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materia nº 891/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 891 / 2018
Date 2018-08-01
Ementa"Fica proibido o uso do "Narguilé" em locais públicos, abertos ou fechados, bem como a venda do cachimbo, essências e complementos para crianças e adolescentes, no Município de Primavera do Leste."
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
O Legislativo mais perto de você!
PROJETO DE LEI N" J /2018
Camarri Municipal Pva do lgste-IV1T
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"Fica proibido o uso do "Narguilé" em
locais públicos, abertos ou fechados, bem
como a venda do cachimbo, essências e
complementos para crianças e
adolescentes, no Município de Primavera
do Leste."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica proibido a utilização de "Narguilé em locais
públicos, abertos ou fechados, bem como a venda do cachimbo conhecido como
"Narguilé", essências e complementos e de similares para crianças e adolescentes,
no Município de Primavera do Leste.
§1° - Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por
locais públicos, praças, áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas,
bibliotecas, espaços de exposições, vias e passeios públicos, bem como qualquer
local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.
§ 2° - Fica autorizado o uso do "Narguilé" em tabacarias e
congêneres com ambientes específicos para a prática, ficando vedada a
permanência e/ou freqüência de menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 2° - O estabelecimento comercial ao qual esta Lei se aphca
fixará placa de aviso escrito em lugar visível, no seu interior, quanto à proibição
de venda aos menores de 18 (dezoito) anos.
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A , Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 pílimaUra do Leste . MT 1 Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
V www.camarapva.mt.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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Parágrafo único. Os estabelecimentos que eomereializam o
produto, inelusive o fumo e demais eomponentes para o seu uso, ficam obrigados
a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador.
Art. 3° - O responsável pelos locais de que trata a presente Lei,
deverá advertir os eventuais infratores sobre as proibições e obrigatoriedades
nela eontida, bem como, caso persista a conduta coibida, providenciar a imediata
retirada do(s) infrator(es) do local e, se necessário mediante, auxílio de força
policial.
Art. 4° - O setor de fiscalização da Prefeitura Municipal de
Primavera do Leste - MT, será o órgão competente fiscalizador.
Art. 5° - O não cumprimento ao que determina a presente Lei,
sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:
I - notificação
II — multa no valor de 134 (cento e trinta e quatro) lJPF's
Municipais, vigente no ato do descumprimento;
III — no caso de reineidêneia, a multa será cobrada em dobro;
IV — cancelamento do Alvará de Funeionamento;
§ 1° - As penalidades impostas por esta Lei, não prejudicará a
aplicação das sanções previstas no artigo 243 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA)
§ 2° - Os recursos oriundos deste caput parcial ou integral, serão
destinados para ações e eampanhas educativas.
Art. 6° - O usuário que descumprir a presente Lei estará sujeito:
I - Apreensão e guarda do aparelho "narguilé" e acessórios, pela
equipe de fiscalização municipal, sendo que a devolução ao infrator ficará sujeita
ao pagamento integral da multa de que trata o inciso II deste artigo;
II - Multa de 10 (dez) UPF's Municipais, aos que infringirem a
proibição eontida no artigo 1° desta lei;
II - Multa de 30 (trinta) UPF's Munieipais para os casos de
reincidência;
Art. 7° - Torna obrigatório o encaminhament^..^o Conselho
Tutelar do menor flagrado em local público fazendo ^fí^^^de .narguilé , \
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Al/ Primavera, 300 . Bairro Primavera II. CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT | Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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Càinsra Mumcipsl Pva do Leste-MT
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respondendo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em
estabelecimento comercial.
§ 1° - Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou
responsáveis dos menores infratores reincidentes.
§ 2° - Responderá o proprietário do estabelecimento comercial
onde a infração for cometida, às sanções dispostas nos incisos I, II e III do art. 5°
da presente Lei.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua nublicação
Sala das Sds
Ver. MANOEL.MAZZÜ
Ver. LUIS P/ERÉIRAX:OSTA
- MDB-AUTOk
COAUTOR
V
JUSTIFICATIVA:
Nestes tempos em que o cigarro é cada vez mais segregado nos
restaurantes e bares, outro jeito de fumar está ganhando espaços e adeptos: o
narguilé, que pode ser fumado em grupo está se popularizando entre os brasileiros.
Este projeto de lei propõe mais um passo no controle ao tabagismo
entre os jovens, tendo como principal objetivo proibir o uso em local público do
cachimbo conhecido como narguilé, por crianças e adolescentes, e assim, coibir
esta prática indiscriminada que tanto mal causam à saúde das pessoas.
Insta salientar que estudos explicam a diferença de cigarro e
narguilé: São duas formas diferentes de tabaco, mas ambas viciam e fazem mal à
saúde. A diferença básica é que o narguilé não tem filtro, então possui uma quantia
enorme de monóxido de carbono - de dez a trinta vezes maior do que o cigarro
comum, em geral. Como não é prátieo carregar a parafernália por aí, o narguilé
www.camar3pva.mt.g0v.br
A , Primavera, 300 . Bairro Primavera II. CEP 78850 000 píímavera do Leste . MT | Tei.i (66) 3498 3590 • 3498 1734
câmara Municipal Pva do Leste-P.'1T
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acaba funcionando como uma porta de entrada para o víeio em cigarro. Além disso,
há o risco de contaminação por bactérias, como a tuberculose, mesmo que as
biqueiras não sejam compartilhadas.
De acordo com Organização Mundial de Saúde (OMS), a
estimativa é que uma sessão de narguilé, com duração de até 80 minutos, possa
corresponder à fumaça de 100 cigarros.
É a justificativa.
Sala das Sessões/em 1° de de 201i8.
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Ver. LUÍS PER
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