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materia nº 1007/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1007 / 2019
Date 2019-10-09
EmentaDispõe sobre a Concessão de Moções e dá outras providências.
native_id739

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-26 Tramitação Concluída Tramitação concluída.
2019-12-06 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação U Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2019-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado para inclusão em pauta.
2019-11-26 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Assessoria de Comissões com parecer favoravel.
2019-10-30 Aguardando parecer da comissão Distribuído à Comissão de Justiça e Redação para parecer no prazo regimental.
2019-10-29 Aguardando parecer da comissão Aguardando o parecer da comissão.
2019-10-24 Incluso na Pauta para Leitura U Incluso na Pauta para Leitura.
2019-10-14 Aguardando Parecer Jurídico U Enviado para parecer Jurídico.
2019-10-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado para Assessoria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-09T19:59:10.867715-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N ' A 00^ DE 2019.
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O"-.
Dispõe sobre a Concessão de Moções e
dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1" - Esta lei estatui normas gerais de direito, para Elaboração e
Concessão de Moções à personalidades que se destacam no cenário municipal, estadual
ou nacional.
Artigo 2" - Moção é a proposição escrita dependente de deliberação do
Plenário, onde o proponente sugere a manifestação da Câmara de Vereadores sobre a
concessão de uma distinção ou homenagem em forma de:
a) Moção de Pesar;
b) Moção de Louvor, Regozijo ou Aplauso;
c) Moção de Repúdio;
d) Moção de Protesto;
e) Moção de Congratulações;
f) Moção de Apelo;
g) Moção de Apoio.
Parágrafo único. A proposição de qualquer moção, deve limitar-se a
acontecimentos de alta significação no âmbito municipal, estadual ou nacional.
Artigo 3"- A proposição de Moções definidas no artigo 2°, exceto a alínea
"a", serão concedida para:
I - pessoas que tenham prestado notáveis serviços ao município, ao estado
ou ao país;
II - pessoas que se hajam distinguido marcadamente no exercício de sua
profissão, suas atividades ou que por seus atos se tenham constituído um exemplo para a
coletividade;
www. primaveradoleste. mt. leg. br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT 1 Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
Ô^^fe6RA DO^
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
III - pessoas que. de qualquer modo. haja contribuído sobre maneira para o
realce do nome de nossa cidade, do estado, ou país;
IV - pessoas nacionais ou estrangeiras, mundialmente consagradas, pelos
serviços prestados a humanidade com ou sem vínculo com o município de Primavera do
Leste-MT;
V - Entidades Religiosas e Filantrópicas e Clubes de Serviços;
VI - Projetos sociais;
VII - Associações sem fins lucrativos;
VII - Organizações não governamentais.
Artigo 4"- As moções poderão ser representadas simbolicamente por um
pergaminho, troféu, ou por um diploma evocativo da honraria, que condiga com o título
ou a distinção concedida.
Paragrafo Único. A Câmara Municipal disponibilizará o diploma evocativo
emoldurado em tamanho 30cmx40cm (trinta por quarenta centímetros), o qual será
entregue pelo autor da proposição.
Artigo 5°- As distinções estabelecidas na presente Lei serão de competência
concorrente da Câmara de Vereadores e do Poder Executivo, e poderão ser indicadas ao
Presidente da Câmara Municipal ou a Vereador que a subscreva, por entidade
representativa de Classe, acompanhada de Ata de Reunião especialmente realizada para
tanto.
Artigo 6°- As proposições previstas nesta lei obedecerão a seguinte
tramitação:
I - Deverá ser acompanhada, como requisito essencial à sua tramitação,
circunstanciada biografia da pessoa, histórico da Entidade Religiosa e Filantrópicas,
Clubes de Serviços, Projetos sociais. Associações sem fim lucrativo e Organizações não
governamentais que se deseja homenagear;
II - preliminarmente a proposição deverá ser subscrita apenas pelo autor,
ressalvada a hipótese prevista no artigo 5°.
Artigo 7"- As proposições terão tramitação prevista na Resolução 003 de
18 de junho de 2009 que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal.
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DQ
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Artigo 8°- As proposições com insuficiência do estabelecido pelo inciso I
do artigo 6°, serão devolvidas ao autor, devidamente lacradas, que as completará em
prazo assinado, sob pena de arquivamento.
Artigo 9"- A entrega das moções será feita ao beneficiário,
independentemente de solenidade.
Paragrafo Único. Se o presidente ou autoridade preferir a entrega através
de sessão ordinária esta deverá ser entregue imediatamente após à ordem do dia.
Artigo 10"- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigoll"- Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais n° 634 de 24 Agosto de 2000 e 1599 de 16 Novembro de 2015.
Sala de sessões, 08 de outubro de 2019.
AUTORA:
CARMEMTlli
-PSC
LIVEIRA
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www.primaveradoleste.mt.leg.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT 1 Te!.; (66) 3498 3590 • 3498 1734
GAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei dispões sobre a revogação das Leis Municipais n°
634 de 24 Agosto de 2000 e a Lei 1599 de 16 Novembro de 2015, por entender que
nelas dispunham diversos erros materiais, bem como erros que dificultavam a
interpretação da redação, e também pelo fato de haver impossibilidade da concessão de
moções para instrumentos sociais importantes em nosso Município.
O projeto de Lei também trás consigo a adição da possibilidade de
homenagear projetos sociais, associações sem fins lucrativos e organizações não
governamentais, considerando este as melhores respostas para as questões sociais, dos
quais fornecem mudanças positivas nas realidades que merecem urgentemente
transformações, não tendo o que se discutir que estes devem receber justa homenagem
aos seus papeis perante a sociedade.
Considerando isto, a entrega de moções é uma forma de expressar o
sentimento de toda a Casa Legislativa à solidariedade social, a concessão das moções
evidencia uma ampliação e visibilidade para que muitos possam reconhecer, incentivar
e notar os trabalhos prestados por Pessoas, Entidades Religiosas e Filantrópicas, Clubes
de Serviços, Projetos sociais. Associações sem tim lucrativo e Organizações não
governamentais
É sabido que incentivar e apoiar estes é principalmente, uma forma
de promover um futuro melhor para o nosso país. Notoriamente os homenageados, se
tornaram instrumentos que auxiliam o Estado, bem como toda a coletividade,
sobremaneira de modo excelente, suprindo parte de lides que muitas vezes não foram
sanadas, trazendo consigo também a redução das desigualdades sociais, ou muitas
vezes só demonstrando um exercício excelente de cidadania.
A concessão de moções além de tudo, é uma torma de estimular uma maior
conscientização do indivíduo para o papel que desempenha na sociedade, pois este
cidadão muitas vezes não tem seus olhos voltados a causas sociais, tendo em vista que
em sua criação, e ensinamentos pedagógicos, culturais, religiosos, e sociais não se dava
devida atenção para temáticas pertinentes, e sensibilidade para o que o outrem observa.
Nos últimos anos as entidades religiosas, filantrópicas, projetos sociais,
associações sem fins lucrativos e ong"s se multiplicaram, gerando assim impactos em
todos os setores sociais e culturais que estavam sofrendo com o descaso da sociedade
bem como do poder público.
Tendo em vista o que fora apresentado, o presente projeto de Lei disserta a
fim de corrigir erros materiais e estender as homenagens a esses instrumentos citados
acima que solucionam situações emergenciais, e também promovem impactos socais
profundos em nosso Município.
www. primaveradoleste. mt. leg. br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734

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