parte.
5.00
002
Auditoria Fiscal Tributária - sobre a malha do Simples
Nacional, referente a débitos fiscais do município, no in
tuito de regularização dos referidos débitos e conseqüente
disponibilização do arquivo de exclusão em lote, arquivo
de inclusão em lote e arquivo DTE (Domicílio Tributário
Eletrônico) em lote, no portal dos entes federados, (Pon
tuação atribuída individualmente após finalização de cada
tipo de processo - por arquivo gerado e disponibilizado).
50.0
003
Auditoria Fiscal Tributária - Referente receita própria de
tributos municipais (IPTU, ITBI, ISSQN, TAXAS e
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA), bem como receitas
de tributos por transferências constitucionais e de convê
nios cota-parte (ITR, ICMS (IPM), IPVA, FPM, lOF,
FEX, e demais), analisando a evolução dos mesmos, fis
calizando as referidas malhas tributárias, apontando pos
síveis diferenças de recolhimento e repasse, com a propo
sição, aplicação das sanções e penalidades cabíveis, con
forme regramento e tipo de processo. - (Pontuação atribu
ída individualmente após finalização do PAT, inclusos
Autos e Notificações — Sem lançamento de créditos).
50.0
004
Auditoria Fiscal Tributária - Referente receita própria de
tributos municipais (IPTU, ITBI, ISSQN, TAXAS e
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA), bem como receitas
de tributos por transferências constitucionais e de convê
nios cota-parte (ITR, ICMS (IPM), IPVA, FPM, lOF,
FEX, e demais), analisando a evolução dos mesmos, fis
calizando as referidas malhas tributárias, apontando pos￾100
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município de primavera do leste - MT
síveis diferenças de recolhimento e repasse, com a propo
sição, aplicação das sanções e penalidades cabíveis, con
forme regramento e tipo de processo. - (Pontuação atribu
ída individualmente após finalização do FAX, inclusos
Autos e Notificações - Com lançamento de créditos).
005 Auto de Infração. 10.0
006 Notificação de Lançamento. 5.00
007
Plantão Fiscal Diurno (sábados, domingos, feriados ou
pontos facultativos) - individual por hora trabalhada. 10.0
008
Plantão Fiscal Diurno (segunda-feira a sexta-feira) -
individual por hora trabalhada. 8.00
009
Plantão Fiscal Noturno (sábados, domingos, feriados ou
pontos facultativos) - individual por hora trabalhada. 13.5
010
Plantão Fiscal Noturno (segunda-feira a sexta-feira) -
individual por hora trabalhada. 10.0
011
Recadastramento imobiliário urbano com BCI (inclu
ir/alterar) atualizado da edificação com croqui - por imó
vel predial - individual.
7.00
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ANEXO III
DESPESA COM PESSOAL IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO
2019/2021
(Inciso I, Art.I6, LC 101/2000)
I - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no Exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes (com a metodologia e as premissas de cálculo):
a) Demonstrativo do Impacto Financeiro sobre a Folha de Pagamento Atual:
Descrição Qtd.
Reajuste Total
Mês
Previdência Mês
(3)
Total Mês Impacto Ano (4)
Fiscal de Obras e Posturas - Vagas Livres
(1)
1
R$ 311,37
R$ 1.017,79 R$ 1.329,16 R$ 17.717,70
Fiscal de Obras e Posturas - Vagas Ocupa
dos (6)
6 R$ 4.995,50 R$ 6.648,37 R$ 11.643,87 R$ 155.212,79
Fiscal Tributário - Vagas Livres (2) 2 R$ 622,74 R$ 2.035,57 R$ 2.658,31 R$ 35.435,27
Fiscal Tributário - Vagas Ocupadas (8) 8 R$ 5.053,84 R$ 8.586,19 R$ 13.640,03 R$ 181.821,60
TOTAL: 29.271,37 390.187,36
*1 - Para as vagas ocupadas foram considerados os valores conforme nível de progressão salarial;
*2 - Para as vagas livres foram considerados nível inicial A;
*3 - Os valores lançados na coluna "Impacto (Ano)" foram obtidos através da seguinte fórmula: Total
Mês X 13,33; ou seja, doze meses, mais décimo terceiro e 1/3 de férias.
