MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° / O II /2019
"Dispõe sobre a alteração da Lei 1.216 de 13 de
abril de 2.011 e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Altera-se o Artigo 6° da Lei Municipal n° 1.216, de 13 de abril
de 2.011, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 6° - O estágio não-obrigatório previsto nesta Lei se revestirá em
forma de bolsa, destinada à complementação educacional e prática
profissional, planejada e desenvolvida em harmonia com os programas
escolares.
§ 1°. Bolsa de estágio, em valor a ser definido por Decreto Municipal, ou,
na ausência deste, equivalente a 60% (sessenta cento) do Salário Mínimo
vigente;
§ 2°. Auxílio-transporte, em pecúnia, no valor estipulado para o "passe
estudantil", ou denominação equivalente, devido aos estudantes que
residirem a mais de 02 (dois) quilômetros do seu local de trabalho, em
número equivalente a 44 (quarenta e quatro) vales transportes mensais, aos
estagiários de ambas as jornadas."
Artigo 2° - Inclui-se o Art. 10-A na Lei Municipal n° 1.216, de 13 de abril
de 2.011, com a seguinte redação:
Art. 10-A - Poderá a Administração Municipal firmar convênio
diretamente com Instituição de Ensino, seja pública ou privada, para que
esta selecione e credencie estagiários, momento em que se
responsabilizará pelo cumprimento dos requisitos previsto nos Incisos III,
VII e VIII do Art. 9° desta Lei.
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§ 1". Será de responsabilidade da Instituição de Ensino a celebração de
termo de compromisso com o educando e o cedente, ficando delegada aos
Secretários Municipais, e seus equivalentes, no âmbito da Administração
Direta, a competência para assinatura destes;
§ 2°. Na contratação de estagiário pelo convênio previsto no caput deste
Artigo, o pagamento previsto no Art. 6° desta Lei será realizado
diretamente ao estagiário, em conta bancária destinada a este fim;
§ 3°. A autorização para contratação de estagiários dependerá da
disponibilidade orçamentária e financeira do órgão demandante;
§ 4". Para fins de aplicação da legislação relacionada à saúde e à segurança
no trabalho, o estagiário selecionado, poderá, a critério do cedente, ser
submetido à inspeção do serviço médico oficial da parte concedente ou, em
sua falta, de quem esta indicar;
§ 5". A disponibilização de oportunidade de estágio não-obrigatório na
Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, ocorrerá mediante
solicitação do órgão municipal interessado, no caso da Administração
Direta, ao Departamento de Recursos Humanos, devidamente formalizada
e autorizada pela autoridade responsável pelo mesmo, devendo constar:
I - quantidade de estagiários;
II - curso que cada estagiário deverá estar fi^equentando;
III - nome, matrícula, lotação e cargo ocupado pelo servidor a ser indicado
como supervisor de estágio de cada estagiário;
IV - a duração do estágio, que não poderá ser inferior a 06 (seis) e superior
a 12 (doze) meses;
V - o horário da realização do estágio;
VI - carga horária semanal;
VII - justificativa.
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§ 6". É vedada a supervisão de estágio realizada por cônjuge, companheiro
ou qualquer parente até terceiro grau civil do estagiário, e ainda se o
supervisor for docente do mesmo no período de vigência do termo de
compromisso de estágio;
§ T. Cada supervisor de estágio poderá acompanhar até o máximo de 10
(dez) estagiários de cada vez, e terá as seguintes atribuições:
a) proporcionar aos educandos as condições de para o exercício das
atividades de aprendizado profissional, social e cultural;
b) acompanhar o desempenho dos estagiários, zelando pela correlação das
atividades por eles desenvolvidas e aquelas previstas no Termo de
Compromisso;
I - orientar os estagiários sobre:
a) sua conduta profissional;
b) a necessidade de sigilo acerca das informações, fatos e documentos de
que venha a ter conhecimento em decorrência do estágio;
c) as normas internas da parte concedente;
d) a utilização da "intemet" e do correio eletrônico restrita às necessidades
do estágio;
II — informar ao órgão competente da parte concedente sobre eventuais
condutas inadequadas do estagiário, descumprimento de obrigações
assumidas e faltas injustificadas, entre outros eventos;
III - zelar pela assiduidade e pontualidade do estagiário e pelo
cumprimento da jornada de estágio;
IV — organizar a escala de recesso dos estagiários sob sua responsabilidade;
V - encaminhar ao órgão competente da parte concedente, a cada 06 (seis)
meses, cópia do relatório de atividades exercidas no estágio elaborado pelo
estagiário.
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§ 8°. o estagiário responderá pelos prejuízos causados, por dolo ou culpa,
ao órgão da parte concedente."
Artigo 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 18 de novembro de 2019.
UEONARDO T
íFEITO muí
DEU BORTOLII
fíICIPAL
DVMM/ELO.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° ^72019.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando dispor sobre novas regras para realização
de Estágio no Município de Primavera do Leste, no âmbito da
Administração Direta e Indireta de forma ampla e sólida, em razão da Lei
Federal n°. 11.788/2008, que se aplica a todo país.
O estágio é ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o
trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular
em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
O que ora se pretende é implantar mecanismo
jurídico próprio no âmbito do Município objetivando compatibilizar a
nossa realidade em consonância com a legislação federal supramencionada,
possibilitando que seja firmado convênio diretamente com a instituição
de ensino, de modo a ser dispensável a intermediação por terceiros.
Esclarecemos que o presente projeto tem
URGÊNCIA em sua aprovação, haja vista diversas secretarias e respectivos
programas/projetos necessitarem da contratação de serviços de estagiário
para seu pleno desenvolvimento, e esta prefeitura ter rescindido
recentemente o contrato com a empresa que intermediava estas
contratações, não tendo nenhum estagiário, a exceção dos de estágio não
obrigatório, atuando na prefeitura neste momento.
Neste contexto, solicitamos que os nobres pares
dessa Egrégia Câmara Municipal votem favoráveis à proposta em
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evidência, pela sua ressonância social, cultural, profissional e educativa que
esta contempla em toda sua dimensão.
Assim, verifica-se que, além de legal, o presente
projeto é de suma importância, razão pela qual requer-se que os nobres
Vereadores dignem-se a aprová-lo.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 18 de novembro de 2019.
O
Prefeilt
ADEU BORTQLIN
o Municipal