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← Primavera do Leste (MT)

materia nº 997/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 997 / 2019
Date 2019-09-26
EmentaDispões sobre alteração da Lei 500 de 17 de junho de 1998 - Código de| Postura de Primavera do Leste/MT,« seus artigos, parágrafos e incisos.
native_id721

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-26 Tramitação Concluída Tramitação concluída.
2019-12-06 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação U Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2019-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado à Assessoria Legislativa para inclusão em pauta.
2019-12-03 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Assessoria de Comissões com parecer favorável.
2019-11-12 Aguardando parecer da comissão Encaminhado à Comissão para parecer no prazo regimental.
2019-11-08 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Assessoria de Comissões com parecer favorável.
2019-10-30 Aguardando parecer da comissão Distribuído à Comissão de Justiça e Redação para parecer no prazo regimental.
2019-10-29 Aguardando parecer da comissão Aguardando o parecer da comissão.
2019-10-24 Incluso na Pauta para Leitura U Incluso na Pauta para Leitura.
2019-10-02 Aguardando Parecer Jurídico U Enviado para Parecer Jurídico.
2019-09-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado para Assessoria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-09T19:53:25.388234-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N2 _23I3i_/2019
Dispões sobre alteração da Lei 500S
de 17 de junho de 1998 - Código de|
Postura de Primavera do Leste/MT,«
seus artigos, parágrafos e incisos. ©
ÍXi
Artigo 12 - Altera o artigo 139 da Lei Municipal 500/98 - Código de Postura.
(Art. 139 - É proibido a permanência de animais nas vias o logradouros públicos.)
Que passa a vigorar:
Art. 139 - É permitida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos,
desde que acompanhado de seu tutor, com coleira e guia curta e se seu porte for
acima de 15 kg será obrigatório o uso de focinheira.
Artigo 22 — Altera o artigo 140 da Lei Municipal 500/98 - Código de Postura.
(Art. 140 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos
serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.)
Que passa a vigorar:
Art. 140 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos
serão recolhidos ao abrigo Municipal.
Artigo 32 - Altera o paragrafo único do artigo 141 da Lei Municipal 500/98 - Código
de Postura. „ ^ ' c-^r
(Art 141 - O animal recolhido, em virtude do disposto nesta Seção, poderá ser
retirado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante o pagamento da muita e taxa
de manutenção respectiva.
iS
S
www. primaveradoleste. mt. leg. br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT j Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Parágrafo único. Não sondo retirado o animal neste prazo, o Município poderá
efetuar a sua venda, om hasta pública, precedida da necessária publicação, ou dar
lhe destínação diversa.)
Que passa a vigorar:
Art. 141 - O animal recolhido, em virtude do disposto nesta Seção, poderá ser
retirado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante o pagamento da multa e taxa
de manutenção respectiva.
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal neste prazo, o Município poderá
efetuar a sua venda, em hasta pública, precedida da necessária publicação, ou
realizar leilões beneficentes e ou colocar o animal para adoção.
Artigo 45 - Altera o artigo 142 e o § 1- e § 2^ da Lei Municipal 500/98 - Código de
Postura.
(Art. 142 - Os cães quo forem encontrados nas vias públicas da cidade serão
apreendidos o recolhidos ao depósito Municipal.
§ 19 - Tratando se de cão não registrado, será, o mesmo, sacrificado, se não retirado,
por seu dono, dentro de 30 (trinta) dias, mediante o pagamento da multa e taxas
respectivas.
§ 29 - O proprietário de cão registrado será notificado, devendo retira Io em idêntico
prazo, sem o que, serão, os animais, igualmente sacrificados.)
Que passa a vigorar:
Art. 142 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade serão
apreendidos e recolhidos ao abrigo Municipal.
§ 19 - Tratando-se de cão não-registrado, será, o mesmo recolhido ao abrigo e se
não redrado, por seu dono, dentro de 30 (trinta) dias, mediante o pagamento da
multa e taxas respectivas será colocado para adoção.
§ 29 - O proprietário de cão registrado será notificado, devendo retirá-lo em idêntico
prazo, sem o que, serão, os animais, igualmente colocados para adoção.
Artigo 59 - Altera o artigo 144 da Lei Municipal 500/98 - Código de Postura.
(Art. 144 - O cão registrado poderá andar solto na via, desde que em companhia de
seu dono, respondendo esto, pelas perdas o danos que o animal causar a terceiros.)
Que passa a vigorar:
Art. 144 - O cão registrado não poderá andar solto na via, respondendo o seu dono,
pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
^"■ípíâyeRA
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Artigo 62 - Altera o artigo 145 da Lei Municipal 500/98 - Código de Postura.
(Art. 145 - Ficam proibidos os ospctóculoG do feras o as exibições de cobras ou
quaisquer animais bravios o perigosos, som as necessárias precauções, para garantir
a segurança dos espectadores.)
Que passa a vigorar:
Art. 145 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras ou
quaisquer animais bravios e perigosos.
Artigo 72 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de Setembro de 2019.
AUtora Èdna Mahnic
Vereadora do PT
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT 1 Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Observando o Código de Postura Municipal, verificamos que o
mesmo não está atualizado com as normas e a atenção que
devemos dar aos animais. Diante disso, propomos alterações em
algumas palavras como sacrifício e depósito, pois as mesmas soam
desumanas.
Buscando sempre a valorização da vida nas suas mais diversas
formas, e evitando maus-tratos e abandonos de animais,
pretendemos despertar na sociedade como um todo atitudes que
tenham como foco, resgatar princípios éticos e morais, ou seja,
mostrar que nós seres humanos fazemos parte do meio, e que
temos como obrigação viver em equilíbrio com todos os seres
vivos.
A mudança na Lei vem atender e reabilitar cães em situação
de vulnerabilidade, impactando positivamente no meio ambiente e
promover o bem-estar e melhoria da qualidade de vida da
população canina, evitando a superpopulação e tirando-os do
sofrimento, tortura, abusos e privação de necessidades básicas de
sobrevivência, que a Lei atual deixa entender. É justo manter um
abrigo temporário para cães abandonados e perdidos, com o
propósito de garantir sua manutenção com qualidade.
Desenvolver ações para a defesa, preservação e manutenção
da qualidade de vida de cães abandonados/perdidos é o que a
proposta da alteração na Lei 500/98 corrobora.
Aut^óra Edna Mahnic
Vereadora do PT
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br

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