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materia nº 1009/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1009 / 2019
Date 2019-10-15
Ementa"Dispõe sobre o uso de fogos de artifício silenciosos (sem estampido) no Município de Primavera do Leste, e dá outras providências."
native_id751

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-26 Tramitação Concluída Tramitação concluída.
2019-12-06 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação U Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2019-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado à Assessoria Legislativa para inclusão em pauta.
2019-12-05 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Assessoria de Comissões com parecer favorável.
2019-11-26 Aguardando parecer da comissão Distribuído à comissão para parecer no prazo regimental.
2019-11-26 Aguardando parecer da comissão Encaminhado à Assessoria de Comissões com parecer favorável.
2019-11-05 Aguardando parecer da comissão Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para parecer no prazo regimental.
2019-11-04 Aguardando parecer da comissão Aguardando o parecer da comissão.
2019-11-01 Incluso na Pauta para Leitura U Incluso na pauta para Leitura.
2019-10-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado para Assessoria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-09T20:04:56.315827-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0
2019-12-09T20:04:41.043827-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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jp-nn.Q
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N» /2019
"Dispõe sobre o uso de fogos de
artifício silenciosos (sem estampido) no
Município de Primavera do Leste, e dá
outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVEIM DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica proibido no Município de Primavera do Leste, a
utilização, fabricação e comercialização de fogos de artifícios e explosivos
diversos que causem barulho, ficando permitida a utilização desses artefatos sem
estampidos (silenciosos), a fim de proteger o bem estar da comunidade e dos
animais.
Parágrafo único. Todas as atividades comemorativas
desenvolvidas pelo Município nas quais sejam utilizados fogos de artifício
obrigatoriamente serão e/ou usarão fogos de artifício silenciosos (sem
estampido).
Artigo 2° - As atividades promovidas por particulares, sejam
pessoas físicas ou jurídicas, somente serão efetuadas com fogos de artifício
silenciosos (sem estampido).
Parágrafo único. No alvará de funcionamento expedido a
pessoas jurídicas para o uso de fogos de artifício, constará que somente será
permitido o uso de fogos de artifício silenciosos (sem estampido).
Artigo 3" - Servirão como provas do delito imagens ou
filmagens feitas por dispositivos eletrônicos, onde serão encaminhada^a^a
ter
Cp
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S—J
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www.primaveradoleste.mt.leg.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
ScSiS
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, para que sejam
tomadas as medidas cabíveis.
Artigo 4° - O órgão competente fisealizador, será a Fiscalização
Ambiental e/ou Fiscalização de Posturas da Prefeitura Municipal de Primavera
do Leste - MT.
Artigo 5° - O não cumprimento ao que determina a presente Lei,
sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:
I - notificação
II - multa no valor de 134 (cento e trinta e quatro) UPF's
Municipais, vigente no ato do deseumprimento;
III - no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro;
IV - cancelamento do Alvará de Funcionamento;
§ 1° - Os recursos oriundos deste caput parcial ou integral serão
destinados para ações e campanhas educativas.
Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas quaisquer disposições em contrário.
Sala das Sessões em 14 de outubrade 2319.
Ver. M
>
I NEfTO - MDB - AUTOR
Ver. E l/AHNIC - PT - COAUTORA
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Av. Primavera, 300
Primavera do Leste
Bairro Primavera II . CEP 78850 000
MT I Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
D0_^
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA:
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, § 1°, inciso
Vlll, dispõe que "incumbe ao Estado proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma da Lei, práticas que coloquem em risco suas funções ecológicas,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade."
No mesmo sentido, assevera a Constituição do Estado do Mato
Grosso, em seu artigo 263, parágrafo único, incisos V e IX:
"Art. 263 Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado,
aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo único: Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Estado:
V - combater a poluição e a erosão,
interditando as atividades degradadoras;
fiscalizando e
IX - proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade
das espécies e dos ecossistemas, vedadas, na fomia da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais
à crueldade;"
A Lei de Contravenções Penais, por sua vez, por meio do seu
Decreto Lei n° 3.688/1941, artigo 42, inciso III, aduz:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Pena — prisão simples, de quinze dias a três meses, ou
multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
www.primaveradoieste.mt.leg.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
■Siga
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Outrossim, a Lei Orgânica do Município dc Primavera do Leste,
aduz, especialmente em seu artigo 9°, inciso VI, dispõe que
"Artigo 9° - É da competência administrativa do Município,
em comum com a União e o Estado:
(...)
VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em
quaisquer de suas formas."
No mesmo sentido, vale mencionar o artigo 118, § 1°, incisos IV
e VI, § 4°, que dispõe:
"Artigo 118- Todos têm direitos a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à comunidade o dever de defeudê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ r Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Município:
(...)
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego
de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco
para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à
crueldade.
§ 4° As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, às sanções administrativas e penais,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados."
O Código de Posturas de Primavera do Leste - MT, dispõe sobre
alguns artigos que tratam sobre essa matéria na legislação pertinente, vejamos:
www.primaveradoIeste.mt.leg.br
Bairro Primavera II . CEP 78850 000
MT I Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
"Artigo 114 - É expressamente proibido perturbar o
sossego públieo eom ruídos ou sons exeessivos, tais como:
(...)
V - os de morteiro, bombas e demais fogos ruidosos;"
"Artigo 241 - É expressamente proibido, sem prévia
licença do Municipio, fabricar, guardar, armazenar,
vender e transportar materiais inflamáveis e explosivos
de qualquer natureza."
"Artigo 243 - São considerados explosivos:
I - Fogos de artifício"
"artigo 244 - É absolutamente proibido:
I - fabricar ou comercializar explosivos sem licença
especial e em local não autorizado pelo Município;"
"Artigo 245 - É expressamente proibido:
I - Queimar fogos de artificio, bombas, busca-pés,
morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros
públicos, ou em janelas e portas que abrirem para
logradouros."
Veja que, o Código de Posturas de Primavera do Leste, proíbe
queimar fogos de artifícios barulhentos nos logradouros públicos, ou em Janelas e
portas que abrirem para logradouros.
Muitas crianças com TEA (Transtorno do Espectro do Autismo)
têm dificuldade em regular a informação sensorial que lhes bombardeia
diariamente. Elas podem ser excessivamente sensíveis ou sub-sensível a sons e
podem ter dificuldade em interpretar informações sensoriais que seu cérebro
recebe. Isso deixa muitos pais perdidos sobre o que fazer a respeito para ajudar
seu filho a viver em um mundo barulhento, sem ansiedade e medo. Cada ser
humano processa informações sensoriais de forma diferente ~ dessa forma não
somos todos iguais. Mas quando a sensibilidade ao ruído torna-se um obstáculo
ao funcionamento diário típico de uma pessoa, o desenvolvimento, a vida social e
comportamento, ele é conhecido e chamado de rramtorno de Proçe^j^^ "
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
www. primaveradolesce. mt. leg. br
lâ^fRA DO
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Sensorial. Muitas crianças com autismo têm 'ouvidos' supersensíveis a ruídos e
experiência de reações intensificadas a pressões súbitas, estalos ou estouros,
especialmente fogos de artifício.
Assim, com base na legislação em vigor, quer federal, quer
estadual, quer municipal, apresentamos a presente proposição, com o objetivo de
superar a utilização de fogos de artifícios barulhentos, os quais eausam,
reconhecidamente, estresse aos animais, aos recém nascidos, aos idosos, as
crianças com autismo e a toda comunidade, enfim, num flagrante descompasso
com a ordem jurídica posta.
Verifica-se que, além de legal, o presente Projeto de Lei é de
suma importância, razão pela qual requer-se que os nobres Vereadores dignem-se
a aprová-los.
Na certeza de eontanuos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevadas
estima e consideração.
É a justificativa.
Sala das Sessões em ]A de outubn 19
I 1 f T I / •
VêiTMÃNQEL MAZZUT/tI NETO - MDB - XuTOR
Ver. EDN C- PT -COAUTORA
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT 1 Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734

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