| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 883 / 2018 |
| Date | 2018-06-28 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel urbano que menciona, para o Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências. |
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jC?.iríjr3 fvtsüiiíiip-ji Pwa da U",te iV j^- :'i° IKub ! OOl município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete PROJETO DE LEI N° X^/2018 Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel urbano que menciona, para o Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências. A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1° - Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar ao ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob n° 03.507.415/0001-44, com sede no Palácio Paiaguás, s/n° Anexo ao Gabinete Governadoi, Bosque da Saúde, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, CEP: 78.050-970, representado pela SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, Órgão Público do Poder Executivo Estadual, inscrita oo CNPJ n° 03.507.415/0008-10, o lote 17 da Quadra 01, com área de 5.255,60m-, do Loteamento Setor Industrial deste município. ■■ Artigo 2° - O imóvel objeto da presente doação deverá ser destinados exclusivamente, à continuidade da existência da Unidade Escolar Estadual denominada ESCOLA ESTADUAL "MONTEIRO LOBATO" para uso exclusivo em atividades próprias de sua natureza, em caráter permanente e definitivo. Parágrafo Único - A paralisação das atividades da Unidade Escolai" Estadual, mesmo que temporariamente, ou o desvio das finalidades de uso do imóvel previstas na presente Lei, importará na resolução automática da doação, voltando o imóvel a pertencer integralmente ao município; inclusive com suas construções e benfeitorias, não gozando o donatário de quaisquer direito de retenção ou indenização a qualquer título. Rua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333 tsmara fvlumcipai Pva do Leste-Mí fl. n? fp.ub £).ú2l^ MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Artigo 3° - A alienação ou imposição de ônus reais sobre o imóvel, objeto da presente doação somente se operará mediante anuência prévia e expressa do Município, sem prejuízo da condição resolutiva prevista no artigo 2° parágrafo único, da presente Lei, que deverá permanecer obrigatoriamente em caráter permanente e definitivo. Artigo 4° - Para formalização da doação, o Poder Executivo Municipal, outorgará em favor do donatário. Título de Propriedade, nos termos da presente Lei. Parágrafo Único — a área de 231,46 m^ do lote único, pertencerá ao município, com os seguintes limites e confrontações: pela frente, confronta a Rua Miosótis, com distância de 17,85m; ao lado direito confronta o lote 17 com a distância de 14,00m; ao lado esquerdo confronta com a área remanescente da Quadra 01 do Distrito Industrial, com a distância de 14,16 aos fundos, parte com o Lote 17, com a distância de 17,75m. Artigo 5" - Lsta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Lm 28 de junho de 2018. LEONARDO TADEU BORTOLjlN JPj^LITOjyílUNICIpjiL MDFFP. Rua Maringá, 444, Centro CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333