| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 899 / 2018 |
| Date | 2018-08-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a transação, parcelamento de débitos, descontos de juros e multas no mutirão da conciliação promovido pelo Município de Primavera do Leste em cooperação com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências. |
| native_id | 775 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
Co^aro iVIuiiiCip.ii Pva do S.csfe-iVT Ti. ,r " ^ MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete - •4'. PROJETO DE LEI N° _g3fl_/2018. Dispõe sobre a transação, parcelamento de débitos, descontos de juros e multas no mutirão da conciliação promovido pelo Município de Primavera do Leste em cooperação com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Esta Lei estabelece as condições em que o Município de Primavera do Leste/MT, por meio da Secretaria de Fazenda, Assessoria Jurídica, Procurador Municipal e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica, poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa no Mutirão de Conciliação a ser promovido em cooperação com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso entre os dias 19 de setembro e 19 de outubro do ano corrente. Art. 2° - São objetivos da presente Lei: I - a racionalização, a recuperação de créditos tributários e multas de diferentes naturezas e o julgamento célere dos processos de execução fiscal; II - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos; III - fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos tributários em favor do Município de Primavera do Leste, bem como, diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal,202 <rCaniarõ iVliiiiicipjl Pva Ho l.este MT f"!-- írJB £.05.. município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação jurisdicional; IV - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos passivos de créditos fiscais como meio para solucionar litígios de forma amigável; V - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias; VI - garantir o crédito fiscal preocupando-se com a preservação financeira do contribuinte, bem como com a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica; VII - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades. Art. 3" - As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa compreendem: I - anistia ou redução da multa moratória e dos juros de mora dos créditos fiscais de qualquer natureza, ajuizados ou não ajuizados. II - pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os fatos geradores não indicados no inciso anterior. Art. 4° - O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro mutirão previsto no art. 1° desta Lei Complementar. Art. 5° - A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como, renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 câmara ivlunicip.il Hva do I.GSte-lvr fL. iis iRub (seH MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação jurisdicional; IV - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos passivos de créditos fiscais como meio para solucionar litígios de forma amigável; V - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias; VI - garantir o crédito fiscal preocupando-se com a preservação financeira do contribuinte, bem como com a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica; VII - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades. Art. 3° - As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa compreendem: I — anistia ou redução da multa moratória e dos juros de mora dos créditos fiscais de qualquer natureza, ajuizados ou não ajuizados. II - pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os fatos geradores não indicados no inciso anterior. Art. 4° - O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro mutirão previsto no art. 1° desta Lei Complementar. Art. 5° - A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como, renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramaj 202 C Rub município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete Parágrafo Único - A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio. Art. 6° - Aos Advogados Públicos do Município é outorgada a condição de autoridade administrativa competente para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei. Art. T - Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o Município de Primavera do Leste, por meio de seus Advogados Públicos, e o contribuinte poderão celebrar a transação I mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos fiscais ajuizados ou não. Art. 8° - Concomitantemente ao pagamento à vista ou de cada parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, incidentes sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo, observado o Decreto Municipal n° 1570/2016. Art. 9° - O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja, conforme o caso, o ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e desistência em relação aos meios de impugnação, constantes do termo a que se refere o parágrafo único do art. Art. 10 - A transação prevista nesta Lei, desde que realizada dentro do período previsto pelo art. 1°, importa nos seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal: I - Para pagamento à vista será concedido desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora; II - Para pagamento parcelado será concedido desconto de acordo com a quantidade de parcelas: a) - para pagamento parcelado de 2 a 5 meses: desconto de 80% (noventa por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 Côrr..'ars iVImiicip li \>\i3 (Jo l.cíte-iVir a. "IVkib" MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete b) - para pagamento parcelado de 6 a 10 meses: desconto de 60% (setenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória; c) - para pagamento parcelado de 11 a 15 meses: desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória; d) - para pagamento parcelado de 16 a 20 meses: desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória; § 1° - O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal ou à autorização para retirada de protesto junto aos serviços notariais. § 2° - A adesão aos beneficios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas. Art. 11-0 termo de transação deve conter: I - qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos; II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de juros moratórios; III - declaração de confissão, renúncia e existência, que também será firmada em termo próprio, conforme mencionado no § 1° do art. 5°; 4 Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Rarnai 202 i: Pva 'JõTsstê^^ município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete IV - a manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento integral do crédito fiscal remanescente. r Parágrafo Único - O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, ou pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, no prazo constante do Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou Boleto Bancário, que deverá ser informado ao Juízo pelos Advogados Públicos do Município se o débito já estiver ajuizado. Art. 12-0 Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus efeitos após homologação pelo juiz competente. § 1° - Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do crédito fiscal à vista ou do valor de entrada. § 2° - A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo. Art. 13-0 parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado. Art. 14-0 valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I - R$ 100,00 (cinqüenta reais) para as pessoas fisicas e empreendedor individual; II - R$ 200,00 (cento e cinqüenta reais) para microempresas e empresas de pequeno porte; III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas. Parágrafo único. Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Federal, ESfTERMAT ou COHAB, havendo o comprovado Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 /tA fílí— LÜ2£. município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete exercício da posse por pessoa física, será aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o inciso I, deste artigo. Art. 15 - A adesão ao parcelamento decorrente da transação extrajudicial previstas nesta Lei Complementar será feita por termo próprio, assinado pelos interessados e por Advogado Público do Município, implicando: I - na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária; II - na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos. Art. 16 - A adesão via parcelamento considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela. § 1" - O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas. § 2° - Poderão aderir ao presente programa de recuperação fiscal os contribuintes que possuírem débitos vencidos até 31 de dezembro de 2017, incluindo-se aqueles que possuam parcelamentos vigentes ou já revogados. § 3° - Os débitos que foram objeto de prévio parcelamento revogado em razão de inadimplemento somente poderão ser objeto de novo parcelamento mediante o pagamento de entrada mínima de 20% sobre o valor do débito. Art. 17 - A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída. Art. 18 - Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento, o parcelamento fica automaticamente rescindido, situação em que o devedor Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Rartial 202 Cornara iVIuiiicipji Pva do l.este-fVIT n. «"STET município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete perde o direito aos benefícios concedidos nesta Lei Complementar, respeitando-se os valores pagos até a denúncia. Art. 19 - Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição. publicação. Art. 20 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 27 de agosto de 2018. L BORTOLIN PREFEIT CIPAL Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 cámarü iVlümcipji Pva Ho Leste iVi ■ 0$ Q município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° ^/2018. Conforme apontamento feito pela Corregedoria Geral de Justiça (CGJ/MT) existe atualmente uma grande quantidade de processos de execução fiscal em andamento na Comarca de Primavera do Leste, totalizando 4.003 processos. Referido órgão apontou ainda que o levantamento do saldo atual da dívida ativa ajuizada é de R$ 18.904.791,30 (dezoito milhões, novecentos e quatro mil, setecentos e noventa e um reais e trinta centavos)'. Conforme estimativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o custo médio de um processo de execução fiscal para os cofres públicos é, em média, de aproximadamente R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), fato este que reforça a necessidade de conciliação entre o Poder Público e os contribuintes que possuam débitos fiscais, evitando-se, assim o ajuizamento de ações de execução fiscal, bem como a extinção das ações existentes; Com o propósito de garantir agilidade, qualidade e eficiência no trâmite dos processos judiciais e administrativos relativos às ações de execução fiscal municipal e estadual foi lançado pela Corregedoria Geral de Justiça o Programa "Efetividade na Execução Fiscal", que faz parte do Plano de Gestão da Corregedoria Geral de Justiça, cujos objetivos são: reduzir o número de ações de execução fiscal que tramitam no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; aumentar a arrecadação municipal e proporcionar condições efetivas para que o contribuinte possa regularizar sua situação junto aos Municípios; No ano de 2017 fora firmado PROTOCOLO DE INTENÇÕES DE COOPERAÇÃO ENTRE O MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO com o objetivo de firmar parceria para a realização de ações ^ Valor atualizado até 20/08/2018. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 ümarr. :\1m)icip 31 PuaTíTtotríviT município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete que visem à redução dos processos relativos às execuções fiscais Municipais, de forma administrativa por meio da conciliação préprocessual, protestos e outros meios extrajudiciais, objetivando a redução da taxa de congestionamento dessas ações na Comarca de Primavera do Leste, aderindo-se ao Projeto "Efetividade ma Execução Fiscal" desenvolvido pelo TRIBUNAL " r E importante consignar, por fim, que, segundo o cronograma apresentado, o período de mutirão fiscal ocorrerá entre os dias 19 de setembro e 19 de outubro do ano corrente, o que justifica a urgência de tramitação do presente projeto de lei; Sendo estas as justificativas de fato e de direito que tinha a apresentar, encaminho o presente Projeto de Lei, com os respectivos anexos, esperando que o mesmo possa se converter em diploma legal, após a aprovação de Vossas Excelências. Primavera do Leste - MT, 27 de agosto de 2018. TADEU BORT feito Municipal LEON LIN Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202