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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI m ,2019.
AUTOR: LUÍS PEREIRA COSTA
Súmula: "Dispõe sobre a
obrigatoriedade, de os
estabelecimentos que comercializem
produtos alimentícios disporem em
local único, específico e com
destaque, os produtos destinados aos
indivíduos celíacos, diabéticos, com
intolerância à lactose e vegetarianos".
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
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Art. 1° Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos
congêneres que comercializem produtos alimentícios, ficam obrigados a
disponibilizar, em local único, especifico e com destaque, os produtos
destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e
vegetarianos.
Art. 2° Considera-se como local especifico aquele designado
exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata esta lei, podendo ser
um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou
um quiosque.
Art. 3°. Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos celíacos,
tratados nesta lei, referem-se aos especialmente elaborados sem adição de
glúten.
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Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT j Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO lESTE
Parágrafo único. O local especifico será destacado com o aviso; "Produtos
Que Não Contém Glúten - Indicados Para Celíacos".
Art. 4°. Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos
portadores de diabetes, tratados nesta lei, referem-se aos especialmente
elaborados sem a adição de açúcar.
Parágrafo único. O local destinado será destacado com o aviso; "Produtos
Sem Adição De Açúcar - Indicados Para Diabéticos".
Art. 5°. Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos
portadores de intolerância à lactose, tratados nesta lei, referem-se aos
especialmente elaborados sem a adição de lactose.
Parágrafo único. O local especifico será destacado com o aviso; "Produtos
Indicados aos Indivíduos Que Possuem Intolerância à Lactose".
Art. 6°. Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos
vegetarianos, tratados nesta lei, referem-se aos que possuem identificação
própria para indicar produtos orgânicos que dispensam carne, ovos, mel,
leite e seus derivados.
Parágrafo único. O local especifico será destacado com o aviso; "Produtos
Indicados Para Vegetarianos".
Art. 7°. A infração às disposições desta lei acarretará, ao responsável
infrator, a imposição de multa no valor de um salário mínimo (valor
vigente atual no País) dobrada em caso de reincidência, observada a
gravidade da infração, o porte econômico do infrator, sua conduta e o
resultado produzido, de acordo com os critérios da proporcionalidade e
razoabilidade.
Art. 8°. Os estabelecimentos definidos no art. 1° desta lei deverão
adaptar-se no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação.
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Art. 9°. Posterior regulamentação definirá diretrizes para o
cumprimento da presente Lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das sessões, 23 de Setembro de 2019.
P
PEREIRA COSTA
VEREADOR-PR
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo facilitar o acesso dos
indivíduos portadores de restrições nutricionais (celíacos, diabéticos e
intolerantes à lactose), ou que optem por uma alimentação diferenciada
(vegetarianos) aos produtos alimentícios elaborados especialmente para
estas necessidades.
A legislação brasileira já vem realizando progressos em direção à garantia
destes direitos. Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária, que aprova o
regulamento técnico referente à informação nutricional complementar;
Portaria ANVISA, que aprova o regulamento técnico referente aos
alimentos para fins especiais; Lei Federal 10.674/2003, que obriga que nos
produtos comercializados seja informado sobre a presença de glúten como
medida preventiva de controle de doença celíaca; Lei Federal 11.346/2006,
que cria o Sistem Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISN,
para assegurar o direito à alimentação adequada.
A forma de apresentação dos produtos elaborados especialmente para
manter restrições nutricionais e alimentação adequada está relacionada com
a competência concorrente de o Estado Legislar sobre consumo, proteção e
defesa da saúde, de acordo com o art. 24, inciso V e XII, da Constituição
Federal.
A redação dada a esse projeto de lei pretende ampliar o campo de
exposição dos alimentos que de alguma forma cause restrição a pessoas
portadoras de diabetes, aos celiacos, àqueles com intolerância à lactose e
vegetarianos, estes últimos em respeito à sua opção e estimulo nutricional.
Esta proposição objetiva garantir que o indivíduo portador de restrições
nutricionais (celíacos, diabéticos e intolerantes à lactose), ou, ainda,
aqueles que optem por uma alimentação diferenciada (vegetarianos)
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possam ter mais facilidades no acesso aos produtos alimentícios elaborados
especialmente para estas necessidades.
Em razão do exposto, aguardo o beneplácito de meus nobres pares na
aprovação desse projeto, que reputo de alta relevância às pessoas
portadoras de restrições alimentares.
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