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materia nº 864/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 864 / 2018
Date 2018-08-13
Ementa"Altera dispositivo da lei n° 699/2001 e dá outras providências".
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTl
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 864/2018
"Altera dispositivo da lei n° 699/2001 e dá outras
providências".
A CÂMAIC\ MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Artigo r - O art. 66 da Lei Municipal n° 699 de 20 de dezembro de 2001 passa
a contar com o inciso X, com seguinte redação:
"X — a dação em pagamento de bens imóveis."
Artigo 2° - A Lei Municipal n° 699 de 20 de dezembro de 2001 passa a contar
com os seguintes artigos:
"Art. 95-A - A dação em pagamento de bens imóveis, prevista
pelo inciso X do art. 66, deve abranger a totalidade do débito
que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e
encargos legais, garantindo-se o benefício previsto em eventual
programa de recuperação fiscal, assegurando-se ao devedor a
possibilidade de complementação em dinheiro de eventual
diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem
ofertado.
Art. 95-B - Somente será autorizada a dação em pagamento de
bem imóvel:
I - cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em
nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário
competente;
II - que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
§ 1" Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis,
ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e
conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública.
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Av Primavera, 300 . Bairro Primavera II. CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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§ 2° A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de
avaliação do bem imóvel.
§ 3° Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao
valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa que se
objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia
expressa, em escritura pública, por parte do devedor
proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer
diferença;
§ 4" O laudo de avaliação de que trata o § 2°, deverá ser emitido
por imobiliárias devidamente credenciadas junto ao CRECI e
estabelecidas no município de Primavera do Leste,
prevalecendo aquele que expressar o menor valor de avaliação
dentre, no mínimo, 03 (três) laudos apresentados, sendo que o
custo destes documentos correrão por conta do dador.
Art. 95-C - Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante
dação em pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão
judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão,
cumulativamente:
I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos
que serão quitados;
II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundem as ações judiciais.
§ 1" Somente será considerada a desistência parcial de ação
judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível
de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2" A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem
o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das
despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, nos
termos do art. 90 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil).
§ 3° A dação em pagamento llcará condicionada ao
reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável,
se houver, bem como ao pagamento das verbas decorrentes do
ônus da sucumbência.
§ 4'' Os depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento
de extinção serão automaticamente transformados em
pagamento definitivo.
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Art. 95-D - O requerimento de dação em pagamento será
apresentado perante a Secretaria Municipal de Fazenda, que
determinará a abertura de processo administrativo para
acompanhamento, e deverá ser:
I - formalizado por requerimento próprio do devedor, do qual
constem os débitos a serem objeto da dação em pagamento;
II - assinado pelo devedor ou representante legal com poderes
para a prática do ato; e
líl - instruído com:
a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada,
com as respectivas alterações que permitam identificar os
responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da
pessoa física, ou documento do procurador legalmente
habilitado, conforme o caso;
b) certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório
do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o
devedor o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está
livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
c) certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano
(IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), da Taxa de
Limpeza Pública (TLP), de energia elétrica, de água e esgoto,
despesas condominiais e quaisquer outros encargos sobre o
imóvel;
d) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais,
do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do
imóvel;
e) laudos de avaliação elaborados em observância ao parágrafo
4" do art. 95-B, expedidos há menos de 180 (cento e oitenta)
dias;
Parágrafo único - Não haverá impedimento à dação em
pagamento caso os débitos a serem quitados digam respeito ao
imóvel objeto da dação, hipótese em que estará o devedor
desobrigado da apresentação de certidão de quitação dos
tributos municipais, desde que todos os débitos referentes ao
imóvel estejam incluídos no requerimento de que trata o inciso I
deste artigo.
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MT I lei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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Art. 95-E - Atendidos os requisitos formais indicados no artigo
anterior, o Prefeito Municipal deverá se manifestar sobre a
conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem
imóvel para a recuperação do crédito tributário inscrito em
Dívida Ativa, proferindo decisão acerca da aceitação ou não
aceitação da proposta.
§ 1" - O devedor será intimado acerca da decisão prevista no
caput.
§ 2° - Em caso de não aceitação da proposta, não caberá recurso
ao devedor.
§ 3" - Em caso de aceitação da proposta, o devedor será
intimado para:
I - apresentação do termo de renúncia expressa no prazo
máximo de 30 dias, contados da intimação, sob pena de
cancelamento da aceitação da proposta;
II - eomplementação de eventual diferença entre o valor da
totalidade da dívida e o valor do bem ofertado, mediante
pagamento através de DAM.
Art. 95-F A extinção dos débitos inscritos em Dívida Ativa está
condicionada:
I - ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 95-D;
ni - à aceitação, pelo Prefeito Municipal, da proposta de dação
em pagamento de imóvel;
IV - à comprovação de desistência e renúncia de ações judiciais,
mediante apresentação da 2" (segunda) via da petição de
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no
respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório
que ateste o estado do processo;
V - à efetivação de registro junto à matrícula do imóvel objeto
da dação em pagamento e do complemento, se for o caso, na
forma prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada
a incorporação do imóvel ao patrimônio do Município de
Primavera do Leste, a aceitação será desfeita e cancelados os
seus efeitos.
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PRIMAVERA
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Art. 95-G - A proposta de dação em pagamento de bem imóvel
não surtirá qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em
dívida ativa antes de sua aceitação pelo Município de
Primavera do Leste.
§ 1° A pendência na análise do requerimento não afasta a
necessidade de cumprimento regular das obrigações tributárias,
nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou
judicial da dívida.
§ 2" O levantamento de garantias eventualmente existentes
somente poderá ser realizado após a extinção da dívida pela
dação em pagamento."
Artigo 3° - O art. 248 da Lei Municipal n" 699 de 20 de dezembro de 2001 passa
a contar com o § 6" e § 7°, com seguinte redação:
"§ 6° - Fica facultada a cobrança pela via judicial de valores que
não superem o piso estabelecido pelo Provimento n" 13/20013-
CGJ do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ou
norma que a suceda, sem prejuízo da cobrança pela via
administrativa destes débitos.
§ 7" - Os débitos referentes a parcelamentos inadimplidos
somente poderão ser reparcelados mediante pagamento inicial
de no mínimo 30% do valor total dos débitos atualizados e
acrescidos de juros legais, salvo condições especiais
estabelecidas em lei de recuperação fiscal promulgada pelo
Executivo Municipal".
Artigo 4° - Revoga-se o inciso IV do art. 132 da Lei Municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001.
Artigo 5° - A alínea "b" do inciso II do art. 145 da Lei Municipal n° 699 de 20
dc dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) Alíquota de 2,5% (dois e meio por cento): Sobre o valor dos
serviços previstos nos subitens: 4.02, 4.03, 5.02, 8,01, 8.02, 11.04
12.02 e 14.04"
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PRim/ERA DO LESTE
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Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Comissões, J3_ agosto de 2018
:iiis Pereira Costa - Relator
Comissão de Justiça e Redação
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