MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° /.í0í3 /2019
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇAO DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIRETOS DA
PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DO LESTE - MT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
Do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Artigo 1°. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa -
FMDPI, como instrumento de captação, controle e aplicação de recursos.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa sob
responsabilidade e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso, vinculado à Secretaria de Assistência Social.
SEÇÃO I
Da Instituição e da Administração
Artigo T. A administração do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa será exercida pelo setor competente de gestão dos fundos da
Secretaria de Assistência Social, ao qual compete:
I - gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sob
controle e acompanhamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa;
II - cumprir o Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
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III - manter os controles necessários à execução orçamentária referente a
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos de
receitas;
IV - manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais;
V - prestar contas ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa dos
recursos aplicados, mediante demonstrativos e/ou balancetes mensais,
anuais ou quando for solicitado;
VI - submeter o demonstrativo anual de receita e despesa à aprovação do
Conselho Mimicipal dos Direitos da Pessoa Idosa; e,
VII - encaminhar à Contabilidade do Município os demonstrativos e o
balanço de receita e despesa, nos prazos legais, após aprovação do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
SEÇÃO II
Dos Recursos Financeiros
Artigo 3". As receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
constituir-se-ão de:
I - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, do Município e de
órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de
convênio;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e/ou internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
IV - doação de pessoas física ou jurídica de direito público ou privado;
V - aplicações financeiras realizadas nos termos da legislação vigente;
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VI - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias e/ou de
transferências que o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá
direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VII - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741,
de 01 de outubro de 2003);
VIII - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do
Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal n° 2.213/2010;
IX - outras receitas destinadas ao referido Fundo.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão obrigatoriamente
depositados em conta bancária especifica a ser aberta em instituição oficial,
sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa".
Artigo 4". Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
destinar-se-ão a:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para a
pessoa idosa desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal
responsável pela execução da política pública para pessoa idosa ou por
entidades conveniadas, mediante aprovação do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
II - pagamento pela prestação de serviços para execução de programas e
projetos específicos do setor da pessoa idosa, abrangendo as áreas de
cultura, lazer, entretenimento, palestras e outros;
III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas de atendimento à pessoa
idosa e ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa;
IV - reforma, manutenção, ampliação e/ou locação de imóveis para
prestação de serviços a pessoa idosa;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área da pessoa idosa; e.
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VI - financiamento das ações de administração, desenvolvimento e
capacitação do pessoal destinado a execução dos programas, projetos e
atividades no plano da pessoa idosa.
Artigo 5°. O repasse de recursos para as entidades e organizações,
efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
será realizado de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades ou
organizações governamentais e não governamentais processar-se-ão
mediante convênios ou contratos e/ou similares, obedecendo à legislação
vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e
serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Artigo 6°. Constituem-se ativos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou oriundas de receitas
específicas;
II - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Anualmente, processar-se-á inventário dos bens e
direitos vinculados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Artigo T. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental,
observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e os princípios da universalidade,
equidade, acessibilidade, gratuidade e equilíbrio.
§ 1° O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da
unidade.
§ O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
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SEÇÃO III
Da Contabilidade e da Prestação de Contas
Artigo 8°. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
§ 1" A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de
suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüentemente,
informar, apropriar e apurar custos dos serviços, possibilitando a
concretização do seu objetivo, bem como interpretar e analisar os
resultados obtidos.
§ 2" As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a fazer parte da
contabilidade geral do Município, cabendo vista a todos os conselheiros do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qualquer tempo.
Artigo 9°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à
apreciação dos órgãos de controle interno suas contas, relatórios, balancetes
mensais e o balanço anual, conforme disposto na Lei Orgânica do
Município de Primavera do Leste -MT.
Artigo 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 24 de outubro de 2019.
LEONARDJZ) TADEÜ BORTOLIN
PREFEITO MUNICIP) ^
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2019.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao eumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DOS DIRETOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DO LESTE - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Estamos submetendo a elevada consideração dos
Senhores Vereadores este Projeto de Lei, que cuida da criação do Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso.
O Fundo Nacional do Idoso trata-se de fundos de
natureza especial, conforme reza o art. 71, da Lei n° 4.320, de 17/3/1964,
vinculados à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a
adoção de normas peculiares de aplicação.
Por esta natureza, os recursos que os constituem
se transformam em recursos públicos, devendo ser geridos e administrados
conforme os princípios constitucionais que regem os orçamentos públicos:
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 24 de outubro de 2019.
EONARDq
Prefe
DEUBORTO
to Munic
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