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materia nº 1014/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1014 / 2019
Date 2019-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id769

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-23 Tramitação Concluída
2020-03-20 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação U Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2020-03-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado à Assessoria Legislativa com parecer favorável das Comissões.
2020-03-16 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Assessoria de Comissões com parecer favorável da Comissão.
2019-12-10 Aguardando parecer da comissão Distribuído à Comissão de Agricultura e Meio Ambiente para parecer no prazo regimental.
2019-12-09 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Assessoria de Comissões com parecer da comissão.
2019-12-03 Aguardando parecer da comissão Encaminhado à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social para parecer no prazo regimental.
2019-11-29 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Assessoria de Comissões com parecer favorável da comissão.
2019-11-19 Aguardando parecer da comissão Distribuído à Comissão de Justiça e Redação para parecer no prazo regimental.
2019-11-18 Aguardando parecer da comissão Aguardando o parecer da comissão.
2019-11-13 Incluso na Pauta para Leitura U Inclusa na Pauta para Leitura
2019-10-30 Aguardando Parecer Jurídico U Enviado para parecer Jurídico
2019-10-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado para Assessoria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-23T15:26:25.318953-04:00 Aprovada por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2019
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo V. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável (CMDRS), de caráter deliberativo, consultivo, normativo e
propositivo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder
Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do Município
ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar sobre normas e critérios
que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável, tendo como
competências:
L Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável em consonância com as diretrizes dos Conselhos
Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
11. Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos
diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração
do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
PMDRS, de forma que este contemple estratégias, ações, programas
e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e
social, em bases sustentáveis, do Município;
III. Aprovar o PMDRS bem como os programas e projetos
governamentais e não-govemamentais de acordo com as prioridades
estabelecidas pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
IV. Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de desenvolvimento
rural sustentável para compor o orçamento municipal, no Plano
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei
Orçamentária Anual (LOA) do Município;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
V. Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no
Município;
VI. Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII. Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município,
bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e
atividades, de natureza transitória ou permanente;
VIII. Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar
situações relevantes ao desenvolvimento rural sustentável;
IX. Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável e demais órgãos governamentais e não￾govemamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;
X. Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social
local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade
do setor público;
XI. Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao
período adequado e as demais informações para a composição dos
investimentos governamentais no Município;
XII. Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de
Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho;
XIII. Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir
adequações e denunciar as irregularidades das suas ações;
XIV. Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal,
territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural
sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no
Município;
XV. Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração,
qualificação e implementação dos Planos Territoriais de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVI. Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao
fortalecimento da agricultura familiar;
XVII. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura
local;
XVIII. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho,
através do estimulo à participação de diferentes atores sociais do
Município, garantindo a representação de organizações de mulheres,
jovens e, quando houver, de povos indígenas, quilombolas, povos e
comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei Federal n°
11.326, de 24 de julho de 2006;
XIX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Artigo 2°. O CMDRS será paritário e composto por:
I. 50% (cinqüenta por cento) de representantes do poder público,
sendo:
Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
Representante da Câmara Municipal;
Representante do escritório local ou regional da EMPAER/MT;
Representante de entidade estadual de defesa Sanitária ligada à
agricultura familiar (INDEA);
Representante de entidade federal ligada à agricultura familiar
(INCRA);
Representante de universidade ou colégio agrícola do Município.
II. 50% (cinqüenta por cento) de representantes da sociedade civil,
sendo:
Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras
Rurais;
Representante (s) da (s) agência (s) de crédito que opera (m) o
PRONAF (Banco do Brasil, Sicredi, etc.);
Representante de associação dos Engenheiros Agrônomos;
Representante da Associação Comercial;
Representantes de povos indígenas, quilombolas, povos de
comunidades tradicionais e Projetos de Assentamentos;
Representantes de Associações e Cooperativas de produtores e
Produtoras Rurais;
Representantes do Sindicato dos Produtores Rurais.
Artigo 3". Cada entidade integrante do CMDRS indicará, por escrito, um
representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por igual período de forma sucessiva e substituídos.
Artigo 4°. O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os
Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem
o CMDRS.
Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de
interesse público relevante, será exercida gratuitamente, sem ônus para o
Município.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Artigo 5°. Será deliberada, pelo CMDRS, a exclusão do Conselheiro titular
ou suplente que:
1. deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro)
alternadas, sem justificativa;
11. tiver procedimento incompatível com a dignidade da função,
auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato,
ressalvado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou
suplente, a entidade por esta representada será comunicada por escrito que,
em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando
nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento
da notificação, a entidade será desligada automaticamente.
Artigo 6°. O CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
§1° A presidência deverá ser exercida pelo Secretário e ou Coordenador de
Agricultura Municipal.
§2° O Vice-Presidente e Secretário Executivo será eleito dentre os
membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados por ato
do Prefeito Municipal.
§3 A duração dos mandatos do Vice-Presidente e do Secretário Executivo
será de dois anos, permitida uma única recondução.
Artigo 7". O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou
qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta
Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de dois terços
dos Conselheiros.
Artigo 8°. Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões
do CMDRS convidados que possam contribuir para a discussão dos temas
em pauta, sem direito a voto.
Artigo 9°. O CMDRS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas
pela maioria simples de seus membros.
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município de primavera do leste - MT
Artigo 10. o CMDRS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será
referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo
Prefeito Municipal.
Artigo 11. O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte
técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das
demais entidades que o compõem.
Artigo 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 24 de outubro de 2019.
LEONARDO((JADEU
^REFEITO MUNICIP
BORTOLIV
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2019.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhores Vereadores, com a efetivação do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável as ações desenvolvidas
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderão ser
redimensionadas, com a redefinição de estratégias de apoio ao homem do
campo, e com vistas a traçar uma ampla política de desenvolvimento das
potencialidades agrícolas.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 24 de outubro de 2019.
O
Prefeit
U BOIfTOLIN
unidpal
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