b) Demonstrativo do Impacto sobre o Gasto com Pessoal:
Descrição 2019 2020 2021
Receita Corrente Liquida 08/2018 à 07/2019 R$239.352.764,14 R$257.615.380,04 R$274.257.333,60
Despesas com Pessoal 08/2018 à 07/2019 R$115.257.074,55 R$119.406.329,23 R$123.824.363,41
Percentual de Gasto com Pessoal (*1) 48,15 46,35 45,15
Despesa Projeto Lei Atual (*2) R$126.745,03 R$404.234,11 R$419.190,77
Despesa Pessoal após Projeto Atual (*3) R$115.383.819,58 R$119.810.563,34 R$124.243.554,18
Perc. Gasto Pessoal após Projeto de Lei (*4) 48,21 46,51
45,30
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
* 1 - Representa o percentual da despesa de pessoal atualmente existente, considerando salários e obriga
ções patronais;
*2 - Representa as despesas com o projeto de lei atuai. Para 2019, o valor é proporcionai ao término do
exercício corrente.
*3 - Representa o montante das despesas com pessoal (salários e obrigações patronais) com o projeto de
lei em questão. Para o exercício de 2020 foi considerado um incremento de 3,60% e para 2021 um incre
mento de 3,70%; considerando a inflação projetada para o País, conforme previsão do Banco Central do
Brasil.
*4 - Percentual de Gasto com Pessoal já considerado o impacto provocado com a inclusão de todas as
despesas na folha de pagamento.
*5 - Impacto calculado conforme evolução da RCL demonstrada na LDO; com incremento nas receitas de
7,63% para 2020 e 6,46% para 2021.
OBS.: Os valores demonstrados no "item a" do presente anexo, inclusive o montante do Impacto Anual,
foram apurados pela Coordenadoria de Fiscalização do Município.
Primavera do Leste - IS \11 de setembro de 2019.
THIAGÍ) (fAMPOS RAMALHO
Contador / CRC MT 014620-0
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ANEXO IV
DECLARAÇÃO
(Inc. II, Art. 16, LC 101/2000)
O Prefeito do Município de Primavera do Leste-MT, nos termos da Estima
tiva do Impacto Orçamentário-Financeiro desta Lei, que demonstram a Re
ceita Corrente Líquida (RCL) e Despesa com Pessoal, do exercício de
2019, e projetada para 2020 e 2021, com os respectivos acréscimos das
despesas provocadas por Leis aprovadas pela Câmara Municipal, com me
todologia de cálculo e suas premissas, DECLARA, que o impacto tem ade
quação orçamentária (uma vez que a despesa possui dotações destinadas a
seu fim) e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Dire
trizes Orçamentárias (LDO) na medida em que não ocorrerão prejuízos às
metas fiscais.
O referido é verdade e dou fé.
Primavera do Leste - MT, 11 de setembro de 2019.
NARD TADEU
PREE
BORTÔLIN
ITO MUNICIPAL
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° /2019
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
O encaminhamento da matéria é relevante por trazer um conjunto de
medidas que objetivam a valorização do corpo funcional dos servidores
lotados na Coordenadoria de Fiscalização de Tributos, corrigindo distor
ções em vigor e equiparando seu ingresso, desenvolvimento, qualificação e
remuneração com carreiras de Estado, de atribuições e atividades com
complexidade semelhantes.
O presente projeto de lei visa elevar essas importantes carreiras de
estatura Constitucional a um patamar mais condizente com as responsabili
dades e as atribuições inerentes ao cargo, racionalizando seu sistema remu￾neratório e a valorização da categoria. Além disso, este projeto remodela o
regime de produtividade fiscal (instituído até então pela Lei n° 1.434/2014
e alterações), privilegiando retribuir aqueles serviços que promovem direta
e indiretamente o incremento de receitas tributárias municipais.
