| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 891 / 2018 |
| Date | 2018-08-01 |
| Ementa | "Fica proibido o uso do "Narguilé" em locais públicos, abertos ou fechados, bem como a venda do cachimbo, essências e complementos para crianças e adolescentes, no Município de Primavera do Leste." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE O Legislativo mais perto de você! PROJETO DE LEI N" J /2018 Camarri Municipal Pva do lgste-IV1T TTrT" _ÜQÍ "Fica proibido o uso do "Narguilé" em locais públicos, abertos ou fechados, bem como a venda do cachimbo, essências e complementos para crianças e adolescentes, no Município de Primavera do Leste." A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica proibido a utilização de "Narguilé em locais públicos, abertos ou fechados, bem como a venda do cachimbo conhecido como "Narguilé", essências e complementos e de similares para crianças e adolescentes, no Município de Primavera do Leste. §1° - Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, praças, áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições, vias e passeios públicos, bem como qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas. § 2° - Fica autorizado o uso do "Narguilé" em tabacarias e congêneres com ambientes específicos para a prática, ficando vedada a permanência e/ou freqüência de menores de 18 (dezoito) anos. Art. 2° - O estabelecimento comercial ao qual esta Lei se aphca fixará placa de aviso escrito em lugar visível, no seu interior, quanto à proibição de venda aos menores de 18 (dezoito) anos. c? A .A A , Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 pílimaUra do Leste . MT 1 Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 V www.camarapva.mt.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE O Legistotivo mais perto de você! Parágrafo único. Os estabelecimentos que eomereializam o produto, inelusive o fumo e demais eomponentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador. Art. 3° - O responsável pelos locais de que trata a presente Lei, deverá advertir os eventuais infratores sobre as proibições e obrigatoriedades nela eontida, bem como, caso persista a conduta coibida, providenciar a imediata retirada do(s) infrator(es) do local e, se necessário mediante, auxílio de força policial. Art. 4° - O setor de fiscalização da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste - MT, será o órgão competente fiscalizador. Art. 5° - O não cumprimento ao que determina a presente Lei, sujeitará ao infrator as seguintes penalidades: I - notificação II — multa no valor de 134 (cento e trinta e quatro) lJPF's Municipais, vigente no ato do descumprimento; III — no caso de reineidêneia, a multa será cobrada em dobro; IV — cancelamento do Alvará de Funeionamento; § 1° - As penalidades impostas por esta Lei, não prejudicará a aplicação das sanções previstas no artigo 243 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) § 2° - Os recursos oriundos deste caput parcial ou integral, serão destinados para ações e eampanhas educativas. Art. 6° - O usuário que descumprir a presente Lei estará sujeito: I - Apreensão e guarda do aparelho "narguilé" e acessórios, pela equipe de fiscalização municipal, sendo que a devolução ao infrator ficará sujeita ao pagamento integral da multa de que trata o inciso II deste artigo; II - Multa de 10 (dez) UPF's Municipais, aos que infringirem a proibição eontida no artigo 1° desta lei; II - Multa de 30 (trinta) UPF's Munieipais para os casos de reincidência; Art. 7° - Torna obrigatório o encaminhament^..^o Conselho Tutelar do menor flagrado em local público fazendo ^fí^^^de .narguilé , \ www.camarapva.mt.gov.br Al/ Primavera, 300 . Bairro Primavera II. CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT | Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 fL. ,1? .£03 Rub Càinsra Mumcipsl Pva do Leste-MT CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE O Legislativo mais perto de você! respondendo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial. § 1° - Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes. § 2° - Responderá o proprietário do estabelecimento comercial onde a infração for cometida, às sanções dispostas nos incisos I, II e III do art. 5° da presente Lei. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua nublicação Sala das Sds Ver. MANOEL.MAZZÜ Ver. LUIS P/ERÉIRAX:OSTA - MDB-AUTOk COAUTOR V JUSTIFICATIVA: Nestes tempos em que o cigarro é cada vez mais segregado nos restaurantes e bares, outro jeito de fumar está ganhando espaços e adeptos: o narguilé, que pode ser fumado em grupo está se popularizando entre os brasileiros. Este projeto de lei propõe mais um passo no controle ao tabagismo entre os jovens, tendo como principal objetivo proibir o uso em local público do cachimbo conhecido como narguilé, por crianças e adolescentes, e assim, coibir esta prática indiscriminada que tanto mal causam à saúde das pessoas. Insta salientar que estudos explicam a diferença de cigarro e narguilé: São duas formas diferentes de tabaco, mas ambas viciam e fazem mal à saúde. A diferença básica é que o narguilé não tem filtro, então possui uma quantia enorme de monóxido de carbono - de dez a trinta vezes maior do que o cigarro comum, em geral. Como não é prátieo carregar a parafernália por aí, o narguilé www.camar3pva.mt.g0v.br A , Primavera, 300 . Bairro Primavera II. CEP 78850 000 píímavera do Leste . MT | Tei.i (66) 3498 3590 • 3498 1734 câmara Municipal Pva do Leste-P.'1T fl- n? Rob CAMARA MUNICIPAL DE OW PRIMAVERA DO LESTE O LegisLotivo mais perto de você! acaba funcionando como uma porta de entrada para o víeio em cigarro. Além disso, há o risco de contaminação por bactérias, como a tuberculose, mesmo que as biqueiras não sejam compartilhadas. De acordo com Organização Mundial de Saúde (OMS), a estimativa é que uma sessão de narguilé, com duração de até 80 minutos, possa corresponder à fumaça de 100 cigarros. É a justificativa. Sala das Sessões/em 1° de de 201i8. ETO'- MDB - AUTOR Ver. LUÍS PER Ver. I^A^EL-M^ZZ D COSTA-PR- COAUTOR 'f -' . -í-í'* /V . t www.camarapva.mt.gov.br Aw Primavera, 300 . Bairro Primavera II. CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734