CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESH
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PROJETO DE LEI N° /2019,
%:
M
Dispõe sobre a adaptação de
brinquedos para portadores de
deficiência física nas escolas, praças e
parques públicos e privados para a
promoção de acessibilidade no
Município de Primavera do Leste.
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
■íi
Art. 1° Esta lei estabelece normas para promoção da acessibilidade de
pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida em
escolas, praças e parques públicos e privados.
Art. 2° Todas as escolas, parques e praças públicas ou privadas deverão ter no
mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e/ou equipamento adaptado e
devidamente identificado com a finalidade de possibilitar acesso às pessoas
mencionadas no Art. 1° desta Lei.
Art. 3° As escolas, parques, praças e demais espaços públicos e privados
existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários
urbanos deverão ser adaptados, obedecendo ao disposto nesta lei dando
prioridade que vise à maior eficiência das modificações no sentido de promover
a mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os locais a que se refere o caput deverão ser afixadas placas
com a seguinte informação: "Entretenimento infantil adaptado para integraç^
inclusão social."
www.camarapva.mt.gov.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Tei.; (66) 3498 3590 • 3498 1734
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Art. 4° Aplica-se o disposto no Art. 2° desta lei aos parques públicos ou
privados instalados no município de Primavera do Leste.
Art. 5°. O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessário a
reoulamentação e aplicação da presente lei, determinando as formas fecSSÔ e as sanções aplicáveis por seu desoumprimento tanto no setor
público quanto no privado, sem prejuízo das demais sanções legais ja
existentes.
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PRIMAVERA DO LESTE 02 DE OUTUBRO DE 2019
osa Campos
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Estudos apontam que o ato de brincar traz diversos benefícios para as
crianças, dentre eles permite o autoconhecimento, estimula as competências,
gera resiliência, melhora a atenção e concentração, melhora a expressividade,
incita à criatividade, desenvolve laços afetivos, aprende a viver em sociedade,
melhora a saúde e muitos outros benefícios. Por isso dar o direito de brincar é
fundamental no desenvolvimento de uma criança.
O ato de brincar é um direito garantido pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente em seu art. 16, que estabelece que a criança tem o direito a
brincar, praticar esportes e divertir-se. Para que isso se torne eficaz é
fundamental um ambiente adequado, onde se tenha segurança, proteção e
acessibilidade.
Ainda, o lazer em si é direito social elencado no art. 6° da Constituição
Federal, sendo certo que, no tocante às crianças com deficiência, torna-se
ainda mais importante a atenção quanto à garantia tanto desse direito quanto o
de brincar e desenvolver-se, uma vez que precisam de maior cuidado quanto à
adaptação de um ambiente em que possam usufruir deste espaço da mesma
forma que outra criança sem deficiência o faz. Garante-se, assim, também a
igualdade.
Em relação à igualdade, a Constituição Federal, em seu art. 5°, caput,
trata da isonomia, e determina que perante a Lei somos todos iguais. Dar o
direito de uma criança com deficiência de brincar em um ambiente onde outras
crianças sem deficiência também brincam é tratá-la de modo isonômico,
garantindo a elas a efetivação dos preceitos de justiça CÂMARA DE
VEREADORES DE PRIMAVERA DO LESTE, bem como dos valores básicos
da igualdade de tratamento e oportunidade, além de considerar o respeito á
dignidade da pessoa humana, ao bem-estar, e de a outros direitos indicados na
Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito, tal qual como
indicado no § 1° da Lei Federal n° 7.853/89.
O art. 2° do Decreto Federal n° 3.298/99 diz que cabe aos órgãos e ás
entidades do Poder Público assegurar á pessoa com deficiência o pleno
exercício de seus direitos básicos e entre eles está o lazer, como apontado
acima também. Ainda no mesmo Decreto, o art. 6°, que trata das diretrizes d
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Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seu
inciso III prevê a inclusão da pessoa com deficiência, respeitadas as suas
particularidades, em diversas iniciativas governamentais, incluindo-se o lazer.
Ainda, a Norma Brasileira que trata da acessibilidade, NBR 9050/2004,
define que um espaço só é considerado acessível quando pode ser utilizado
por todas as pessoas, independentemente de suas limitações. Como se sente
uma criança com deficiência ao perceber que não pode brincar com outras
crianças, pois aquele meio não lhe dá a estrutura necessária? Como se sentem
os pais que têm seus filhos com deficiência e percebem que a sua cidade não
proporciona ao seu filho um local que ele possa brincar e interagir com outras
crianças? Não é admissível tirar esse direito das crianças.
Neste sentido a Inclusão Social, carrega em si muita responsabilidade e
dinâmica. Responsabilidade por que devemos ter um olhar puro e saber
enxergar as diferentes dificuldades para acessar-se um dispositivo e/ou local. E
dinâmica, pois é necessário saber moldar e criar formas e meios de acesso.
Todos deveriam ter consciência sobre o que é acessível ou não, mas cabe a
determinados profissionais orientarem, acrescentarem positivamente e
fornecerem as informações correta aos demais, para uma maior sensibilização
sobre o assunto. A acessibilidade surge para trazer qualidade ao que é de
caráter acessível.
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