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PROJETO DE LEI N° 99 8 2019
"Dispõe sobre o uso do sistema
viário urbano do Município para a
prestação de serviços de transporte
individual privado remunerado de
passageiros".
rf,
A Câmara de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso aprovou, e eu
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° — Esta lei disciplina o uso do sistema viário urbano do Município para a
prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de
passageiros.
Art. 2° — Para os fins desta lei, considera-se serviço de transporte individual
privado remunerado o serviço prestado, mediante autorização, por pessoa
jurídica por meio de plataformas digitais com a finalidade de receber demanda
de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros
solicitado por usuários e distribuir entre os prestadores do serviço.
DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 3° — A utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação
de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros deve
observar as seguintes diretrizes:
I — compor o sistema de mobilidade do Município;
II — estar alinhado às diretrizes do Plano Diretor de Mobilidade Urbana de
Primavera do Leste;
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III — promover:
a) a construção de uma mobilidade urbana sustentável;
b) o aperfeiçoamento dos serviços relacionados à mobilidade;
c) a otimização do sistema viário urbano;
d) a segurança dos usuários e veículos que utilizam o sistema viário, bem
como das respectivas infraestruturas, equipamentos e mobiliários urbanos;
IV — contribuir positivamente para o ambiente de negócios do Município;
V — estar em harmonia com os demais modos de transporte público e privado.
DO TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE
PASSAGEIROS
Art. 4° — A autorização para utilização do sistema viário urbano do Município
para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de
passageiros será outorgada as empresas em Primavera do Leste.
§ "1° — Para obter a autorização mencionada no capitt, o interessado deverá
comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos:
I — ser pessoa jurídicaque opera, por meio de plataformas digitais, a demanda
de serviço de transporte individual privado remunerado, intermediando a
relação entre os usuários e os prestadores de serviço;
II — possuir objeto social pertinente ao objeto da realização ou intermediação
de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros;
III — possuir matriz ou filial no Estado de Mato Grosso
IV — possuir regulamento operacional ou outros documentos normativos
adotados na prestação dos serviços ofertados, respeitada a legislação vigente.
§ 1° — A prestação do serviço de que trata este artigo fica restrita ás
chamadas ou despachos realizados exclusivamente por meio das plataformas
digitais dos operadores autorizados.
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Art. 5® — É vedada qualquer espécie de discriminação de usuários no acesso
ao serviço por meio da plataforma digital, sem prejuízo de exclusão
regulamentar por motivo justificado.
Art. 6° — A realização ou intermediação de serviços de transporte individual
privado remunerado de passageiros implicará no pagamento de preço público,
nos termos definidos em regulamento.
§ 1° — o preço público será definido como instrumento regulatório para a
utilização do sistema viário urbano do Município observadas as diretrizes
definidas nesta.
§ 2° — A cobrança do preço público será feita sem prejuízo da incidência de
tributação específica.
Art. 7° — Após a autorização de que trata o art. 4°, cabe ao CMTU:
I — cumprir e fazer cumprir a regulamentação estabelecida;
II — intermediar a relação entre usuários e motoristas prestadores do serviço,
III — regulamentar a tarifa do serviço cobrada do usuário dos serviços;
IV — estabelecer os critérios para cadastro de veículos e motoristas,
respeitado o disposto nesta lei e em regulamentação específica;
V — disponibilizar ao usuário, antes do início da corrida, informações sobre o
valor a ser cobrado bem como a eventual aplicação de política diferenciada de
preços;
VI — cadastrar e disponibilizar os serviços aos motoristas e veículos que
atendam aos requisitos fixados pelo CMTU;
VII — disponibilizar ao usuário a funcionalidade de avaliação do motorista e da
prestação do serviço;
VIII — registrar e manter, por 12 meses, todos os registros referentes aos
serviços na forma regulamentada, motorista e valores cobrados;
IX — disponibilizar a base de dados operacionais atualizada, conforme a
legislação vigente e parâmetros por ela definidos, respeitado o sigilo individual
dos usuários;
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X — identificar e priorizar o atendimento às pessoas que demandem veículos
acessíveis.
Art 8° Os veículos vinculados aos serviços ofertados pelo CMTU deverão
estar obrigatoriamente dotados de sistema de identificação do motorista
podendo as funcionalidades do sistema de identificação serem desenvolvidas e
integradas na plataforma digital.
Art. 9° Para a prestação do serviço, os veículos deveráestar devidamente
cadastrados no CMTU, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo — CRLV —, licenciado
em município da Região de Primavera do Leste,
b) comprovação de contratação de seguro de Acidentes Pessoais de
Passageiros — APP — o seguro obrigatório DPVAT,
I — ter capacidade máxima de sete passageiros.
c) ter 8 anos de uso, contado a data fabricação;
d) ter 5 portas, sendo 4 porta acesso a passageiros e 1 aplicação ao porta
malas.
IO — Os motoristas cadastrados no CMTU deverão possuir, para
prestação do serviço:
I — Credencial de Motorista de Transporte Individual Privado, documento
emitido pela, mediante autorização da prefeitura;
II — carteira de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas CPF;
III — carteira nacional com existência mínima de 2 anos;
IV — certidões negativas de distribuição de feitos criminais;
V — aprovação em curso para prestação do serviço de transporte de
passageiros.
DISPOSIÇÕES FINAIS
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—A CMTU deverá, no prazo de sessenta dias, promover as
adaptações necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 12 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PRIMAVERA DO LESTE 02 OUTUBRO DE 2019
osa Campos
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Tendo em vista o modelo de negócio adotado por empresas como a
UBER, 99 e URBANO NORTE que tem provocado grande resistência e
debates em muitos países e que no Brasil, segue a mesma trilha, tais
atividades têm sido pautadas por conflitos de toda ordem, culminando com
alterações legislativas, projetos de lei, ações judiciais, representações e
manifestações, tudo em virtude da utilização de veículos e motoristas
particulares na execução do transporte remunerado individual de passageiros.
A regulamentação da atividade se torna importante para que possa o
serviço, se ajustar e associar com o plano de mobilidade urbana, como
também, oferecer segurança e legalidade de transito.
Submeto à apreciação de Vossa Excelência e de seus ilustres pares o
projeto de lei que dispõe sobre o uso do sistema viário urbano do Município
para a prestação de serviços de transporte, individual privado remunerado de
passageiros. A proposta tem por finalidade regulamentar, no Município de
Primavera do Leste, o transporte remunerado privado individual de
passageiros, nos termos do inciso I do art. 18 da Lei Federal n° 12.587, de 3 de
janeiro de 2012. Para tanto, estabelece as diretrizes para a construção de uma
mobilidade urbana sustentável a serem observadas na prestação do serviço. O
referido projeto de lei dispõe, ainda, sobre a autorização do Transporte
Individual Remunerado para utilização do sistema viário urbano, bem como fixa
as obrigações tanto para o Poder Executivo quanto para os operadores
cadastrados. Certo de que este projeto de lei receberá a necessária
aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a
regular processamento e renovo protesto se estima e consideração
Assim, o presente projeto visa equilibrar a atividade e criar um ambiente
harmonioso entre todos os transportadores com respaldo em legislações
federais
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