CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N2 _23I3i_/2019
Dispões sobre alteração da Lei 500S
de 17 de junho de 1998 - Código de|
Postura de Primavera do Leste/MT,«
seus artigos, parágrafos e incisos. ©
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Artigo 12 - Altera o artigo 139 da Lei Municipal 500/98 - Código de Postura.
(Art. 139 - É proibido a permanência de animais nas vias o logradouros públicos.)
Que passa a vigorar:
Art. 139 - É permitida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos,
desde que acompanhado de seu tutor, com coleira e guia curta e se seu porte for
acima de 15 kg será obrigatório o uso de focinheira.
Artigo 22 — Altera o artigo 140 da Lei Municipal 500/98 - Código de Postura.
(Art. 140 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos
serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.)
Que passa a vigorar:
Art. 140 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos
serão recolhidos ao abrigo Municipal.
Artigo 32 - Altera o paragrafo único do artigo 141 da Lei Municipal 500/98 - Código
de Postura. „ ^ ' c-^r
(Art 141 - O animal recolhido, em virtude do disposto nesta Seção, poderá ser
retirado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante o pagamento da muita e taxa
de manutenção respectiva.
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Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT j Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Parágrafo único. Não sondo retirado o animal neste prazo, o Município poderá
efetuar a sua venda, om hasta pública, precedida da necessária publicação, ou dar
lhe destínação diversa.)
Que passa a vigorar:
Art. 141 - O animal recolhido, em virtude do disposto nesta Seção, poderá ser
retirado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante o pagamento da multa e taxa
de manutenção respectiva.
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal neste prazo, o Município poderá
efetuar a sua venda, em hasta pública, precedida da necessária publicação, ou
realizar leilões beneficentes e ou colocar o animal para adoção.
Artigo 45 - Altera o artigo 142 e o § 1- e § 2^ da Lei Municipal 500/98 - Código de
Postura.
(Art. 142 - Os cães quo forem encontrados nas vias públicas da cidade serão
apreendidos o recolhidos ao depósito Municipal.
§ 19 - Tratando se de cão não registrado, será, o mesmo, sacrificado, se não retirado,
por seu dono, dentro de 30 (trinta) dias, mediante o pagamento da multa e taxas
respectivas.
§ 29 - O proprietário de cão registrado será notificado, devendo retira Io em idêntico
prazo, sem o que, serão, os animais, igualmente sacrificados.)
Que passa a vigorar:
Art. 142 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade serão
apreendidos e recolhidos ao abrigo Municipal.
§ 19 - Tratando-se de cão não-registrado, será, o mesmo recolhido ao abrigo e se
não redrado, por seu dono, dentro de 30 (trinta) dias, mediante o pagamento da
multa e taxas respectivas será colocado para adoção.
§ 29 - O proprietário de cão registrado será notificado, devendo retirá-lo em idêntico
prazo, sem o que, serão, os animais, igualmente colocados para adoção.
Artigo 59 - Altera o artigo 144 da Lei Municipal 500/98 - Código de Postura.
(Art. 144 - O cão registrado poderá andar solto na via, desde que em companhia de
seu dono, respondendo esto, pelas perdas o danos que o animal causar a terceiros.)
Que passa a vigorar:
Art. 144 - O cão registrado não poderá andar solto na via, respondendo o seu dono,
pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
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PRIMAVERA DO LESTE
Artigo 62 - Altera o artigo 145 da Lei Municipal 500/98 - Código de Postura.
(Art. 145 - Ficam proibidos os ospctóculoG do feras o as exibições de cobras ou
quaisquer animais bravios o perigosos, som as necessárias precauções, para garantir
a segurança dos espectadores.)
Que passa a vigorar:
Art. 145 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras ou
quaisquer animais bravios e perigosos.
Artigo 72 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de Setembro de 2019.
AUtora Èdna Mahnic
Vereadora do PT
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JUSTIFICATIVA
Observando o Código de Postura Municipal, verificamos que o
mesmo não está atualizado com as normas e a atenção que
devemos dar aos animais. Diante disso, propomos alterações em
algumas palavras como sacrifício e depósito, pois as mesmas soam
desumanas.
Buscando sempre a valorização da vida nas suas mais diversas
formas, e evitando maus-tratos e abandonos de animais,
pretendemos despertar na sociedade como um todo atitudes que
tenham como foco, resgatar princípios éticos e morais, ou seja,
mostrar que nós seres humanos fazemos parte do meio, e que
temos como obrigação viver em equilíbrio com todos os seres
vivos.
A mudança na Lei vem atender e reabilitar cães em situação
de vulnerabilidade, impactando positivamente no meio ambiente e
promover o bem-estar e melhoria da qualidade de vida da
população canina, evitando a superpopulação e tirando-os do
sofrimento, tortura, abusos e privação de necessidades básicas de
sobrevivência, que a Lei atual deixa entender. É justo manter um
abrigo temporário para cães abandonados e perdidos, com o
propósito de garantir sua manutenção com qualidade.
Desenvolver ações para a defesa, preservação e manutenção
da qualidade de vida de cães abandonados/perdidos é o que a
proposta da alteração na Lei 500/98 corrobora.
Aut^óra Edna Mahnic
Vereadora do PT
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