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materia nº 22/2019

Tipo Projeto Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 22 / 2019
Date 2019-10-09
EmentaAcrescenta os §§ 4-, 5°, 6°, 7° e incisos I e II e § 8- ao art. 72 da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste e dá outras providências
native_id743

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-28 Tramitação Concluída
2019-10-29 Parecer Jurídico desfavorável Encaminhado à Assessoria Legislativa, com Parecer Jurídico desfavorável.
2019-10-14 Aguardando Parecer Jurídico U Enviado para parecer Jurídico
2019-10-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado para Assessoria Legislativa

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legisiativo mais perto de você!
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N'' Z / ^
Acrescenta os §§ 4-, 5°, 6°, 7° e incisos I e II
e § 8- ao art. 72 da Lei Orgânica do
Município de Primavera do Leste e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
EMENDA Â LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
O
Art. 1*^ Acrescenta os §§ 4°, 5°, 6°, 7^ e incisos I e II e § 8° ao art. 72 da Lei Orgânica do
Município de Primavera do Leste, que passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
aí
Art. 72. (...)
§ 4° A previsão de receita e a fixação da despesa no Projeto e na Lei Orçamentária
devem refletir com fidedignidade a conjuntura econômica e a política fiscal do
Município.
§5-É obrigatória a execução da Programação incluída na lei orçamentária anual
resultante das emendas parlamentares.
§ 6° As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior.
§ 7® A não execução da programação orçamentária, nas condições previstas nos §§
52 e 6- deste artigo, implicará em sanções legais, salvo nas situações abaixo
especificadas, desde que autorizadas pela Câmara Municipal.
I - Nos casos de impedimento de ordem técnica, legal ou operacional que torne
iuxpossível a sua execução, mediante justificativa apresentada pelo Podei
Executivo até 90 (noventa dias) antes do encerramento da Sessão Legislativa;
www.camarapva.mt.gov.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legistativo mois perto de você!
II - Quando for constatado que o montante previsto poderá resultar no não
cumprimento das metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
situação esta em que as emendas parlamentares poderão ser reduzidas em
percentual igual ao que incidir sobre o conjunto das despesas discricionárias,
§ 8® Para fins do disposto no §§ 5° e 6- deste artigo, a execução da
programação orçamentária das emendas parlamentares obedecera ao percentual
de 50% (cinqüenta por cento) que será destinado a ações e serviços
públicos de saúde.
Art. 2° - Esta emenda à lei orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Primavera do Leste/MT -07 de Outubro de 2019
ANTÔNIO MARCgSÍ^AÍiíAtHÔDOS SANTOS
Vereadoi
CARLOra^UJO
Vereador PP
LUIS PEREIRA COSTA
Vereador PR
CARLOS ÍCIO DOS SANTOS
Vereador Psd
VALMISLEI/aLVES DOJS SANTOS
Vereador P^
www.camarapva.mt.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legistativo mais perto de você!
JUSTIFICATIVA
AprGSBntamos esta proposta de alteração ao texto da Lei Orgamca
Municipal como forma de garantir o pleno exercício das funções publicas atribuídas
aos Vereadores desta Casa de Leis, no caso, a apresentação de emendas à Lei
Orçamentaria.
Ressalte-se que a presente proposição visa adequar o texto da Lei
Orgânica Municipal à Constituição Federal, nos termos da Emenda Constitucional n￾86/2015, que inseriu alterações no chamado orçamento impositivo, concedendo aos
parlamentares em geral a prerrogativa de destinar emendas no valor não excedente
1,2% da receita corrente líquida das contas públicas, obrigando os Poderes
Executivos a cumprir a programação orçamentária.
Nesse sentido, entendemos como de grande importância trazer esta
norma para a Lei Orgânica Municipal, conferindo maior autonomia aos vereadores,
bem como vinculando o poder executivo a cumprir o que foi estabelecido na Lei
Orçamentaria Anual.
É necessário destacar que os orçamentos públicos são instrumentos
de fundamental importância para o atendimento das demandas da sociedade e para
o gerenciamento eficaz dos recursos públicos.
Ocorre que, na prática, o Poder Executivo vem contingenciando as
emendas regularmente aprovadas no âmbito do Poder Legislativo, inviabilizando a
prerrogativa dos Vereadores em atender aos clamores da sociedade mediante a
execução de investimentos imprescindíveis a qualidade de vida das comunidades.
Principalmente, as mais carentes, as quais na sua grande maioria dependem
unicamente destes recursos para terem acesso aos serviços públicos voltados a
educação, saúde, infraestrutura, saneamento e outros.
Destarte, com o objetivo de corrigir tal situação e atribuir maior
eficiência e transparência aos gastos públicos, esta Emenda à Lei Orgânica Municipal
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flteRA OQ
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você!
toma obrigatória a execução da programação orçamentaria anual decorrente de
emendas parlamentares, sob pena de ocorrer punições por descumprimento das
responsabilidades orçamentárias.
Fica assim, garantido com tal comando, a efetiva concretização das
definições contidas nos orçamentos resultantes do processo de participação da
atividade parlamentar.
No caso, o projeto prevê apenas duas hipóteses de
contingenciamento das referidas emendas, quais sejam;
a) havendo impedimento de ordem técnica, legal ou operacional
que torne impossível a sua execução, desde que haja justificativa
apresentada Pleo Poder Executivo até 90 (noventa) dias antes do
encerramento da Sessão Legislativa
b) Quando for constatado que montante previsto poderá resultar no
não cumprimento das metas fiscais estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentarias, situação em que as emendas
parlamentares poderão ser reduzidas em percentual igual ao que
incidir sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Sendo requisito para a ocorrência das duas situações, a autorização
da Câmara Municipal.
Por fim, projeto em tela vinculada 50% (cinqüenta por cento) dos
recursos das emendas parlamentares incluídas na Programação Orçamentaria ao . .
financiamento das áreas de saúde, como mesmo preve a Constituição da Republica,
incorrendo em punição por descumprimento aqueles gestores que atribuírem
destinação diversa aos recursos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legisiativo mais perto de você!
Deste modo, cumpre-se apresentar a presente proposta de Emenda à
Lei Orgânica Municipal, com objetivo de fortalecer a atuação deste Parlamento, ao
tempo em que solícito a colaboração dos Nobres Pares para a sua aprovação.
Primavera do Leste/MT —07 de Outubro de 2019
ANTÔNIO MAKU3S CARVALHO DOS SANTOS
Vereador PP
CARLOS ARAÚJO
Vereador PP
LUÍS PERÉIRA CÕÊÍTA
Vereador PR
V/, CARL
ú
ro DOS SANTOS
Vereador Psd
VALMISLEI ^VES DOS S/NTOS
'ereador PV
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