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materia nº 996/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 996 / 2019
Date 2019-09-26
EmentaDispõe sobre o uso de coleira, focinheira e guia curta em cães em locais públicos e de uso comum, e dá outras providências.
native_id720

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-26 Tramitação Concluída Tramitação concluída.
2019-12-06 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação U Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2019-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado à Assessoria Legislativa para inclusão em pauta.
2019-12-03 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Assessoria de Comissões com parecer favorável.
2019-11-26 Aguardando parecer da comissão Distribuído à comissão para parecer no prazo regimental.
2019-11-26 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Assessoria de Comissões com parecer favorável.
2019-10-30 Aguardando parecer da comissão Distribuído à Comissão de Justiça e Redação para parecer no prazo regimental.
2019-10-29 Aguardando parecer da comissão Aguardando o parecer da comissão.
2019-10-24 Incluso na Pauta para Leitura U Incluso na Pauta para Leitura.
2019-10-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado para inclusão na Pauta
2019-10-02 Aguardando Parecer Jurídico U Enviado para Parecer Jurídico.
2019-09-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado para Assessoria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-09T19:52:19.291839-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

DO^f
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N° L /2019
Dispõe sobre o uso de
coleira, focinheira e guia
curta em cães em locais
públicos e de uso comum, e
dá outras providências. |
ta
t;?i A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO.^
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 1
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Artigo 1° - Ficam proibidas a permanência e a movimentação de cães que põemij
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em risco a segurança e a integridade física de pessoas e outros seres vivos em locaisi
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públicos ou de uso comum sem a medidas de segurança disposta nesta Lei. g
r
Parágrafo Único - Considera-se que cães põem em risco a segurança e integridade
de pessoas e outros seres vivos, notadamente animais acima de 15 Kg, de raças puras,
mestiças não excluindo as SRD (Sem Raça Definida).
Artigo 2° - A permanência e a movimentação de cães acima de 15 kg nos locais
públicos ou nos de uso comum, fora dos portões de seu dono, somente poderão
ocorrer quando conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos e com a utilização de
coleira, guia curta e focinheira.
§ 1° Define-se por guia curta de condução as correias, cordas ou correntes não
extensíveis e de comprimento máximo de 02 (dois) metros.
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
§ 2° A focinheira deverá ser apropriada a tipologia racial de cada animal,
permitindo que a abertura da boca se dê apenas o suficiente para que o animal tenha
ventilação necessária para a regulação de sua temperatura corporal.
Artigo 3° - Os animais abaixo de 15 kg poderão circular sem o uso de
focinheira, porém com o uso de guias e coleiras.
Artigo 4° - O proprietário de cães é obrigado a adotar as seguintes medidas:
§ r Registrar o animal em órgão público municipal (conforme definido na Lei
500/98 - Código de Postura).
§ 2° Manter o(s) animal(is) em área delimitada com dimensões suficientes para
manejo seguro, alimentação, água e conforto para o animal;
Artigo 5°- Ao proprietário de cães, o município fornecerá uma placa de
identificação a ser colocada na coleira de forma que, ao sair com o animal para
passeio, o mesmo deverá ser contido pela coleira com a referida placa de
identificação (Lei 500/98).
Artigo 6"- Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso
coletivo, públicos ou privados de cães-guia de assistência quando acompanhado de
pessoa portadora de deficiência visual, vedada a exigência do uso de focinheira.
Artigo 7° - São excluídos do uso de focinheiras os cães utilizados pela Polícia
Militar no exercício de suas funções.
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT 1 Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Artigo 8° - o não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator,
proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independente de outras penalizações
previstas em lei, que poderão ser cumulativas:
I- Multa de 30 UPF (Unidade Padrão Fiscal) do município para quem estiver com
cão acima de 15 Kg sem coleira, guia curta e focinheira;
II- Multa de 200 UPF (Unidade Padrão Fiscal) do município mais as despesas de
tratamento se o animal atacar alguém ou outro animal.
Parágrafo Único- 50% do valor arrecado com as sanções legais deverão ser
destinados para manutenção de cães resgatados, vítimas de maus-tratos ou
abandonados.
Artigo 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Saia das Sessões, 23 de Setembro de 2019.
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file
NAMAHNIC
ADORA (PT)
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT 1 Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO lESTE
JUSTIFICATIVA
Conforme dados coletados na Vigilância Epidemiológica de Primavera do
Leste/MT, no ano de 2018 houve 247 casos de ataques de cães a pessoas, e de
01/01/2019 a 31/07/2019 já há registro de mais 176 casos. Um número alto,
considerando o tamanho do nosso município. Também deve-se levar em conta que há
animais que ficam o tempo todo solto, os que escapam e os animais que vivem na rua
(abandonados).
O cão é um animal domesticado, mas o instinto de caça e ataque é despertado
sempre que estimulado por fatores externos, principalmente por motocicletas,
bicicletas, crianças, pessoas com outro animal e gatos. O uso da focinheira é de
extrema importância. Embora aparente crueldade, ela não provoca sofrimento aos
animais e, além disso, servem de segurança para o próprio cachorro pois evita brigas
com outros animais e ainda evita que o cão se alimente de substâncias impróprias
durante o passeio.
Esperamos que a proposição receba o apoio dos Nobres Pares para sua célere
tramitação, sendo bem-vindas toda e qualquer proposta que vise seu aperfeiçoamento.
Demais considerações poderão ser desenvolvidas em plenário, quando da
discussão da matéria.
AU
Sala das Sessões, 23 de Setembro de 2019.
DNAMAHNIC
ADORA (PT)
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734

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