No mais, com o intuito de se criar uma lei específica para as sobredi￾tas carreiras, a proposta contempla os direitos inerentes aos servidores pú
blicos, como: 13° salário, férias e adicional de 1/3 de férias, adicional no
turno, licença por assiduidade e pacificação da base calculo em folha de
pagamento para desconto previdenciário, dando assim segurança jurídica,
como é o caso da Lei Municipal 1.487, de 22 de outubro de 2014, dispõe
sobre o Incentivo à Produtividade, atribuída aos servidores efetivos na fun
ção de Fiscal Sanitário na Vigilância Sanitária do Município de Primavera
do Leste.
Por último, é relevante mencionar que tramita no Congresso Nacio
nal a Proposta de Emenda Constitucional - PLC n° 110/2019, que visa
promover a tão esperada reforma tributária. Entre as medidas simplificati￾vas, a Proposta dedica uma seção especial à Administração Tributária Fe
deral, Estadual e Municipal, reconhecendo a importância dos Fiscos e for
talecendo ainda mais as carreiras de fiscalização. Vejamos:
"SEÇÃO VII
Da Administração Tributária
Artigo 162-A. As administrações tributárias da União, dos Es
tados, do Distrito Federal e dos Municípios são atividades es
senciais ao funcionamento do Estado, e gozam de autonomia
administrativa,financeira e funcional, incumbindo-lhes o finan
ciamento do Estado, por meio do ingresso das receitas.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
§ 1° Lei complementar, de iniciativa do Poder Executivo, esta
belecerá as normas gerais aplicáveis às administrações tributá
rias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí
pios, dispondo, inclusive, sobre direitos, deveres, garantias e
prerrogativas dos ocupantes dos cargos de suas carreiras espe
cíficas, mencionadas no inciso XXII do caput do artigo 37 da
Constituição Federal.
§ 2° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios es
tabelecerão, por lei, normas específicas para a organização de
suas administrações tributárias,observadas as disposições pre
vistas na lei complementar de que trata o parágrafo anterior.
§ 3° A autoridade administrativa tributária de que trata este ar
tigo éo integrante das carreiras de tributação,fiscalização e ar
recadação da União, dos Estados, do Distrito Federal e municí
pios e seus congêneres, que exerçam atividades típicas e exclu
sivas de Estado.
§ 4° Às administrações tributárias da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas a iniciativa
de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabeleci
dos nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.
§5° Para a realização das suas atividades será assegurado às
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, percentual sobre o produto da sua
arrecadação, nos termos do Artigo 167, IV e outras fontes esta
belecidas em lei.
§ 6° É assegurada aos membros das administrações tributárias
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a
percepção de parcela remuneratória vinculada ao desempenho
institucional.
§ 7° Ã autoridade administrativa tributária mencionada neste
artigo,aplica-se, como limite remuneratório, o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal."
"Artigo 162-B. Fica criado o Comitê Gestor da Administração
Tributária Nacional, composto por representantes da adminis
tração tributária estadual, distrital e municipal para adminis
trar e coordenar, de modo integrado, as atribuições previstas
no presente artigo, cabendo-lhe estabelecer, nos termos de lei
complementar:
I - a instituição de regulamentações e obrigações acessórias u￾nificadas, em âmbito nacional, e a harmonização e divulgação
de interpretações relativas à legislação:
II - a gestão compartilhada de banco de dados, cadastros, sis
temas de contas e informações fiscais referentes aos tributos es
taduais, distritais e municipais;
III - a emissão de diretivas gerais para as autoridades tributá
rias estaduais, distritais e municipais;
IV - a coordenação de fiscalizações integradas em âmbito na
cional, bem como a arrecadação, cobrança e distribuição de re
cursos aos entes federados;
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município de primavera do leste - MT
V - os procedimentos a serem adotados para a implantação e
funcionamento da Escola Nacional de Administração Tributá
ria,visando a capacitação, formação e aperfeiçoamento, em
âmbito nacional, das autoridades tributárias;
VI - a forma pela qual seus dirigentes serão escolhidos pelos
governadores dos Estados e Distrito Federal, prefeitos das capi
tais e demais Municípios."
Primavera do Leste - MT, 12 de setembro de 2019.
ARDO
Prefeito
DEU BDRTOLJIN
unicipal
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